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TRT5 · 30ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000175-30.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: MAURICIO DONATO MENEZES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c48459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando a Reclamada a pagar ao Autor, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Diferenças de comissões pela integração dos juros de financiamento na base de cálculo das vendas parceladas realizadas pelo Reclamante, estimando-as em 30% das vendas realizadas, bem como em relação às vendas canceladas e vendas puras, sem garantia ou serviço associado, arbitrando-as em 10% das vendas efetivadas, e as diferenças consectárias expressamente pleiteadas na peça inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS acrescido de 40%;Horas extras, inclusive dos domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada suprimido e as diferenças consectárias decorrentes da habitualidade, a título de repouso semanal remunerado correspondente, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e aviso prévio indenizado;Bonificações normativas pelo labor em feriados, conforme previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2022/2023 e 2023/2025;Indenização por dano moral decorrente de atividade de transporte de valores, em quantia correspondente a três remunerações do Reclamante, equivalente a R$ 12.000,00 (= R$ 4.000,00 x 3), fixada em relação à data de autuação do presente feito;Multa normativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Em relação ao segundo vínculo de emprego, havido no período de 03.04.25 a 03.02.26, extinto por iniciativa do Reclamante, no cômputo das diferenças reflexas de comissões e das parcelas atinentes a jornada de trabalho, não cabem diferenças do acréscimo de 40% do FGTS e de aviso prévio indenizado E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DECLARO PRESCRITAS as verbas requeridas anteriores a 03.03.21, inclusive. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, considerando os holerites juntados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não trabalhados; os períodos de vigência das normas coletivas juntadas com a inicial; os adicionais normativos; as médias mensais de 36,17 horas extras das segundas-feiras aos sábados e de 12,00 horas extras nos domingos e feriados laborados; as médias mensais de intervalo intrajornada suprimido de 5,56 horas das segundas-feiras aos sábados e de 0,50 horas nos domingos e feriados laborados; o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às verbas deferidas com base na jornada de labor. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de aviso prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos de FGTS acrescido de 40%, bonificações normativas pelo labor em feriados, indenização por dano moral e multa normativa, cabendo a cada parte o ônus pelo recolhimento das respectivas contribuições. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500, de 29.10.14. Custas pela Reclamada no importe de R$ 21.101,18, calculadas sobre o valor de R$ 1.055.059,00, arbitrado para esse fim. No ensejo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante em benefício do advogado da parte acionada, na quantia de R$ 846,30 (R$ 16.926,00 x 0,05), e pela Demandada em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 52.752,95 (R$ 1.055.059,00 x 0,05), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo em vista a condição do Autor de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo os honorários advocatícios de sucumbência serem executados, no prazo de dois anos seguintes ao trânsito em julgado, caso o credor demonstre ter o devedor superado a situação de insuficiência econômica ou a disponibilidade de créditos capazes de suportar tal despesa. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT5 · 30ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000175-30.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: MAURICIO DONATO MENEZES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c48459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando a Reclamada a pagar ao Autor, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Diferenças de comissões pela integração dos juros de financiamento na base de cálculo das vendas parceladas realizadas pelo Reclamante, estimando-as em 30% das vendas realizadas, bem como em relação às vendas canceladas e vendas puras, sem garantia ou serviço associado, arbitrando-as em 10% das vendas efetivadas, e as diferenças consectárias expressamente pleiteadas na peça inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS acrescido de 40%;Horas extras, inclusive dos domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada suprimido e as diferenças consectárias decorrentes da habitualidade, a título de repouso semanal remunerado correspondente, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e aviso prévio indenizado;Bonificações normativas pelo labor em feriados, conforme previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2022/2023 e 2023/2025;Indenização por dano moral decorrente de atividade de transporte de valores, em quantia correspondente a três remunerações do Reclamante, equivalente a R$ 12.000,00 (= R$ 4.000,00 x 3), fixada em relação à data de autuação do presente feito;Multa normativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Em relação ao segundo vínculo de emprego, havido no período de 03.04.25 a 03.02.26, extinto por iniciativa do Reclamante, no cômputo das diferenças reflexas de comissões e das parcelas atinentes a jornada de trabalho, não cabem diferenças do acréscimo de 40% do FGTS e de aviso prévio indenizado E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. DECLARO PRESCRITAS as verbas requeridas anteriores a 03.03.21, inclusive. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, considerando os holerites juntados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não trabalhados; os períodos de vigência das normas coletivas juntadas com a inicial; os adicionais normativos; as médias mensais de 36,17 horas extras das segundas-feiras aos sábados e de 12,00 horas extras nos domingos e feriados laborados; as médias mensais de intervalo intrajornada suprimido de 5,56 horas das segundas-feiras aos sábados e de 0,50 horas nos domingos e feriados laborados; o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às verbas deferidas com base na jornada de labor. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de aviso prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos de FGTS acrescido de 40%, bonificações normativas pelo labor em feriados, indenização por dano moral e multa normativa, cabendo a cada parte o ônus pelo recolhimento das respectivas contribuições. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500, de 29.10.14. Custas pela Reclamada no importe de R$ 21.101,18, calculadas sobre o valor de R$ 1.055.059,00, arbitrado para esse fim. No ensejo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante em benefício do advogado da parte acionada, na quantia de R$ 846,30 (R$ 16.926,00 x 0,05), e pela Demandada em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 52.752,95 (R$ 1.055.059,00 x 0,05), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo em vista a condição do Autor de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo os honorários advocatícios de sucumbência serem executados, no prazo de dois anos seguintes ao trânsito em julgado, caso o credor demonstre ter o devedor superado a situação de insuficiência econômica ou a disponibilidade de créditos capazes de suportar tal despesa. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DONATO MENEZES
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