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TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000175-26.2026.5.19.0261 AUTOR: LUCAS SANTOS SILVA RÉU: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d29e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:e9eef17). 2. Observando-se a improcedência da ação, conforme decisão (#id:7359cec). 3. Considerando-se a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, que trata do arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nesse cenário, o Juízo arquiva o processo, na forma do art. 925, do CPC. 5. O Juízo registra que inexistem pendências no sistema eletrônico SISCONDJ (BB) e SIF (CEF), relativo a saldos bancários, em sintonia à estatística do e-Gestão e Igest. 6. Portanto, arquivem-se os autos com baixa imediata, observando-se os quesitos relacionados ao Igest. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 08 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS SILVA
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000175-26.2026.5.19.0261 AUTOR: LUCAS SANTOS SILVA RÉU: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d29e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:e9eef17). 2. Observando-se a improcedência da ação, conforme decisão (#id:7359cec). 3. Considerando-se a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, que trata do arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nesse cenário, o Juízo arquiva o processo, na forma do art. 925, do CPC. 5. O Juízo registra que inexistem pendências no sistema eletrônico SISCONDJ (BB) e SIF (CEF), relativo a saldos bancários, em sintonia à estatística do e-Gestão e Igest. 6. Portanto, arquivem-se os autos com baixa imediata, observando-se os quesitos relacionados ao Igest. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 08 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA
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