Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000175-19.2013.4.03.6143 AUTOR: ROBERVAL DONIZETTI CONDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR ALVES DOS SANTOS - SP289983 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, que determinou à ré UNIÃO FEDERAL (PFN) que proceda ao recálculo do imposto devido pela parte autora, adotando-se o regime de competência mediante a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que efetivamente devidos os valores tributados, de forma que tais tabelas e alíquotas incidam sobre cada parcela mensal do benefício, individualmente consideradas, nos termos do v. Acórdão transitado em julgado: "EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelo contra sentença na qual declarada a inexigibilidade do crédito tributário originado de Imposto de Renda, calculado pelo regime de caixa, incidente sobre verbas previdenciárias recebidas acumuladamente, determinando o recálculo pelo regime de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) incidência do regime de competência no cálculo de IR sobre RRA; (ii) condenação em honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/1988 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 3.2. Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta. 3.3. Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 3.4. Ainda que o valor de R$34.791,95 não tenha sido corretamente oferecido à tributação, a documentação mencionada evidencia a utilização, pelo Fisco, do chamado regime de caixa (fls. 42), sendo o tributo calculado com base na Tabela Progressiva Anual. Assim, impõe-se o recálculo do Imposto de Renda a pagar com a utilização do regime de competência, nos termos do art. 12 da Lei 7.713/1988, a esse respeito devendo ser mantida a sentença. 3.5. É de se reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, uma vez que, ao prestar informações errôneas ao Fisco, o apelado deu azo à presente causa, de maneira que deve ser afastada a condenação da apelante, condenando-se o apelado, mantido o montante de R$1.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 46). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido; Remessa Oficial parcialmente provida. Tese de Julgamento: A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. ---------- Dispositivos relevantes citados: art. 43 do CTN; art. 46 da Lei 8.541/1992; art. 12 da Lei 7.713/1988; art. 56 do Decreto 3.000/1999. Jurisprudência relevante citada: RE 614.406, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/acórdão: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJE-233 divulgado em 26/11/2014, publicado em 27/11/2014; STJ, AREsp 1.286.096/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 12.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.338.079/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ 18.12.2023." ID ID 581834512:: Defiro o pedido da parte exequente. Intime-se a parte executada UNIÃO FEDERAL (PFN) nos termos do art. 536 do CPC/15 para, querendo, impugnar o requerimento de Cumprimento de Sentença formulado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Cumpra-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 31 de agosto de 2026.