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0000174-94.2026.5.10.0001

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000174-94.2026.5.10.0001 RECORRENTE: JOSE ILTON MELO DOS SANTOS RECORRIDO: VITTA LOGISTICA LTDA PROCESSO n.º 0000174-94.2026.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JOSE ILTON MELO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: VITTA LOGISTICA LTDA ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/STF. AUTONOMIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CLT. A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Comprovado nos autos que a prestação de serviços se deu sob o amparo da Lei nº 11.442/2007, com o prestador atuando por meio de pessoa jurídica, utilizando veículo próprio, assumindo integralmente os custos e os riscos da atividade econômica, negociando o valor do frete e possuindo a faculdade de se fazer substituir, resta caracterizada a relação comercial de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), conforme tese vinculante firmada pelo STF na ADC 48. A mera coordenação logística por meios telemáticos, inerente à natureza do transporte de material sensível, não se confunde com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. Sentença que não reconheceu o vínculo mantida por seus próprios fundamentos. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE AUTÔNOMA. CONTROLE DE JORNADA. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a natureza autônoma da relação jurídica, não há que se falar em submissão a controle de jornada e, por consequência, em direito ao pagamento de horas extras, por se tratar de parcela típica do contrato de trabalho. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da sentença (Id. 21e5fe2), julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 34ea478), buscando a reforma integral da decisão para que seja reconhecido o vínculo de emprego e deferidas as parcelas consectárias. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 6966f8d). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi dispensado. A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal, alegando que a tese de "pejotização" por exigência da empresa não foi debatida na origem. Sem razão. A questão foi expressamente enfrentada na réplica (Id. 4ba4c83) e explorada no depoimento pessoal do autor (Id. 834e67f), garantindo-se o contraditório. Rejeito a preliminar. Conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O recorrente postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, ao fundamento de que a relação mantida com a reclamada preenchia todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "(...) Da análise do conjunto probatório, observo que a tese defensiva ficou sobejamente comprovada. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (fl. 155), confessou que 'o veículo Fiorino era de sua propriedade' e que 'as despesas com combustível, depreciação do veículo, alimentação e todo tipo de gasto na estrada eram de sua inteira responsabilidade, custeadas com os R$ 16.000,00 recebidos'. Tal afirmação demonstra a ausência de alteridade (...) Ainda em depoimento pessoal, o reclamante admitiu a ausência de pessoalidade ao declarar 'que em alguns sábados enviou um colega que já trabalhava na própria Vita para realizar a rota em seu lugar, efetuando o pagamento a ele do próprio bolso, o que ocorreu de forma esporádica'. A faculdade de se fazer substituir por conta própria e remunerar o substituto com recursos próprios é característica inata ao trabalho autônomo. No que tange à subordinação, (...) a análise dos prints juntados (fls. 136/151) e do depoimento da testemunha da reclamada, Bruno Lucas Bento de Sousa, revela uma coordenação logística necessária ao transporte de material sensível (biológico), e não subordinação jurídica (...) Pelo exposto, não configurados os requisitos da pessoalidade, subordinação e alteridade, reconheço a natureza comercial da relação (Lei nº 11.442/2007), indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (...)". Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Incumbe ao autor o ônus de provar a existência dos elementos fático-jurídicos que constituem a relação de emprego. No caso, embora a reclamada tenha admitido a prestação de serviços, negou a natureza empregatícia do pacto, sustentando tratar-se de relação comercial autônoma, amparada pela Lei nº 11.442/2007. Nesse contexto, a controvérsia se resolve pela análise de quem melhor se desincumbiu de seu encargo probatório. O conjunto probatório, valorado com acerto pelo juízo de origem, aponta para a inexistência do vínculo de emprego. O elemento da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, é o princípio pelo qual os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. No caso dos autos, restou confessado pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal que ele era o proprietário do veículo utilizado (Fiorino) e que arcava integralmente com todos os custos e riscos da operação: "[...] que as despesas com combustível, depreciação do veículo, alimentação e todo tipo de gasto na estrada eram de sua inteira responsabilidade, custeadas com os R$ 16.000,00 recebidos [04'18" - 04'28"]; que, se o carro quebrasse ou ocorresse qualquer imprevisto no percurso, a responsabilidade pelas despesas era exclusivamente sua [04'29" - 04'37"];" (Id. 834e67f). A assunção dos riscos e custos do negócio é a característica primordial do trabalho autônomo, sendo incompatível com a condição de empregado. A pessoalidade, requisito do art. 3º da CLT, também não se fez presente de forma absoluta. O autor admitiu a possibilidade de se fazer substituir, o que de fato ocorreu, ainda que de forma esporádica: "[...] que em alguns sábados enviou um colega que já trabalhava na própria Vita para realizar a rota em seu lugar, efetuando o pagamento a ele do próprio bolso, o que ocorreu de forma esporádica [08'30" - 08'47"];" (Id. 834e67f). A faculdade de se fazer substituir por terceiro, remunerando-o diretamente com recursos próprios, é um traço marcante da autonomia, que descaracteriza a prestação de serviços intuitu personae. Quanto à subordinação jurídica, o recorrente alega que o controle por meios telemáticos e a exigência de cumprimento de rotinas caracterizariam o poder diretivo. Contudo, a prova dos autos revela que tais atos constituíam mera coordenação logística, indispensável à natureza do serviço prestado (transporte de material biológico sensível). A testemunha da reclamada, Sr. Bruno Lucas, supervisor de operações, esclareceu a natureza negocial da relação: "[...] que negociou os preços das rotas com o reclamante, que apresentou seus valores e a empresa fez uma contraproposta dentro de seu limite teto [22'46" - 22'56"]; que o valor acordado para a rota de Goiânia foi de R$ 16.000,00 [...] que o valor pago já incluía todas as despesas com o veículo [21'55" - 22'01"];" (Id. 834e67f). A negociação do valor do frete e a inclusão das despesas no preço ajustado são práticas típicas de uma relação comercial, e não de um contrato de trabalho com salário fixo. Os diálogos por WhatsApp demonstram a coordenação de horários e rotas, mas não ordens diretas ou aplicação de penalidades disciplinares. Ademais, a disparidade econômica entre o reclamante e os motoristas efetivamente contratados pela reclamada, como bem pontuado na sentença, é flagrante. Enquanto a testemunha obreira, Sr. Jarder Batista, recebia remuneração de aproximadamente R$ 1.800,00 e utilizava veículo da empresa, o reclamante auferia valores brutos em torno de R$ 19.000,00 mensais, atuando como um pequeno empresário do transporte. O cenário delineado nos autos se amolda perfeitamente à figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), disciplinado pela Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 48, firmando-se tese de que, preenchidos os requisitos legais, a relação é comercial e afasta o vínculo de emprego. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu o liame empregatício. Nego provimento. DOS DEMAIS PEDIDOS. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. HONORÁRIOS. Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo de emprego, todos os demais pleitos, por serem dele acessórios, seguem a mesma sorte. Inexistindo relação de emprego, não há que se falar em controle de jornada e pagamento de horas extras, nem em direito a verbas rescisórias, depósitos de FGTS ou multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A sucumbência do autor na demanda foi total, motivo pelo qual a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa, está em conformidade com o art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de improcedência. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Vencidos parcialmente os Desembargadores Grijalbo Coutinho e Flávia Falcão, que juntarão declarações de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) Voto do(a) Des(a). FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão DIVERGÊNCIA O Relator conclui que a prestação ocorreu por intermédio de pessoa jurídica, com veículo próprio, assunção dos custos e riscos da operação, negociação do valor do frete e possibilidade de substituição, afirmando expressamente que o cenário "se amolda perfeitamente à figura do Transportador Autônomo de Cargas, disciplinado pela Lei nº 11.442/2007". Este Colegiado já decidiu que, uma vez reconhecido o enquadramento na Lei 11.442/2007, a competência para examinar a validade, o preenchimento dos requisitos e eventual fraude no contrato comercial é da Justiça Comum, conforme a ADC 48 do STF. Eis o precedente: O transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007, possui natureza comercial, e a análise de sua validade ou de eventual desvirtuamento do contrato de transporte autônomo de cargas (TAC) compete exclusivamente à Justiça Comum. A existência de contrato formal de transporte de carga nos autos, apresentado por ambas as partes, atrai a incidência da tese fixada pela Suprema Corte, superando a aplicação da teoria da asserção no que tange à fixação da competência." (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, RORSum 0001423-57.2025.5.10.0020, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 20/5/2026.) Com efeito, uma vez reconhecida pelo próprio Relator a existência de relação comercial submetida à Lei 11.442/2007, não cabe à Justiça do Trabalho examinar originariamente sua validade ou eventual desvirtuamento. Assim, voto pela incompetência absoluta, com anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Comum. Flávia Simões Falcão - Desembargadora do Trabalho Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. O TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços na qualidade de trabalhador autônomo, sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a natureza da relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego. A parte reclamante recorre. Em seu voto condutor, o relatora mantém a sentença. Tenho divergência para reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes. ------------------------------------------------------------------------------ Além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. A partir tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). ---------------------------------------------------------------------------------- 2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade(intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 3. CASO CONCRETO. PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Inicialmente, cabe ressaltar que a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante ou sob o manto da pejotização, no período indicado na inicial, a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. A questão deve ser solucionada pela presunção amplamente favorável à relação de emprego, seja porque todos os elementos existentes nos autos apontam para a prestação de trabalho, pelo reclamante, de forma pessoal, mediante não eventualidade, subordinação jurídica clássica e com o pagamento de salário, considerando que a reclamada, nem de longe, conseguiu se desincumbir processualmente do ônus que lhe competia. Não há prova nos autos no sentido de atestar que o reclamante não estivesse subordinado à reclamada. Dou provimento ao recurso obreiro para reconhecer a relação de emprego entre as partes, no período requerido e conforme demais condições declinadas na exordial. Na hipótese de prevalecer a presente divergência, sugiro que seja suspenso o julgamento com a finalidade de analisar as demais questões recursais em outra oportunidade. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTON MELO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000174-94.2026.5.10.0001 RECORRENTE: JOSE ILTON MELO DOS SANTOS RECORRIDO: VITTA LOGISTICA LTDA PROCESSO n.º 0000174-94.2026.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JOSE ILTON MELO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: VITTA LOGISTICA LTDA ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/STF. AUTONOMIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CLT. A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Comprovado nos autos que a prestação de serviços se deu sob o amparo da Lei nº 11.442/2007, com o prestador atuando por meio de pessoa jurídica, utilizando veículo próprio, assumindo integralmente os custos e os riscos da atividade econômica, negociando o valor do frete e possuindo a faculdade de se fazer substituir, resta caracterizada a relação comercial de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), conforme tese vinculante firmada pelo STF na ADC 48. A mera coordenação logística por meios telemáticos, inerente à natureza do transporte de material sensível, não se confunde com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. Sentença que não reconheceu o vínculo mantida por seus próprios fundamentos. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE AUTÔNOMA. CONTROLE DE JORNADA. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a natureza autônoma da relação jurídica, não há que se falar em submissão a controle de jornada e, por consequência, em direito ao pagamento de horas extras, por se tratar de parcela típica do contrato de trabalho. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da sentença (Id. 21e5fe2), julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 34ea478), buscando a reforma integral da decisão para que seja reconhecido o vínculo de emprego e deferidas as parcelas consectárias. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 6966f8d). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi dispensado. A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal, alegando que a tese de "pejotização" por exigência da empresa não foi debatida na origem. Sem razão. A questão foi expressamente enfrentada na réplica (Id. 4ba4c83) e explorada no depoimento pessoal do autor (Id. 834e67f), garantindo-se o contraditório. Rejeito a preliminar. Conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O recorrente postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, ao fundamento de que a relação mantida com a reclamada preenchia todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "(...) Da análise do conjunto probatório, observo que a tese defensiva ficou sobejamente comprovada. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (fl. 155), confessou que 'o veículo Fiorino era de sua propriedade' e que 'as despesas com combustível, depreciação do veículo, alimentação e todo tipo de gasto na estrada eram de sua inteira responsabilidade, custeadas com os R$ 16.000,00 recebidos'. Tal afirmação demonstra a ausência de alteridade (...) Ainda em depoimento pessoal, o reclamante admitiu a ausência de pessoalidade ao declarar 'que em alguns sábados enviou um colega que já trabalhava na própria Vita para realizar a rota em seu lugar, efetuando o pagamento a ele do próprio bolso, o que ocorreu de forma esporádica'. A faculdade de se fazer substituir por conta própria e remunerar o substituto com recursos próprios é característica inata ao trabalho autônomo. No que tange à subordinação, (...) a análise dos prints juntados (fls. 136/151) e do depoimento da testemunha da reclamada, Bruno Lucas Bento de Sousa, revela uma coordenação logística necessária ao transporte de material sensível (biológico), e não subordinação jurídica (...) Pelo exposto, não configurados os requisitos da pessoalidade, subordinação e alteridade, reconheço a natureza comercial da relação (Lei nº 11.442/2007), indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (...)". Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Incumbe ao autor o ônus de provar a existência dos elementos fático-jurídicos que constituem a relação de emprego. No caso, embora a reclamada tenha admitido a prestação de serviços, negou a natureza empregatícia do pacto, sustentando tratar-se de relação comercial autônoma, amparada pela Lei nº 11.442/2007. Nesse contexto, a controvérsia se resolve pela análise de quem melhor se desincumbiu de seu encargo probatório. O conjunto probatório, valorado com acerto pelo juízo de origem, aponta para a inexistência do vínculo de emprego. O elemento da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, é o princípio pelo qual os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. No caso dos autos, restou confessado pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal que ele era o proprietário do veículo utilizado (Fiorino) e que arcava integralmente com todos os custos e riscos da operação: "[...] que as despesas com combustível, depreciação do veículo, alimentação e todo tipo de gasto na estrada eram de sua inteira responsabilidade, custeadas com os R$ 16.000,00 recebidos [04'18" - 04'28"]; que, se o carro quebrasse ou ocorresse qualquer imprevisto no percurso, a responsabilidade pelas despesas era exclusivamente sua [04'29" - 04'37"];" (Id. 834e67f). A assunção dos riscos e custos do negócio é a característica primordial do trabalho autônomo, sendo incompatível com a condição de empregado. A pessoalidade, requisito do art. 3º da CLT, também não se fez presente de forma absoluta. O autor admitiu a possibilidade de se fazer substituir, o que de fato ocorreu, ainda que de forma esporádica: "[...] que em alguns sábados enviou um colega que já trabalhava na própria Vita para realizar a rota em seu lugar, efetuando o pagamento a ele do próprio bolso, o que ocorreu de forma esporádica [08'30" - 08'47"];" (Id. 834e67f). A faculdade de se fazer substituir por terceiro, remunerando-o diretamente com recursos próprios, é um traço marcante da autonomia, que descaracteriza a prestação de serviços intuitu personae. Quanto à subordinação jurídica, o recorrente alega que o controle por meios telemáticos e a exigência de cumprimento de rotinas caracterizariam o poder diretivo. Contudo, a prova dos autos revela que tais atos constituíam mera coordenação logística, indispensável à natureza do serviço prestado (transporte de material biológico sensível). A testemunha da reclamada, Sr. Bruno Lucas, supervisor de operações, esclareceu a natureza negocial da relação: "[...] que negociou os preços das rotas com o reclamante, que apresentou seus valores e a empresa fez uma contraproposta dentro de seu limite teto [22'46" - 22'56"]; que o valor acordado para a rota de Goiânia foi de R$ 16.000,00 [...] que o valor pago já incluía todas as despesas com o veículo [21'55" - 22'01"];" (Id. 834e67f). A negociação do valor do frete e a inclusão das despesas no preço ajustado são práticas típicas de uma relação comercial, e não de um contrato de trabalho com salário fixo. Os diálogos por WhatsApp demonstram a coordenação de horários e rotas, mas não ordens diretas ou aplicação de penalidades disciplinares. Ademais, a disparidade econômica entre o reclamante e os motoristas efetivamente contratados pela reclamada, como bem pontuado na sentença, é flagrante. Enquanto a testemunha obreira, Sr. Jarder Batista, recebia remuneração de aproximadamente R$ 1.800,00 e utilizava veículo da empresa, o reclamante auferia valores brutos em torno de R$ 19.000,00 mensais, atuando como um pequeno empresário do transporte. O cenário delineado nos autos se amolda perfeitamente à figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), disciplinado pela Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 48, firmando-se tese de que, preenchidos os requisitos legais, a relação é comercial e afasta o vínculo de emprego. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu o liame empregatício. Nego provimento. DOS DEMAIS PEDIDOS. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. HONORÁRIOS. Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo de emprego, todos os demais pleitos, por serem dele acessórios, seguem a mesma sorte. Inexistindo relação de emprego, não há que se falar em controle de jornada e pagamento de horas extras, nem em direito a verbas rescisórias, depósitos de FGTS ou multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A sucumbência do autor na demanda foi total, motivo pelo qual a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa, está em conformidade com o art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de improcedência. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Vencidos parcialmente os Desembargadores Grijalbo Coutinho e Flávia Falcão, que juntarão declarações de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) Voto do(a) Des(a). FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão DIVERGÊNCIA O Relator conclui que a prestação ocorreu por intermédio de pessoa jurídica, com veículo próprio, assunção dos custos e riscos da operação, negociação do valor do frete e possibilidade de substituição, afirmando expressamente que o cenário "se amolda perfeitamente à figura do Transportador Autônomo de Cargas, disciplinado pela Lei nº 11.442/2007". Este Colegiado já decidiu que, uma vez reconhecido o enquadramento na Lei 11.442/2007, a competência para examinar a validade, o preenchimento dos requisitos e eventual fraude no contrato comercial é da Justiça Comum, conforme a ADC 48 do STF. Eis o precedente: O transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007, possui natureza comercial, e a análise de sua validade ou de eventual desvirtuamento do contrato de transporte autônomo de cargas (TAC) compete exclusivamente à Justiça Comum. A existência de contrato formal de transporte de carga nos autos, apresentado por ambas as partes, atrai a incidência da tese fixada pela Suprema Corte, superando a aplicação da teoria da asserção no que tange à fixação da competência." (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, RORSum 0001423-57.2025.5.10.0020, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 20/5/2026.) Com efeito, uma vez reconhecida pelo próprio Relator a existência de relação comercial submetida à Lei 11.442/2007, não cabe à Justiça do Trabalho examinar originariamente sua validade ou eventual desvirtuamento. Assim, voto pela incompetência absoluta, com anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Comum. Flávia Simões Falcão - Desembargadora do Trabalho Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. O TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços na qualidade de trabalhador autônomo, sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a natureza da relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego. A parte reclamante recorre. Em seu voto condutor, o relatora mantém a sentença. Tenho divergência para reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes. ------------------------------------------------------------------------------ Além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. A partir tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). ---------------------------------------------------------------------------------- 2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade(intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 3. CASO CONCRETO. PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Inicialmente, cabe ressaltar que a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante ou sob o manto da pejotização, no período indicado na inicial, a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. A questão deve ser solucionada pela presunção amplamente favorável à relação de emprego, seja porque todos os elementos existentes nos autos apontam para a prestação de trabalho, pelo reclamante, de forma pessoal, mediante não eventualidade, subordinação jurídica clássica e com o pagamento de salário, considerando que a reclamada, nem de longe, conseguiu se desincumbir processualmente do ônus que lhe competia. Não há prova nos autos no sentido de atestar que o reclamante não estivesse subordinado à reclamada. Dou provimento ao recurso obreiro para reconhecer a relação de emprego entre as partes, no período requerido e conforme demais condições declinadas na exordial. Na hipótese de prevalecer a presente divergência, sugiro que seja suspenso o julgamento com a finalidade de analisar as demais questões recursais em outra oportunidade. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITTA LOGISTICA LTDA

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