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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000174-76.2024.5.09.0071 AGRAVANTE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA AGRAVADO: URBANO DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a41cc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000174-76.2024.5.09.0071 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA GUILHERME BIAZOTTO VIEIRA (PR74238) PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (PR67839) Recorrido: LEANDRO MEDEIROS Recorrido: RODRIGO MULLER Recorrido: Advogado(s): URBANO DANTAS BRUNO MASIERO ROQUE (PR106116) RECURSO DE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id e5fd66c; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 5d46cbf). Representação processual regular (Id 19db8ff). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, a Seção Especializada não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de delimitação válida dos valores incontroversos, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT. O exame da questão pelo Colegiado, portanto, exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 22, I, da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000174-76.2024.5.09.0071 AGRAVANTE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA AGRAVADO: URBANO DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a41cc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000174-76.2024.5.09.0071 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA GUILHERME BIAZOTTO VIEIRA (PR74238) PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (PR67839) Recorrido: LEANDRO MEDEIROS Recorrido: RODRIGO MULLER Recorrido: Advogado(s): URBANO DANTAS BRUNO MASIERO ROQUE (PR106116) RECURSO DE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id e5fd66c; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 5d46cbf). Representação processual regular (Id 19db8ff). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, a Seção Especializada não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de delimitação válida dos valores incontroversos, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT. O exame da questão pelo Colegiado, portanto, exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 22, I, da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - URBANO DANTAS
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