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0000174-73.2026.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000174-73.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04290f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela contadoria, conforme #id:c5c2866; Devidamente intimados para impugnarem as contas apresentadas, a parte autora não se manifestou e a parte ré apresentou concordância com os cálculos, operando-se os efeitos da preclusão para com esta; Revisadas as contas. Decido: Trata-se de liquidação de sentença que RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS CARNEIRO DA SILVA promove contra ETGL e outros (1). Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos, em confronto vis-à-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ACIMA CITADOS, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 365,40, até o dia 31/08/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei.Notifique-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT).Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000174-73.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04290f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela contadoria, conforme #id:c5c2866; Devidamente intimados para impugnarem as contas apresentadas, a parte autora não se manifestou e a parte ré apresentou concordância com os cálculos, operando-se os efeitos da preclusão para com esta; Revisadas as contas. Decido: Trata-se de liquidação de sentença que RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS CARNEIRO DA SILVA promove contra ETGL e outros (1). Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos, em confronto vis-à-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ACIMA CITADOS, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 365,40, até o dia 31/08/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei.Notifique-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT).Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VINICIUS CARNEIRO DA SILVA

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