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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000174-72.2025.5.05.0194 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: LAVINIA DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c53bf5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000174-72.2025.5.05.0194 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Parte: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Parte: Advogado(s): LAVINIA DIAS DOS SANTOS DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (BA30677) DOUGLAS SANTOS RODRIGUES (BA69771) ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (BA36162) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP n. 214.918, constituído mediante procuração nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ATENTO BRASIL S/A contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 302). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ATENTO BRASIL S/A. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - LAVINIA DIAS DOS SANTOS
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000174-72.2025.5.05.0194 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: LAVINIA DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c53bf5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000174-72.2025.5.05.0194 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Parte: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Parte: Advogado(s): LAVINIA DIAS DOS SANTOS DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (BA30677) DOUGLAS SANTOS RODRIGUES (BA69771) ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (BA36162) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP n. 214.918, constituído mediante procuração nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ATENTO BRASIL S/A contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 302). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ATENTO BRASIL S/A. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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