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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000174-53.2025.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS
ADVOGADO(A): LEOMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB TO00174A)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Lourdes de Jesus em face do Banco Bradesco S.A., decorrente de sentença (Evento 58) que condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora destinada a benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros de mora incidentes de forma individualizada sobre cada desconto, além de indenização por danos morais, com trânsito em julgado certificado nos Eventos 22 (2º grau) e 80 (1º grau).
Iniciado o cumprimento de sentença (Evento 86), o despacho do Evento 88 determinou, de início, a intimação do executado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Opostos embargos de declaração pelo executado (Evento 92), este Juízo, no Evento 100, acolheu-os parcialmente, reconhecendo a natureza ilíquida da condenação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para elaboração dos cálculos, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ficando expressamente reservada para momento posterior a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
A Contadoria Judicial apresentou, no Evento 109, o cálculo geral do débito, apurando o valor total de R$ 29.095,50, com data-base de julho de 2026, discriminando o valor da condenação por danos morais, o valor da restituição calculado parcela a parcela com incidência de correção monetária e juros, e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, sem qualquer incidência, nesse momento, da multa ou dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo (Eventos 111 e 112), o executado apresentou petição no Evento 116 alegando não conseguir visualizar ou acessar o cálculo apurado pela Contadoria, sem impugnar especificamente qualquer valor, rubrica ou critério de correção nele empregado. A autora, no Evento 117, impugnou essa alegação, sustentando que o cálculo do Evento 109 está regularmente juntado aos autos, de forma legível, e que a manifestação do executado não teria outro propósito senão o de retardar o cumprimento de sentença.
O prazo assinalado ao executado no Evento 111 transcorreu in albis quanto a qualquer impugnação específica ao cálculo, conforme certificado no Evento 120.
No Evento 119, a autora requereu a intimação do executado para pagamento do valor apurado no Evento 109, nos termos do art. 523 do CPC, com a integral observância do que fora determinado no Evento 88, no que essa determinação não tenha sido modificada pela decisão do Evento 100.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Superada a questão da iliquidez da condenação, que ensejou o acolhimento parcial dos embargos de declaração no Evento 100 e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cumpre agora verificar se o cálculo elaborado no Evento 109 pode ser homologado como base para a intimação do executado nos termos do art. 523 do CPC.
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros fixados na sentença exequenda, discriminando individualizadamente cada uma das parcelas de restituição, com incidência de correção monetária pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Decisão nº 434/2023 da Corregedoria, além de incluir os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação. Não há, na peça técnica, qualquer incongruência aparente com os termos da sentença e do acórdão que a confirmou.
A manifestação do executado no Evento 116 não configura impugnação específica ao cálculo. O executado limitou-se a alegar dificuldade de acesso ao documento do Evento 109, sem apontar, mesmo de forma subsidiária ou eventual, qualquer erro de rubrica, de índice de correção, de termo inicial de incidência de juros, ou de qualquer outra natureza that pudesse infirmar o valor apurado. Tratando-se de documento regularmente juntado aos autos eletrônicos, público e acessível a ambas as partes, a alegação de impossibilidade de visualização, desacompanhada de qualquer diligência subsequente do executado para saná-la ao longo do prazo remanescente, não se presta a suspender ou a postergar o curso do cumprimento de sentença, sobretudo porque o próprio prazo assinalado no Evento 111 transcorreu sem que sobreviesse qualquer nova manifestação. Dessa forma, rejeito a alegação constante do Evento 116 como apta a obstar o prosseguimento do feito, por ausência de impugnação específica ao cálculo dentro do prazo legal.
Estando o cálculo desacompanhado de impugnação idônea, e tendo sido observado o contraditório determinado no Evento 100, tenho por líquida, certa e exigível a obrigação no valor apurado pela Contadoria Judicial, autorizando-se, agora sim, a abertura da fase de cumprimento definitivo nos termos do art. 523 do CPC, cuja aplicação fora reservada, na decisão anterior, exatamente para este momento processual, superada a liquidação.
Quanto ao pedido de cumprimento integral do despacho do Evento 88, esclareço que aquele despacho foi parcialmente reformado pela decisão do Evento 100, que reconheceu a prematuridade da intimação para pagamento sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC enquanto pendente a liquidação. Superada agora a liquidação, a determinação de intimação para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, deve ser reiterada com base no valor líquido apurado no Evento 109, e não com base na redação original do Evento 88, que se encontra substituída, no ponto, pela decisão integrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, decido:
Primeiro, rejeito a alegação do Banco Bradesco S.A. constante do Evento 116 quanto à impossibilidade de acesso ao cálculo do Evento 109, por não configurar impugnação específica e por ter transcorrido in albis o prazo assinalado para tanto.
Segundo, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 109, fixando o valor do débito exequendo em R$ 29.095,50, com data-base de julho de 2026, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios ali empregados.
Terceiro, intime-se o executado Banco Bradesco S.A., na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de cumprimento de sentença de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e de expedição imediata de mandado de penhora e avaliação, com prosseguimento dos atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Quarto, fica o executado desde já cientificado de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Quinto, efetuado o pagamento, voluntário ou não, intime-se a autora para manifestação, inclusive quanto a eventual levantamento de valores.
Intimem-se. Cumpra-se.