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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000174-46.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: MANOEL DE FATIMO RIBEIRO SILVA AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2f64596) proferida nos autos do processo 0000174-46.2023.5.23.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000174-46.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: MANOEL DE FATIMO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Dr. LINDOLFO MACEDO DE CASTRO AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO AGRAVADO: ANTONIO ROBSON GONCALVES ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: SIMAO STOCK MIGUEL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN AGRAVADO: CARMO JOAO RHODEN ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: GEORGE KHOURY ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOSEMAR INACIO DA ROCHA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id cebd56b; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id ef63dff). Representação processual regular (Id 40df255). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, "caput", § 1º, 8º, 769, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137 e 374, I, III e IV, do CPC; 28, "caput" e § 5º, do CDC; 50 do CC; 2º da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proteção, da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da despersonalização do empregador. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - contrariedade à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Sustenta que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades sem finalidade lucrativa e entidades filantrópicas é possível em face do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º da CLT) e por estarem inseridos na categoria dos empregadores por equiparação (art. 2º, § 1º da CLT)." (fl. 3185). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Conforme consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi interposto em fase de execução. Nessa hipótese, o seu cabimento encontra-se restrito às situações de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de afronta direta e literal a qualquer preceito constitucional. Ressalte-se, ainda, que a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz das razões apresentadas no momento de sua interposição. Logo, eventual indicação, apenas nas razões do agravo de instrumento, de dispositivos constitucionais supostamente violados não tem o condão de suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264441900000201447675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264441900000201447675?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE KHOURY
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000174-46.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: MANOEL DE FATIMO RIBEIRO SILVA AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2f64596) proferida nos autos do processo 0000174-46.2023.5.23.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000174-46.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: MANOEL DE FATIMO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Dr. LINDOLFO MACEDO DE CASTRO AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO AGRAVADO: ANTONIO ROBSON GONCALVES ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: SIMAO STOCK MIGUEL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN AGRAVADO: CARMO JOAO RHODEN ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: GEORGE KHOURY ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOSEMAR INACIO DA ROCHA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id cebd56b; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id ef63dff). Representação processual regular (Id 40df255). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, "caput", § 1º, 8º, 769, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137 e 374, I, III e IV, do CPC; 28, "caput" e § 5º, do CDC; 50 do CC; 2º da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proteção, da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da despersonalização do empregador. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - contrariedade à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Sustenta que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades sem finalidade lucrativa e entidades filantrópicas é possível em face do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º da CLT) e por estarem inseridos na categoria dos empregadores por equiparação (art. 2º, § 1º da CLT)." (fl. 3185). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Conforme consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi interposto em fase de execução. Nessa hipótese, o seu cabimento encontra-se restrito às situações de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de afronta direta e literal a qualquer preceito constitucional. Ressalte-se, ainda, que a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz das razões apresentadas no momento de sua interposição. Logo, eventual indicação, apenas nas razões do agravo de instrumento, de dispositivos constitucionais supostamente violados não tem o condão de suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264441900000201447675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264441900000201447675?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO STOCK MIGUEL
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