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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000174-33.2025.5.12.0047 AGRAVANTE: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO CORDEIROS LTDA AGRAVADO: EVELIZE REGINA LUIS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (af57e79) proferida nos autos do processo 0000174-33.2025.5.12.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000174-33.2025.5.12.0047 AGRAVANTE: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO CORDEIROS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS BARBIERO QUILANTE AGRAVADA: EVELIZE REGINA LUIS ADVOGADO: Dr. JOSEMAR SIEMANN ADVOGADA: Dra. GABRIELA NASCIMENTO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO A ausência de comprovação do pagamento das custas, uma vez que a respectiva GRU ou o comprovante bancário com identificação do convênio STN- GRU Judicial não foram carreados para aos autos, torna o recurso deserto. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que, ao interpor o recurso de revista, comprovou o recolhimento do depósito recursal e, com base na previsão contida no art. 1.007 do CPC, aguardou a intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais. Afirma que tão logo cientificada por meio do despacho agravado, procedeu ao recolhimento integral das custas processuais. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento das custas ou do depósito recursal. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da inversão do ônus de sucumbência pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Súmula n.º 25, I, do TST: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; Na hipótese, o tribunal regional alterou as custas fixadas na sentença, estabelecendo que: “Custas alteradas para R$ 200,00, a encargo de parte ré, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00”. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas. Ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência, com o provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que a reclamada tornou-se a parte sucumbente. Nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do prazo recursal. Ainda, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 25, I, do TST, estabelece que " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ." Assim, na hipótese, caberia à reclamada o recolhimento do valor do depósito recursal e das custas processuais fixado na sentença, pois o reclamante, vencido na primeira instância, estava isento de seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. De outro lado, esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 não beneficia a recorrente, porquanto esta só se aplica em caso de recolhimento insuficiente, e não de ausência de pagamento. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0011383-27.2020.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 25, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Reclamante ao pagamento de custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa. Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento para deferir o pagamento do valor correspondente às pausas da NR-31 do MTE, sendo reconhecida, ainda, a formação de grupo econômico entre as Reclamadas. A Reclamada CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, não atendendo ao disposto no artigo 789, I, da CLT. Incide, na hipótese, a previsão constante do item I da Súmula 25 do TST, segundo o qual a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, fica obrigada, independentemente de intimação, ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença originária. Nesse contexto, competia à Reclamada — vencedora em primeira instância e vencida em grau recursal —, quando da interposição do recurso de revista, efetuar o recolhimento das custas processuais arbitradas na sentença, o que não ocorreu. Precedentes desta Corte. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010418-35.2022.5.18.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ITEM I DA SÚMULA 25 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada. No caso dos autos, em primeira instância a ação foi julgada improcedente, fixando-se custas sobre o valor da causa, a serem recolhidas pelo reclamante, que foi dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 211). Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, invertendo-se o ônus da sucumbência, que passou a ser da reclamada. Contudo, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada limitou-se a comprovar o recolhimento de depósito recursal (fls. 321/322), mantendo-se inerte em relação às custas processuais. Diante desse quadro, incide o disposto no item I da Súmula nº 25 do TST, segundo o qual: "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-386-06.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para recolher o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555255100000202240730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555255100000202240730?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO CORDEIROS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000174-33.2025.5.12.0047 AGRAVANTE: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO CORDEIROS LTDA AGRAVADO: EVELIZE REGINA LUIS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (af57e79) proferida nos autos do processo 0000174-33.2025.5.12.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000174-33.2025.5.12.0047 AGRAVANTE: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO CORDEIROS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS BARBIERO QUILANTE AGRAVADA: EVELIZE REGINA LUIS ADVOGADO: Dr. JOSEMAR SIEMANN ADVOGADA: Dra. GABRIELA NASCIMENTO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO A ausência de comprovação do pagamento das custas, uma vez que a respectiva GRU ou o comprovante bancário com identificação do convênio STN- GRU Judicial não foram carreados para aos autos, torna o recurso deserto. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que, ao interpor o recurso de revista, comprovou o recolhimento do depósito recursal e, com base na previsão contida no art. 1.007 do CPC, aguardou a intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais. Afirma que tão logo cientificada por meio do despacho agravado, procedeu ao recolhimento integral das custas processuais. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento das custas ou do depósito recursal. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da inversão do ônus de sucumbência pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Súmula n.º 25, I, do TST: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; Na hipótese, o tribunal regional alterou as custas fixadas na sentença, estabelecendo que: “Custas alteradas para R$ 200,00, a encargo de parte ré, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00”. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas. Ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência, com o provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que a reclamada tornou-se a parte sucumbente. Nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do prazo recursal. Ainda, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 25, I, do TST, estabelece que " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ." Assim, na hipótese, caberia à reclamada o recolhimento do valor do depósito recursal e das custas processuais fixado na sentença, pois o reclamante, vencido na primeira instância, estava isento de seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. De outro lado, esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 não beneficia a recorrente, porquanto esta só se aplica em caso de recolhimento insuficiente, e não de ausência de pagamento. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0011383-27.2020.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 25, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Reclamante ao pagamento de custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa. Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento para deferir o pagamento do valor correspondente às pausas da NR-31 do MTE, sendo reconhecida, ainda, a formação de grupo econômico entre as Reclamadas. A Reclamada CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, não atendendo ao disposto no artigo 789, I, da CLT. Incide, na hipótese, a previsão constante do item I da Súmula 25 do TST, segundo o qual a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, fica obrigada, independentemente de intimação, ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença originária. Nesse contexto, competia à Reclamada — vencedora em primeira instância e vencida em grau recursal —, quando da interposição do recurso de revista, efetuar o recolhimento das custas processuais arbitradas na sentença, o que não ocorreu. Precedentes desta Corte. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010418-35.2022.5.18.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ITEM I DA SÚMULA 25 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada. No caso dos autos, em primeira instância a ação foi julgada improcedente, fixando-se custas sobre o valor da causa, a serem recolhidas pelo reclamante, que foi dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 211). Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, invertendo-se o ônus da sucumbência, que passou a ser da reclamada. Contudo, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada limitou-se a comprovar o recolhimento de depósito recursal (fls. 321/322), mantendo-se inerte em relação às custas processuais. Diante desse quadro, incide o disposto no item I da Súmula nº 25 do TST, segundo o qual: "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-386-06.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para recolher o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555255100000202240730. 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