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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000174-19.2026.8.26.0577 (processo principal 1028976-49.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.J.S. - A.R. - Vistos. Fls. 77/79: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado, sob a alegação de que a sentença proferida a fls. 72/73 padece de erro material, na medida em que extinguiu o feito por pagamento e determinou sua intimação para pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. No mérito, verifica-se que a sentença impugnada, de fato, padece de erro material, na medida em que determinou a intimação do executado para recolhimento das custas finais, determinando a observância do depósito já realizado às fls. 45/46. Desta forma, os embargos devem ser acolhidos para que o erro material supramencionado seja sanado, fazendo-se constar da sentença: "Intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou por via postal, para o recolhimento de eventuais custas finais remanescentes, observando-se o depósito já realizado às fls. 45/46, nos moldes da Lei nº 11.608/2003, e alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso". Desta forma, os embargos devem ser acolhidos. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto e o ACOLHO para eliminar o erro material constante da sentença de fls. 72/73, na forma da fundamentação, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JULIO APARECIDO COSTA ROCHA (OAB 105783/SP), CAMILLA JULIANA SILVA (OAB 197029/SP)
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