Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JACIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ConPag 0000174-18.2026.5.23.0071 CONSIGNANTE: ESCOLA PROGRESSO LTDA CONSIGNATÁRIO: MAURINA COSTA BOGNAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725dffe proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o pedido dos credores/consignatários ERNESTO BOGNAR e YAEL COSTA BOGNAR (ID bb3d8d6 em 27/08/26) requerendo o levantamento de valor existente na conta poupança da de cujus MAURINA COSTA BOGNAR (R$1.631,87 - ID 070cac6), tendo afirmado que, apesar do equívoco mencionado no ID 5e113ce em 06/04/26 que se tratava de pedido de levantamento de PIS/abono salarial, estaria mantido o pleito de saque inicialmente pretendido (ID 070cac6). Requer também que a CEF seja intimada para esclarecer se a falecida possuía valores de PIS/abono salarial, uma vez que a resposta ID c8ae4b8 e anexos não teriam prestado essa informação específica. 2. Com efeito, a Secretaria deverá reiterar à CEF o pedido de transferência de eventual saldo existente a título de PIS/abono salarial, conforme despacho ID 616740e, item 4.b, ou ainda, que apresente extrato demonstrando a inexistência de saldo. 3. Por outro lado, no que se refere ao pedido de levantamento de saldo existente em conta poupança, considero que esta Especializada não possui competência material para deliberar a esse respeito (CF/art. 114), uma vez que não demonstrada qualquer relação entre o saldo na conta poupança e o vínculo de trabalho, sendo inaplicável o disposto na Lei n. 6.858, § 2° portanto, o qual assim dispõe: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de saldo relativo à conta poupança que deve ser dirigido ao Juízo próprio. Intimo os requerentes, por quem os representa. 5. Após a resposta da CEF em relação ao PIS (item 2 acima), intimem-se os consignatários ERNESTO BOGNAR e YAEL COSTA BOGNAR, por quem os representa, para manifestarem-se em até 05 dias, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 04 de setembro de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAEL COSTA BOGNAR - ERNESTO BOGNAR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.