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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000174-04.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL MERETIKA RECLAMADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7099573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS MIGUEL MERETIKA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 E LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.455,97. Juntou procuração e documentos. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação conjunta, pleiteando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos. O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados pelo reclamante. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e indeferida a prova testemunhal requerida pelos réus. Razões finais por memoriais pelo autor e remissivas pela ré. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SUPOSTO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que, em 23/05/2025, iniciou suas atividades laborais para a reclamada, exercendo a função de classificador de material reciclável, sem formalização do vínculo. Aduz que foi combinado salário mensal de R$ 1.500,00 e que a jornada se estendia das 7h às 17h, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, e em razão da demanda de serviços, finalizava a jornada por volta das 18h. Relata, ainda, que residia num alojamento fornecido pelo empregador, dentro do próprio pátio da empresa. Alega que sofreu acidente de trabalho em 10/10/2025 e que, em 17/10/2025, encerrou-se o contrato. Postula o reconhecimento da relação de emprego e a anotação da CTPS. O reclamado nega veementemente o vínculo, alegando prestação de serviços autônoma/esporádica em caráter de cooperação mútua e em troca de cessão assistencial de moradia. Aduz que isso ocorreu em 13/10/2025, sem qualquer ajuste de emprego, jornada ou salário e que o autor trabalhou, no máximo, cerca de 5 (cinco) dias, no período em que ocupou o imóvel sublocado. Assevera que a atividade principal do reclamante era vendedor de cocada. Nega a presença dos requisitos da relação de emprego. Nada obstante o reconhecimento da prestação de serviços, reputo satisfatoriamente demonstrado nos autos a ausência de subordinação e outros requisitos da relação de emprego. Friso, após análise minuciosa do acervo probatório, verificam-se inconsistências claras, que afetam o cerne dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego declinado na exordial. Senão vejamos. A tese do autor de que o início da prestação de serviços deu-se em 23/05/2025 é refutada pelo seu próprio depoimento pessoal. Em audiência, o autor confessou expressamente: "Trabalhei em outubro de 2025" e, friso, disse que "trabalhou poucos dias com ele". Indagado sobre a data precisa do início das atividades, disse lembrar apenas que foi em outubro de 2025. Por outro lado, o autor relata, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 10/10/2025. Entretanto, além da ausência de qualquer documento comprovando esse fato, a teor das conversas juntadas à fl. 110, o reclamante aparentemente iniciou a prestação de serviços em 14/10/2025, o que torna ainda mais ilógica a tese da peça preambular e reforça a tese da defesa. Note-se que o reclamado afirma que convidou o reclamante para eventualmente prestar pequenos serviços gerais, em 13/10/2025. Verifica-se que o autor encaminhou a seguinte mensagem para o reclamado, em 13/10/2025, às 12:02: “Boa tarde xixo vai dar certo lá dai a manha se você quiser comeso a manhã” (fl. 110). No dia seguinte, por sua vez, e a teor das mensagens trocadas pelas partes, verifica-se que o autor entrou em contato por volta das 13h40min, com resposta do réu, às 14h55-14h56, no sentido de que estava nos vidros e que era para ir direto lá, que ele ficaria até as 6h (18h). As mensagens subsequentes revelam que o réu questiona, em 21/10/2025, se o autor estava livre, por volta das 12h50min, não havendo qualquer resposta do reclamante pelo whatsapp. No dia seguinte, em 22/10/2025, consta apenas um “Blm dia” do réu, às 06h50, que também ficou sem resposta. Constata-se, ainda, que em 23/10/2025 houve retorno do autor, às 13h22 e, em seguida, uma ligação de voz do réu, de um minuto. Diante desse contexto, a toda a evidência, não havia jornada a ser observada, tampouco a jornada das 7h às 17h, de segunda a sábado, como alegado na inicial. Assim, como não se constata ordens diretas observadas, agindo o reclamante com absoluta autonomia e gerenciamento do seu tempo, afastando a subordinação existente na relação de emprego. Aliás, as mensagens citadas e trocadas entre as partes revelam que, em pleno horário comercial e dentro da suposta jornada de trabalho, o reclamante não se encontrava à disposição ou prestando serviços ao reclamado. Cumpre mencionar, por oportuno, que desde o primeiro dia que iria começar os trabalhos (14/10/2025), o autor encaminhou mensagem, por volta das 15h, de que terminaria os doces e depois passaria lá, aduzindo que desceria vendendo e, assim, passaria no local dos vidros, onde o réu estava (vide conversa transcrita à fl. 103 e confirmada pelo autor em seu depoimento). Importante salientar que as conversas juntadas foram impugnadas pelo reclamante, ao argumento de que não refletem a realidade e não são capazes de afastar a relação de emprego. Contudo, não procedeu à juntada de nenhuma outra conversa que pudesse demonstrar interpretação diferente daquela obtida acima, especialmente porque as mensagens foram trocadas com o próprio autor. Cumpre destacar, ainda, que o autor afirma, na manifestação e quanto às conversas das fls 111-112, que elas evidenciam elementos da relação de emprego, o que não é verdade, visto que revelam a autonomia do reclamante na organização de sua rotina. Não se pode olvidar, também, que essas mensagens colacionadas na peça da manifestação pelo autor (fl. 135), que alegadamente reforçam sua tese de vínculo, referem-se ao período posterior ao suposto término da relação alegada na inicial (após 17/10/2025 – vide fl. 135), o que faz cair por terra a tese da peça preambular. Importante mencionar, por sua vez, que nada obstante negada a prestação em apenas 5 (cinco) dias não contínuos, o autor, em seu depoimento, confirma que laborou apenas alguns dias com o reclamado, infirmando sobremaneira o período declinado na peça exordial. Oportuno citar, outrossim, que o reclamante, em depoimento, disse que o combinado era o salário mínimo mais o aluguel, destoando da peça de ingresso, que registra o ajuste de um salário fixo de R$ 1.500,00, registrando que houve o fornecimento de alojamento, sem qualquer afirmação ou requerimento de que se tratava de salário in natura, como inovou o autor em sua manifestação. Essas incongruências demonstram que os termos contratuais alegados na peça preambular não correspondem à realidade. Por fim, não se pode deixar de registrar que o autor reconhece que sua atividade econômica desde 2003 era a venda de cocada, constatando-se que, mesmo após a cessão da residência ou fornecimento do alojamento, o reclamante continuou produzindo e comercializando o produto junto com seus familiares. Nesse passo, é certo que esse cenário probatório afasta categoricamente o elemento da subordinação jurídica. O reclamante não se submetia a ordens hierárquicas quanto ao tempo de labor e horário das eventuais prestações de serviços realizadas em poucos dias. Pelo contrário, ele estipulava a seu livre arbítrio quando poderia prestar serviços ou cooperar com o reclamado, subordinando o auxílio no pátio de recicláveis ao término das suas próprias atividades autônomas de produção e venda de doces. Portanto, constatada a manifesta ausência de subordinação jurídica, onerosidade nos moldes indicados e não eventualidade, rejeita-se o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, restando improcedentes todos os pleitos correlatos, ou seja, todos os pedidos formulados na peça inicial em face dos réus. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé se presume enquanto a má-fé deve ser robustamente comprovada. Não havendo provas da atuação maliciosa do autor, ainda que não comprovada sua tese, rejeito a pretensão do réu. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente. 5. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem CARLOS MIGUEL MERETIKA, autor e LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 E LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA, réus, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face dos réus; b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.749,12, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 137.455,97, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 - LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000174-04.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL MERETIKA RECLAMADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7099573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS MIGUEL MERETIKA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 E LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.455,97. Juntou procuração e documentos. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação conjunta, pleiteando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos. O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados pelo reclamante. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e indeferida a prova testemunhal requerida pelos réus. Razões finais por memoriais pelo autor e remissivas pela ré. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SUPOSTO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que, em 23/05/2025, iniciou suas atividades laborais para a reclamada, exercendo a função de classificador de material reciclável, sem formalização do vínculo. Aduz que foi combinado salário mensal de R$ 1.500,00 e que a jornada se estendia das 7h às 17h, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, e em razão da demanda de serviços, finalizava a jornada por volta das 18h. Relata, ainda, que residia num alojamento fornecido pelo empregador, dentro do próprio pátio da empresa. Alega que sofreu acidente de trabalho em 10/10/2025 e que, em 17/10/2025, encerrou-se o contrato. Postula o reconhecimento da relação de emprego e a anotação da CTPS. O reclamado nega veementemente o vínculo, alegando prestação de serviços autônoma/esporádica em caráter de cooperação mútua e em troca de cessão assistencial de moradia. Aduz que isso ocorreu em 13/10/2025, sem qualquer ajuste de emprego, jornada ou salário e que o autor trabalhou, no máximo, cerca de 5 (cinco) dias, no período em que ocupou o imóvel sublocado. Assevera que a atividade principal do reclamante era vendedor de cocada. Nega a presença dos requisitos da relação de emprego. Nada obstante o reconhecimento da prestação de serviços, reputo satisfatoriamente demonstrado nos autos a ausência de subordinação e outros requisitos da relação de emprego. Friso, após análise minuciosa do acervo probatório, verificam-se inconsistências claras, que afetam o cerne dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego declinado na exordial. Senão vejamos. A tese do autor de que o início da prestação de serviços deu-se em 23/05/2025 é refutada pelo seu próprio depoimento pessoal. Em audiência, o autor confessou expressamente: "Trabalhei em outubro de 2025" e, friso, disse que "trabalhou poucos dias com ele". Indagado sobre a data precisa do início das atividades, disse lembrar apenas que foi em outubro de 2025. Por outro lado, o autor relata, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 10/10/2025. Entretanto, além da ausência de qualquer documento comprovando esse fato, a teor das conversas juntadas à fl. 110, o reclamante aparentemente iniciou a prestação de serviços em 14/10/2025, o que torna ainda mais ilógica a tese da peça preambular e reforça a tese da defesa. Note-se que o reclamado afirma que convidou o reclamante para eventualmente prestar pequenos serviços gerais, em 13/10/2025. Verifica-se que o autor encaminhou a seguinte mensagem para o reclamado, em 13/10/2025, às 12:02: “Boa tarde xixo vai dar certo lá dai a manha se você quiser comeso a manhã” (fl. 110). No dia seguinte, por sua vez, e a teor das mensagens trocadas pelas partes, verifica-se que o autor entrou em contato por volta das 13h40min, com resposta do réu, às 14h55-14h56, no sentido de que estava nos vidros e que era para ir direto lá, que ele ficaria até as 6h (18h). As mensagens subsequentes revelam que o réu questiona, em 21/10/2025, se o autor estava livre, por volta das 12h50min, não havendo qualquer resposta do reclamante pelo whatsapp. No dia seguinte, em 22/10/2025, consta apenas um “Blm dia” do réu, às 06h50, que também ficou sem resposta. Constata-se, ainda, que em 23/10/2025 houve retorno do autor, às 13h22 e, em seguida, uma ligação de voz do réu, de um minuto. Diante desse contexto, a toda a evidência, não havia jornada a ser observada, tampouco a jornada das 7h às 17h, de segunda a sábado, como alegado na inicial. Assim, como não se constata ordens diretas observadas, agindo o reclamante com absoluta autonomia e gerenciamento do seu tempo, afastando a subordinação existente na relação de emprego. Aliás, as mensagens citadas e trocadas entre as partes revelam que, em pleno horário comercial e dentro da suposta jornada de trabalho, o reclamante não se encontrava à disposição ou prestando serviços ao reclamado. Cumpre mencionar, por oportuno, que desde o primeiro dia que iria começar os trabalhos (14/10/2025), o autor encaminhou mensagem, por volta das 15h, de que terminaria os doces e depois passaria lá, aduzindo que desceria vendendo e, assim, passaria no local dos vidros, onde o réu estava (vide conversa transcrita à fl. 103 e confirmada pelo autor em seu depoimento). Importante salientar que as conversas juntadas foram impugnadas pelo reclamante, ao argumento de que não refletem a realidade e não são capazes de afastar a relação de emprego. Contudo, não procedeu à juntada de nenhuma outra conversa que pudesse demonstrar interpretação diferente daquela obtida acima, especialmente porque as mensagens foram trocadas com o próprio autor. Cumpre destacar, ainda, que o autor afirma, na manifestação e quanto às conversas das fls 111-112, que elas evidenciam elementos da relação de emprego, o que não é verdade, visto que revelam a autonomia do reclamante na organização de sua rotina. Não se pode olvidar, também, que essas mensagens colacionadas na peça da manifestação pelo autor (fl. 135), que alegadamente reforçam sua tese de vínculo, referem-se ao período posterior ao suposto término da relação alegada na inicial (após 17/10/2025 – vide fl. 135), o que faz cair por terra a tese da peça preambular. Importante mencionar, por sua vez, que nada obstante negada a prestação em apenas 5 (cinco) dias não contínuos, o autor, em seu depoimento, confirma que laborou apenas alguns dias com o reclamado, infirmando sobremaneira o período declinado na peça exordial. Oportuno citar, outrossim, que o reclamante, em depoimento, disse que o combinado era o salário mínimo mais o aluguel, destoando da peça de ingresso, que registra o ajuste de um salário fixo de R$ 1.500,00, registrando que houve o fornecimento de alojamento, sem qualquer afirmação ou requerimento de que se tratava de salário in natura, como inovou o autor em sua manifestação. Essas incongruências demonstram que os termos contratuais alegados na peça preambular não correspondem à realidade. Por fim, não se pode deixar de registrar que o autor reconhece que sua atividade econômica desde 2003 era a venda de cocada, constatando-se que, mesmo após a cessão da residência ou fornecimento do alojamento, o reclamante continuou produzindo e comercializando o produto junto com seus familiares. Nesse passo, é certo que esse cenário probatório afasta categoricamente o elemento da subordinação jurídica. O reclamante não se submetia a ordens hierárquicas quanto ao tempo de labor e horário das eventuais prestações de serviços realizadas em poucos dias. Pelo contrário, ele estipulava a seu livre arbítrio quando poderia prestar serviços ou cooperar com o reclamado, subordinando o auxílio no pátio de recicláveis ao término das suas próprias atividades autônomas de produção e venda de doces. Portanto, constatada a manifesta ausência de subordinação jurídica, onerosidade nos moldes indicados e não eventualidade, rejeita-se o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, restando improcedentes todos os pleitos correlatos, ou seja, todos os pedidos formulados na peça inicial em face dos réus. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé se presume enquanto a má-fé deve ser robustamente comprovada. Não havendo provas da atuação maliciosa do autor, ainda que não comprovada sua tese, rejeito a pretensão do réu. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente. 5. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem CARLOS MIGUEL MERETIKA, autor e LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA 04307653980 E LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA, réus, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face dos réus; b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.749,12, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 137.455,97, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MIGUEL MERETIKA
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