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0000173-73.2025.5.08.0107

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000173-73.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS AGRAVADO: DORIVALDO TEIXEIRA E SILVA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ddcdbb7) proferida nos autos do processo 0000173-73.2025.5.08.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000173-73.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: DORIVALDO TEIXEIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. APOENA EUGENIO KUMMER VALK GMLC/rdr/gv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 66a0f89; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 8cfd2d4). Representação processual regular (Id 9e419f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b3a744: R$25.954,09; Custas fixadas, id 6b3a744: R$519,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 81a71b3 (apólice): R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 2835ce1; Depósito recursal recolhido no RR, id 05c6bae (apólice): R$15.782,34. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 469 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamado, no tema "NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM – QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS", argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Sustenta que o acórdão "acolheu as informações constantes do laudo pericial de forma integral e ao não permitir a remessa ao perito para que respondesse aos quesitos suplementares, cerceou o direito de defesa da Recorrente". Alega afronta do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, por ofensa ao seu direito de defesa, diante do indeferimento da produção de prova (remessa ao perito para que respondesse aos quesitos suplementares). Alega violação do art. 794 da CLT, pois houve prejuízo ao reclamado com o indeferimento da remessa dos quesitos suplementares ao perito, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Aponta violação dos arts. 469 e 479 do CPC, pois "a prova pericial restou maculada ante ao indeferimento de resposta aos quesitos suplementares". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve trecho da decisão proferida no Id. 74ee9dc pela MM. Vara do Trabalho de Origem. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA MAJORAR O PERCENTUAL CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO." Examino. Quanto aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, houve indicação, como trecho do acórdão recorrido, da parte dispositiva da decisão, que não contém tese jurídica adotada pela E. Turma, mas apenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, por ausência de prequestionamento da controvérsia. Cito as seguintes decisões: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (RR-0100434-30.2023.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 14/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REPRODUÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a reprodução somente da parte dispositiva do acórdão regional não é válida para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que evidencia apenas a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, sem expor os fundamentos fáticos e jurídicos que serviram de esteio para o resultado proclamado, em relação a cada um dos temas impugnados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000289-83.2024.5.02.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, na qual não estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento.Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0100964-30.2021.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/04/2026). Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que "restou comprovado nos autos a distância entre a área de trabalho do Obreiro para o tanque, sendo certo que o Reclamante não realizava abastecimento e não exercia qualquer tarefa durante o abastecimento da balsa"; "que o obreiro, no curso de seu contrato de trabalho, JAMAIS manteve contato direto e permanente com qualquer agente perigoso"; e que "o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu a jurisprudência de que o simples acompanhamento do abastecimento não gera direito ao adicional de periculosidade" (Tema 82). Aduz afronta do art. 5°, II, e do art. 7° XXIII, da CF, pois "não há lei determinando o pagamento para a função e a documentação ambiental não prevê a incidência de qualquer agente insalubre ou perigoso". Aponta violação dos arts. 193, I, da CLT, pois os pressupostos de caracterização da periculosidade "devem ser satisfeitos cumulativamente para a caracterização técnico-legal de condição perigosa, sob pena de nulidade do enquadramento". Indica violação do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, pois "o obreiro não se desincumbiu do seu ônus probatório". Aponta contrariedade à súmula 364, I, do TST, pois "NUNCA houve exposição do Recorrido a área de abastecimento e armazenagem de combustível, não havendo, sequer que se falar em permanência de forma habitual Reclamante a qualquer agente de risco -o que atrai a exceção do entendimento editado pelo TST em sua Súmula de nº 364". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob os seguintes fundamentos: "De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base no artigo supra da CLT, definiu na Norma Regulamentadora 16 o quadro das atividades e operações perigosas. O anexo 2 da referida NR elenca especificamente as atividades e operações perigosas com inflamáveis, elencando quais atividades ou operações são consideradas perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, o adicional de 30 (trinta) por cento. O obreiro pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, mencionando que suas atividades laborais o expunham às condições de risco apontadas no art. 193, I da CLT: inflamáveis. A reclamada juntou aos autos PCMSO e PGR, não evidenciando exposição a ambiente perigoso. Conforme entendimento consolidado pelo TST, a caracterização da periculosidade depende da demonstração técnica e inequívoca da condição de risco, a qual deve ser devidamente comprovada mediante laudo pericial específico. Assim, o laudo (ID f3c07ec) analisou os requisitos para caracterização de enquadramento da periculosidade nas atividades operacionais do reclamante. Acerca dos agentes analisados, consta as seguintes considerações no laudo: No ambiente laboral do Reclamante existe um 01 (um) tanque de Diesel S10 (combustível inflamável) de 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros, utilizado no abastecimento de máquinas e equipamentos (compressor, gerador, guindaste, PTA, POWERBACK e reservatório da perfuratriz - 600 litros) do Setor. Foi observado que não existe um local definido específico para a fixação do reservatório de combustível no ambiente laboral, dessa forma o reservatório é instalado em locais aleatórios no ambiente, não existindo uma delimitação fixa para evitar a proximidade ao reservatório, de modo que os funcionários transitam próximos ao reservatório sem nenhuma medida de segurança. (...) As atividades e operações realizadas pelo Reclamante CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, devido DURANTE TODO O PACTO LABORAL, a exposição ao agente periculoso líquido inflamável (óleo diesel S10), conforme determina o ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS da NR16. Em resposta aos quesitos, o perito informou que o tamanho exato das balsas em que o reclamante trabalhava era de 36,54 x 18,42 m e que não havia distância segura do local de trabalho do reclamante para o local de armazenamento do combustível. Em seu depoimento, o reclamante afirmou: ... que ficava próximo ao tanque de combustível há mais ou menos 2 m de distância; que esses tanques tinha capacidade de 1100 a 1200 litros de óleo diesel;... pegava um barco para ir para balsa começar as atividades. A seu turno, o preposto da reclamada disse: ... que o reclamante não trabalhava próximo a tanques de óleo; que o reclamante ficava de 10 a 18m de distância; que havia um um tanque de óleo diesel na balsa; que os Comboio faz o abastecimento dos equipamentos que ficam ali operando depois geralmente o que sobe ali 200L fica armazenado numa área isolada que é para uso durante o dia que o restante dos maquinários dependem disso; ... que existe um tanque de armazenamento de combustível por balsa; que a solda do ponteamento é feita com eletrodo, mas não sabe dizer sobre o seu revestimento se há revestimento ou não; ... que não sabe o tamanho da Balsa, nem largura e nem comprimento. A testemunha trazida pelo reclamante, sr. José Soares Almeida, relatou: ... que na balsa trabalhada havia 2 tanques, sendo um tanque de óleo diesel e outro de óleo hidráulico era o óleo da perfuratriz; que esses tanques tinham capacidade de 1200 litros cada um; a área deles era isoladas, mas era questão assim só ficava de distância deles de 2 m só aí a gente trabalhando no movimento por cima da Balsa não tem jeito aqui acolá passava perto todo tempo perto... que o tamanho da balsa acho que era uns 30m de comprimento por 15m de largura. E a testemunha da reclamada, sr. Victor Rubens Ribeiro Szurrkalo, declarou: ... que tinha tanque de diesel para abastecer as máquinas; que chega para abastecimento 980L, apesar dele ter capacidade para 1000L; que havia outro tanque, mas ficava vazio; que o reclamante ficava a distância a 7/8 metros do tanque de combustível; que esses tanques ficavam em ambiente aberto; que o procedimento de reabastecimento desse tanque vazio era Abastecer os equipamentos se tiver em escavação o processo de escavação consome os R$ 980 L num processo, por exemplo, de montagem de ajuste sobra aí uns 300 litros dentro do IBC de combustível; que de turno em turno o tanque é reabastecido. A prova oral foi unânime quanto à existência de tanques de combustível com armazenamento de expressiva quantidade de óleo diesel nas balsas, para abastecimento dos equipamentos, em que o reclamante trabalhava embarcado e da prestação de serviços dentro da área de risco de forma intermitente. Os vídeos anexos à inicial (ID 78d9eec e seguintes) comprovam que a área de vivência, ou pelo menos a área de circulação e trabalho efetivo do mecânico montador na embarcação, coincidia com a zona de risco, estando o tanque de abastecimento muito próximo do local de permanência dos trabalhadores. Assim, a reclamada assumiu o risco da exposição do trabalhador a um agente inflamável em área classificada como perigosa. Comprovado o labor do empregado com a presença de inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, independentemente do tempo de exposição, pois o risco presente não tem momento definido para ocorrer. (...) Portanto, julgo o pedido para procedente condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, devido por todo o pacto, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos limites da inicial." Nos termos do art.193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em razão da exposição a inflamáveis, cabendo à Norma Regulamentadora nº 16 do extinto MTE a definição das atividades e operações enquadráveis, bem como das áreas de risco. A caracterização da periculosidade, por sua vez, depende de prova técnica, a ser produzida mediante perícia, conforme entendimento pacífico do TST. Nos autos, o laudo pericial (Id f3c07ec) revelou-se minucioso e conclusivo ao atestar que, no ambiente laboral do reclamante, havia tanque de óleo diesel S10 com capacidade de até 2.400 litros, destinado ao abastecimento de máquinas e equipamentos utilizados na própria balsa onde o autor prestava serviços. Constatou-se, ainda, a ausência de local fixo e devidamente delimitado para o reservatório, bem como a inexistência de medidas eficazes de isolamento, de modo que os trabalhadores circulavam e permaneciam próximos ao tanque, inseridos na área de risco. O expert foi categórico ao concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam operações perigosas durante todo o pacto laboral, em razão da exposição habitual e intermitente ao agente periculoso líquido inflamável (óleo diesel), com enquadramento direto no Anexo 2 da NR-16. A prova oral corrobora as conclusões periciais. As testemunhas de ambas as partes confirmaram a existência de tanques de combustível nas balsas, com armazenamento de expressiva quantidade de diesel, bem como a proximidade do local de trabalho e circulação do reclamante em relação ao reservatório, ainda que houvesse divergência quanto à metragem exata. Ademais, os vídeos juntados aos autos evidenciam que a área de vivência e de trabalho efetivo coincidia com a zona de risco. Nesse aspecto, a testemunha apresentada pela reclamada, senhor Victor Rubens Ribeiro Szurrkalo, declarou que o reclamante permanecia a uma distância aproximada de sete a oito metros do tanque de combustível (Id d02b9af), o que não afasta, e sim confirma, a inserção do trabalhador na área de risco descrita no laudo pericial. Não prospera a alegação recursal de que o reclamante não realizava o abastecimento ou de que a atividade era executada por profissional específico. Conforme reiterada jurisprudência do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, ainda que não execute diretamente a operação com inflamáveis, bastando a exposição habitual ou intermitente ao perigo. Nesse sentido, a própria Súmula nº 364, I, do TST assegura o direito ao adicional quando o contato não é eventual, sendo irrelevante o tempo de exposição, pois o risco não possui momento certo para se concretizar. Também não afasta a condenação o fato de o tanque estar localizado em ambiente aberto ou a existência de documentos como PCMSO e PGR, quando a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra situação fática diversa, evidenciando risco acentuado no ambiente de trabalho. Diante desse contexto, comprovado o labor do reclamante em área classificada como perigosa, com exposição habitual e intermitente a inflamáveis, correta a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, e do Anexo 2 da NR-16. Mantém-se, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos deferidos na origem. Confirma-se também a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do laudo pericial, nos termos do art. 790-B, da CLT. Examino. Não há aderência do caso concreto ao Tema 82/TST, que versa sobre trabalhador motorista e outros que acompanham abastecimento de veículo realizado por terceiro, pois, de acordo com o trecho acima, o reclamante desempenhava sua atividade em balsa, como mecânico montador, operando máquinas e equipamentos abastecidos por óleo diesel, o qual era armazenado em tanque de combustível instalado na balsa. De acordo com o trecho acima, infere-se que a E. Turma, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, que inclui o laudo pericial e a prova testemunhal, decidiu manter o deferimento do adicional de periculosidade por concluir que foi "comprovado o labor do reclamante em área classificada como perigosa, com exposição habitual e intermitente a inflamáveis", na forma do art. 193, I, da CLT e da súmula 364, I, do TST. Assim, quanto aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, a aferição dos argumentos recursais e das alegadas violações, no sentido de que não havia labor em condições perigosas, requer novo exame do quadro fático delineado no acórdão, na medida que se contrapõem às assertivas fixadas na decisão, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Cito as seguintes decisões: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMA NTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 3.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LABOR PRÓXIMO A TANQUE CO M 20.000 LITROS DE ÓLEO DIESEL. Consoante o acórdão recorrido, o laudo pericial atestou que o reclamante esteve exposto a risco por exercer seu trabalho no píer próximo a um tanque de 20.000 litros de óleo diesel, além de permanecer próximo aos guindastes quando estes eram abastecidos, concluindo o perito que a atividade se enquadra no Anexo 2 da NR- 16. Ainda segundo o acórdão, a prova oral confirmou que o reclamante permanecia laborando no píer próximo a tanques de combustível, não tendo a reclamada infirmado as conclusões do laudo pericial adotado como prova pelo juízo. Destarte, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-327-50.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO (CONTATO COM INFLAMÁVEIS). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, ressaltou: "Importante esclarecer que a área de risco por inflamáveis não é restrita unicamente ao trabalhador que transporta vasilhames em desconformidade com as normas regulamentares. Não existe a figura da "área de risco individual". Nesse sentido, concluiu a Corte Regional: "A permanência do autor em área de risco de forma intermitente assegura o pagamento do adicional de periculosidade. Não há que se falar em permanência por "tempo extremamente reduzido" como quer fazer crer a reclamada, já que o abastecimento das máquinas era efetuado de duas a três vezes por dia." Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, como requer a Agravante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000437- 17.2023.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024)" Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): O reclamado recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Afirma que, "considerando a inexistência de labor em condições periculosas, requer o provimento do presente recurso, para afastar a condenação imposta na origem quanto ao ônus dos honorários periciais". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaque: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) Mantém-se, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos deferidos na origem. Confirma-se também a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do laudo pericial, nos termos do art. 790-B, da CLT." Examino. Registro que a análise feita por este órgão está limitada à observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não podendo avançar no mérito do recurso para apreciar argumentos recursais apontados, o quese trata decompetência exclusiva do C. TST (art. 896, caput, da CLT). O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Afirma que, "considerando a pretensa reforma do r. acórdão e a improcedência da reclamatória em seu desfavor, que ora se vislumbra, não há se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo esta condenação de encargo, único e exclusivo, da Recorrido, eis que sucumbente nos objetos de sua pretensão exordial". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) Quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, assiste-lhe razão parcial. A decisão originária fixou a verba honorária em 5%, percentual que se revela ínfimo e aquém do patamar adequado considerando a razoável complexidade do caso, o trabalho desempenhado e a necessidade de valorização da advocacia. Acolhe-se o recurso para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se, a decisão em seus demais fundamentos, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Recurso da reclamada improvido e do reclamante provido." Examino. Registro que a análise feita por este órgão está limitada à observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não podendo avançar no mérito do recurso para apreciar argumentos recursais apontados, o quese trata decompetência exclusiva do C. TST (art. 896, caput, da CLT). Além disso, o recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110110774700000201439886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110110774700000201439886?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - DORIVALDO TEIXEIRA E SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000173-73.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS AGRAVADO: DORIVALDO TEIXEIRA E SILVA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ddcdbb7) proferida nos autos do processo 0000173-73.2025.5.08.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000173-73.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: DORIVALDO TEIXEIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. APOENA EUGENIO KUMMER VALK GMLC/rdr/gv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 66a0f89; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 8cfd2d4). Representação processual regular (Id 9e419f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b3a744: R$25.954,09; Custas fixadas, id 6b3a744: R$519,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 81a71b3 (apólice): R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 2835ce1; Depósito recursal recolhido no RR, id 05c6bae (apólice): R$15.782,34. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 469 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamado, no tema "NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM – QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS", argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Sustenta que o acórdão "acolheu as informações constantes do laudo pericial de forma integral e ao não permitir a remessa ao perito para que respondesse aos quesitos suplementares, cerceou o direito de defesa da Recorrente". Alega afronta do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, por ofensa ao seu direito de defesa, diante do indeferimento da produção de prova (remessa ao perito para que respondesse aos quesitos suplementares). Alega violação do art. 794 da CLT, pois houve prejuízo ao reclamado com o indeferimento da remessa dos quesitos suplementares ao perito, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Aponta violação dos arts. 469 e 479 do CPC, pois "a prova pericial restou maculada ante ao indeferimento de resposta aos quesitos suplementares". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve trecho da decisão proferida no Id. 74ee9dc pela MM. Vara do Trabalho de Origem. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA MAJORAR O PERCENTUAL CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO." Examino. Quanto aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, houve indicação, como trecho do acórdão recorrido, da parte dispositiva da decisão, que não contém tese jurídica adotada pela E. Turma, mas apenas a síntese do julgamento, assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, por ausência de prequestionamento da controvérsia. Cito as seguintes decisões: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (RR-0100434-30.2023.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 14/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REPRODUÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a reprodução somente da parte dispositiva do acórdão regional não é válida para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que evidencia apenas a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, sem expor os fundamentos fáticos e jurídicos que serviram de esteio para o resultado proclamado, em relação a cada um dos temas impugnados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000289-83.2024.5.02.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, na qual não estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento.Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0100964-30.2021.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/04/2026). Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que "restou comprovado nos autos a distância entre a área de trabalho do Obreiro para o tanque, sendo certo que o Reclamante não realizava abastecimento e não exercia qualquer tarefa durante o abastecimento da balsa"; "que o obreiro, no curso de seu contrato de trabalho, JAMAIS manteve contato direto e permanente com qualquer agente perigoso"; e que "o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu a jurisprudência de que o simples acompanhamento do abastecimento não gera direito ao adicional de periculosidade" (Tema 82). Aduz afronta do art. 5°, II, e do art. 7° XXIII, da CF, pois "não há lei determinando o pagamento para a função e a documentação ambiental não prevê a incidência de qualquer agente insalubre ou perigoso". Aponta violação dos arts. 193, I, da CLT, pois os pressupostos de caracterização da periculosidade "devem ser satisfeitos cumulativamente para a caracterização técnico-legal de condição perigosa, sob pena de nulidade do enquadramento". Indica violação do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, pois "o obreiro não se desincumbiu do seu ônus probatório". Aponta contrariedade à súmula 364, I, do TST, pois "NUNCA houve exposição do Recorrido a área de abastecimento e armazenagem de combustível, não havendo, sequer que se falar em permanência de forma habitual Reclamante a qualquer agente de risco -o que atrai a exceção do entendimento editado pelo TST em sua Súmula de nº 364". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob os seguintes fundamentos: "De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base no artigo supra da CLT, definiu na Norma Regulamentadora 16 o quadro das atividades e operações perigosas. O anexo 2 da referida NR elenca especificamente as atividades e operações perigosas com inflamáveis, elencando quais atividades ou operações são consideradas perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, o adicional de 30 (trinta) por cento. O obreiro pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, mencionando que suas atividades laborais o expunham às condições de risco apontadas no art. 193, I da CLT: inflamáveis. A reclamada juntou aos autos PCMSO e PGR, não evidenciando exposição a ambiente perigoso. Conforme entendimento consolidado pelo TST, a caracterização da periculosidade depende da demonstração técnica e inequívoca da condição de risco, a qual deve ser devidamente comprovada mediante laudo pericial específico. Assim, o laudo (ID f3c07ec) analisou os requisitos para caracterização de enquadramento da periculosidade nas atividades operacionais do reclamante. Acerca dos agentes analisados, consta as seguintes considerações no laudo: No ambiente laboral do Reclamante existe um 01 (um) tanque de Diesel S10 (combustível inflamável) de 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros, utilizado no abastecimento de máquinas e equipamentos (compressor, gerador, guindaste, PTA, POWERBACK e reservatório da perfuratriz - 600 litros) do Setor. Foi observado que não existe um local definido específico para a fixação do reservatório de combustível no ambiente laboral, dessa forma o reservatório é instalado em locais aleatórios no ambiente, não existindo uma delimitação fixa para evitar a proximidade ao reservatório, de modo que os funcionários transitam próximos ao reservatório sem nenhuma medida de segurança. (...) As atividades e operações realizadas pelo Reclamante CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, devido DURANTE TODO O PACTO LABORAL, a exposição ao agente periculoso líquido inflamável (óleo diesel S10), conforme determina o ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS da NR16. Em resposta aos quesitos, o perito informou que o tamanho exato das balsas em que o reclamante trabalhava era de 36,54 x 18,42 m e que não havia distância segura do local de trabalho do reclamante para o local de armazenamento do combustível. Em seu depoimento, o reclamante afirmou: ... que ficava próximo ao tanque de combustível há mais ou menos 2 m de distância; que esses tanques tinha capacidade de 1100 a 1200 litros de óleo diesel;... pegava um barco para ir para balsa começar as atividades. A seu turno, o preposto da reclamada disse: ... que o reclamante não trabalhava próximo a tanques de óleo; que o reclamante ficava de 10 a 18m de distância; que havia um um tanque de óleo diesel na balsa; que os Comboio faz o abastecimento dos equipamentos que ficam ali operando depois geralmente o que sobe ali 200L fica armazenado numa área isolada que é para uso durante o dia que o restante dos maquinários dependem disso; ... que existe um tanque de armazenamento de combustível por balsa; que a solda do ponteamento é feita com eletrodo, mas não sabe dizer sobre o seu revestimento se há revestimento ou não; ... que não sabe o tamanho da Balsa, nem largura e nem comprimento. A testemunha trazida pelo reclamante, sr. José Soares Almeida, relatou: ... que na balsa trabalhada havia 2 tanques, sendo um tanque de óleo diesel e outro de óleo hidráulico era o óleo da perfuratriz; que esses tanques tinham capacidade de 1200 litros cada um; a área deles era isoladas, mas era questão assim só ficava de distância deles de 2 m só aí a gente trabalhando no movimento por cima da Balsa não tem jeito aqui acolá passava perto todo tempo perto... que o tamanho da balsa acho que era uns 30m de comprimento por 15m de largura. E a testemunha da reclamada, sr. Victor Rubens Ribeiro Szurrkalo, declarou: ... que tinha tanque de diesel para abastecer as máquinas; que chega para abastecimento 980L, apesar dele ter capacidade para 1000L; que havia outro tanque, mas ficava vazio; que o reclamante ficava a distância a 7/8 metros do tanque de combustível; que esses tanques ficavam em ambiente aberto; que o procedimento de reabastecimento desse tanque vazio era Abastecer os equipamentos se tiver em escavação o processo de escavação consome os R$ 980 L num processo, por exemplo, de montagem de ajuste sobra aí uns 300 litros dentro do IBC de combustível; que de turno em turno o tanque é reabastecido. A prova oral foi unânime quanto à existência de tanques de combustível com armazenamento de expressiva quantidade de óleo diesel nas balsas, para abastecimento dos equipamentos, em que o reclamante trabalhava embarcado e da prestação de serviços dentro da área de risco de forma intermitente. Os vídeos anexos à inicial (ID 78d9eec e seguintes) comprovam que a área de vivência, ou pelo menos a área de circulação e trabalho efetivo do mecânico montador na embarcação, coincidia com a zona de risco, estando o tanque de abastecimento muito próximo do local de permanência dos trabalhadores. Assim, a reclamada assumiu o risco da exposição do trabalhador a um agente inflamável em área classificada como perigosa. Comprovado o labor do empregado com a presença de inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, independentemente do tempo de exposição, pois o risco presente não tem momento definido para ocorrer. (...) Portanto, julgo o pedido para procedente condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, devido por todo o pacto, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, nos limites da inicial." Nos termos do art.193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em razão da exposição a inflamáveis, cabendo à Norma Regulamentadora nº 16 do extinto MTE a definição das atividades e operações enquadráveis, bem como das áreas de risco. A caracterização da periculosidade, por sua vez, depende de prova técnica, a ser produzida mediante perícia, conforme entendimento pacífico do TST. Nos autos, o laudo pericial (Id f3c07ec) revelou-se minucioso e conclusivo ao atestar que, no ambiente laboral do reclamante, havia tanque de óleo diesel S10 com capacidade de até 2.400 litros, destinado ao abastecimento de máquinas e equipamentos utilizados na própria balsa onde o autor prestava serviços. Constatou-se, ainda, a ausência de local fixo e devidamente delimitado para o reservatório, bem como a inexistência de medidas eficazes de isolamento, de modo que os trabalhadores circulavam e permaneciam próximos ao tanque, inseridos na área de risco. O expert foi categórico ao concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam operações perigosas durante todo o pacto laboral, em razão da exposição habitual e intermitente ao agente periculoso líquido inflamável (óleo diesel), com enquadramento direto no Anexo 2 da NR-16. A prova oral corrobora as conclusões periciais. As testemunhas de ambas as partes confirmaram a existência de tanques de combustível nas balsas, com armazenamento de expressiva quantidade de diesel, bem como a proximidade do local de trabalho e circulação do reclamante em relação ao reservatório, ainda que houvesse divergência quanto à metragem exata. Ademais, os vídeos juntados aos autos evidenciam que a área de vivência e de trabalho efetivo coincidia com a zona de risco. Nesse aspecto, a testemunha apresentada pela reclamada, senhor Victor Rubens Ribeiro Szurrkalo, declarou que o reclamante permanecia a uma distância aproximada de sete a oito metros do tanque de combustível (Id d02b9af), o que não afasta, e sim confirma, a inserção do trabalhador na área de risco descrita no laudo pericial. Não prospera a alegação recursal de que o reclamante não realizava o abastecimento ou de que a atividade era executada por profissional específico. Conforme reiterada jurisprudência do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, ainda que não execute diretamente a operação com inflamáveis, bastando a exposição habitual ou intermitente ao perigo. Nesse sentido, a própria Súmula nº 364, I, do TST assegura o direito ao adicional quando o contato não é eventual, sendo irrelevante o tempo de exposição, pois o risco não possui momento certo para se concretizar. Também não afasta a condenação o fato de o tanque estar localizado em ambiente aberto ou a existência de documentos como PCMSO e PGR, quando a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra situação fática diversa, evidenciando risco acentuado no ambiente de trabalho. Diante desse contexto, comprovado o labor do reclamante em área classificada como perigosa, com exposição habitual e intermitente a inflamáveis, correta a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, e do Anexo 2 da NR-16. Mantém-se, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos deferidos na origem. Confirma-se também a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do laudo pericial, nos termos do art. 790-B, da CLT. Examino. Não há aderência do caso concreto ao Tema 82/TST, que versa sobre trabalhador motorista e outros que acompanham abastecimento de veículo realizado por terceiro, pois, de acordo com o trecho acima, o reclamante desempenhava sua atividade em balsa, como mecânico montador, operando máquinas e equipamentos abastecidos por óleo diesel, o qual era armazenado em tanque de combustível instalado na balsa. De acordo com o trecho acima, infere-se que a E. Turma, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, que inclui o laudo pericial e a prova testemunhal, decidiu manter o deferimento do adicional de periculosidade por concluir que foi "comprovado o labor do reclamante em área classificada como perigosa, com exposição habitual e intermitente a inflamáveis", na forma do art. 193, I, da CLT e da súmula 364, I, do TST. Assim, quanto aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, a aferição dos argumentos recursais e das alegadas violações, no sentido de que não havia labor em condições perigosas, requer novo exame do quadro fático delineado no acórdão, na medida que se contrapõem às assertivas fixadas na decisão, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Cito as seguintes decisões: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMA NTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 3.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LABOR PRÓXIMO A TANQUE CO M 20.000 LITROS DE ÓLEO DIESEL. Consoante o acórdão recorrido, o laudo pericial atestou que o reclamante esteve exposto a risco por exercer seu trabalho no píer próximo a um tanque de 20.000 litros de óleo diesel, além de permanecer próximo aos guindastes quando estes eram abastecidos, concluindo o perito que a atividade se enquadra no Anexo 2 da NR- 16. Ainda segundo o acórdão, a prova oral confirmou que o reclamante permanecia laborando no píer próximo a tanques de combustível, não tendo a reclamada infirmado as conclusões do laudo pericial adotado como prova pelo juízo. Destarte, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-327-50.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO (CONTATO COM INFLAMÁVEIS). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, ressaltou: "Importante esclarecer que a área de risco por inflamáveis não é restrita unicamente ao trabalhador que transporta vasilhames em desconformidade com as normas regulamentares. Não existe a figura da "área de risco individual". Nesse sentido, concluiu a Corte Regional: "A permanência do autor em área de risco de forma intermitente assegura o pagamento do adicional de periculosidade. Não há que se falar em permanência por "tempo extremamente reduzido" como quer fazer crer a reclamada, já que o abastecimento das máquinas era efetuado de duas a três vezes por dia." Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, como requer a Agravante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000437- 17.2023.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651- 69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024)" Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): O reclamado recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Afirma que, "considerando a inexistência de labor em condições periculosas, requer o provimento do presente recurso, para afastar a condenação imposta na origem quanto ao ônus dos honorários periciais". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaque: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) Mantém-se, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos deferidos na origem. Confirma-se também a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do laudo pericial, nos termos do art. 790-B, da CLT." Examino. Registro que a análise feita por este órgão está limitada à observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não podendo avançar no mérito do recurso para apreciar argumentos recursais apontados, o quese trata decompetência exclusiva do C. TST (art. 896, caput, da CLT). O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Afirma que, "considerando a pretensa reforma do r. acórdão e a improcedência da reclamatória em seu desfavor, que ora se vislumbra, não há se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo esta condenação de encargo, único e exclusivo, da Recorrido, eis que sucumbente nos objetos de sua pretensão exordial". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) Quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, assiste-lhe razão parcial. A decisão originária fixou a verba honorária em 5%, percentual que se revela ínfimo e aquém do patamar adequado considerando a razoável complexidade do caso, o trabalho desempenhado e a necessidade de valorização da advocacia. Acolhe-se o recurso para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se, a decisão em seus demais fundamentos, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Recurso da reclamada improvido e do reclamante provido." Examino. Registro que a análise feita por este órgão está limitada à observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não podendo avançar no mérito do recurso para apreciar argumentos recursais apontados, o quese trata decompetência exclusiva do C. TST (art. 896, caput, da CLT). Além disso, o recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110110774700000201439886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110110774700000201439886?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS

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