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TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Processo 0000173-72.2025.8.26.0511 (processo principal 0002212-96.2012.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, diante da inércia do executado, regularmente intimado (fls. 53) e sem pagamento ou impugnação no prazo legal (fls. 54), requer a penhora mensal de 30% dos rendimentos do devedor, oficiando-se à Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, ao argumento de que este seria funcionário público municipal (fls. 58/59). O pedido, na forma em que deduzido, não comporta deferimento. A penhora de percentual de vencimentos, ainda que admissível em execução de alimentos por força da ressalva do art. 833, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia identificação da fonte pagadora e do montante da remuneração do executado, elementos indispensáveis à fixação do percentual e à aferição da preservação do mínimo necessário à sua subsistência (art. 529, § 3º, do CPC). No caso, a alegação de que o executado seria funcionário do Município de Rio das Pedras não veio acompanhada de qualquer prova. Ao contrário, o mandado de fls. 46 qualifica o executado como motorista, sem indicação de vínculo com a Administração Municipal, de modo que o requerimento se assenta em premissa não demonstrada nos autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de rendimentos, por ausência de prova do vínculo empregatício e da respectiva remuneração do executado. Faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, que comprove a fonte pagadora e os rendimentos do executado, ou requeira as diligências que entender pertinentes à localização de bens e de renda (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), atento ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA DESTRO (OAB 165246/SP)
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