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0000173-70.2026.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000173-70.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: SUELEM FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DELABOM COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af17749 proferida nos autos. DESPACHO A parte executada, em suma, requer a aplicação do art. 916 do CPC para quitação do seu débito. De pronto, destaco que não há óbice para a aplicação do referido artigo nos processos laborais, nos termos do art. 3º, XXI, da IN 39/2016. O referido artigo requer a manifestação da parte exequente apenas no que se refere ao preenchimento dos requisitos previstos, a qual fica suprimida, pela análise deste juízo, com fulcro nos princípios da cooperação e celeridade processual. A possibilidade de parcelamento do débito encontra fundamento no princípio da execução menos onerosa, devendo ser agraciada. DECIDO: I. DECLARO preenchidos os requisitos elencados no art. 916 do CPC de modo satisfatório à deferir o pedido de parcelamento do débito da executada. II. Diante da modalidade de pagamento direto ao exequente, fica este juízo isento da confecção de alvará judicial para quitação dos valores parcelados, à exceção dos valores contidos no ID15b16bb, dos quais determino a imediata liberação, com vista aos dados bancários ID6bf1b21. III. A executada fica responsável pelo pagamento dos valores previstos, diretamente na conta apresentada pelo exequente (ID6bf1b21), apenas comprovando o ato nestes autos, assim como de recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais. a) A não comprovação mencionada no item III, no caso do crédito do exequente, presume-se realizada, até manifestação contrária do interessado, com as devidas provas da inadimplência; no caso dos recolhimentos, implica execução imediata. IV. SOBRESTAR os autos, até o integral cumprimento. V. Não havendo pendências, v. conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELABOM COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000173-70.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: SUELEM FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DELABOM COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af17749 proferida nos autos. DESPACHO A parte executada, em suma, requer a aplicação do art. 916 do CPC para quitação do seu débito. De pronto, destaco que não há óbice para a aplicação do referido artigo nos processos laborais, nos termos do art. 3º, XXI, da IN 39/2016. O referido artigo requer a manifestação da parte exequente apenas no que se refere ao preenchimento dos requisitos previstos, a qual fica suprimida, pela análise deste juízo, com fulcro nos princípios da cooperação e celeridade processual. A possibilidade de parcelamento do débito encontra fundamento no princípio da execução menos onerosa, devendo ser agraciada. DECIDO: I. DECLARO preenchidos os requisitos elencados no art. 916 do CPC de modo satisfatório à deferir o pedido de parcelamento do débito da executada. II. Diante da modalidade de pagamento direto ao exequente, fica este juízo isento da confecção de alvará judicial para quitação dos valores parcelados, à exceção dos valores contidos no ID15b16bb, dos quais determino a imediata liberação, com vista aos dados bancários ID6bf1b21. III. A executada fica responsável pelo pagamento dos valores previstos, diretamente na conta apresentada pelo exequente (ID6bf1b21), apenas comprovando o ato nestes autos, assim como de recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais. a) A não comprovação mencionada no item III, no caso do crédito do exequente, presume-se realizada, até manifestação contrária do interessado, com as devidas provas da inadimplência; no caso dos recolhimentos, implica execução imediata. IV. SOBRESTAR os autos, até o integral cumprimento. V. Não havendo pendências, v. conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEM FERREIRA DA SILVA

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