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Processo 0000173-53.2026.8.26.0312

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000173-53.2026.8.26.0312 (processo principal 1000615-46.2019.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Fernandes da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, tendo por objeto a satisfação de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida no título executivo judicial (autos principais nº 1000615-46.2019.8.26.0312), com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (DER 14/05/2019) e pagamento das parcelas vencidas desde então, no valor calculado na forma da lei. O exequente apresentou memória de cálculo apurando o débito em R$ 158.725,92 (atualizado até maio/2026), adotando Renda Mensal Inicial RMI de R$ 2.531,36, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (fls. 1/9). Regularmente intimada, a Fazenda Pública ofereceu impugnação (fls. 53/58), sustentando, em síntese: (a) excesso de execução decorrente da adoção de RMI superior à apurada administrativamente (R$ 1.885,28), aduzindo que a fixação da renda mensal seria atribuição exclusiva da Administração e não alcançada pelo título; (b) equívoco nos consectários, porquanto aplicados juros de 1% ao mês, quando deveriam incidir os critérios do título e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); e (c) incorreção na base de cálculo dos honorários, que deveria observar as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito (Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ). Apresentou conta apontando o valor incontroverso de R$ 44.364,69, sendo R$ 39.203,91 de atrasados e R$ 5.160,78 de honorários. Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese de vinculação à RMI administrativa, apontou a própria divergência interna dos valores indicados pelo INSS (R$ 1.907,24 na implantação e R$ 1.885,28 na impugnação), requereu a apuração técnica da RMI e postulou o levantamento imediato da parcela incontroversa reconhecida pela autarquia (fls. 139/148). É o relatório. DECIDO. Da tese de intangibilidade da RMI administrativa rejeição A impugnação NÃO merece acolhimento no ponto em que sustenta que a Renda Mensal Inicial apurada administrativamente pelo INSS constituiria parâmetro definitivo e imune ao controle jurisdicional. Com efeito, embora seja da atribuição administrativa da autarquia proceder ao cálculo dos benefícios previdenciários, daí não decorre que o valor por ela unilateralmente fixado esteja infenso à fiscalização judicial na fase de cumprimento de sentença. A implantação do benefício constitui, precisamente, cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título, de modo que o quantum atribuído pelo INSS não se erige em novo título jurídico nem tem força para restringir o conteúdo da coisa julgada. Admitir a tese contrária significaria permitir que o próprio devedor definisse, de forma unilateral, a extensão econômica da condenação que lhe foi imposta, em manifesta afronta à efetividade da tutela jurisdicional. A determinação sentencial de implantação "no valor calculado na forma da lei" impõe justamente que a apuração observe os parâmetros legais e os elementos delineados no processo de conhecimento e não o valor que a Administração unilateralmente reputar correto. Reforça a impropriedade da pretensão a própria incongruência dos valores apresentados pela autarquia: enquanto a implantação administrativa adotou RMI de R$ 1.907,24, a impugnação passou a indicar RMI de R$ 1.885,28, o que evidencia a impossibilidade de presunção absoluta de correção do cálculo administrativo. A apuração da RMI integra a quantificação do quantum debeatur e submete-se ao controle deste Juízo, ficando REJEITADA a impugnação neste capítulo. Dos critérios de atualização (juros e correção monetária) acolhimento Nesse particular, ASSISTE RAZÃO à autarquia. A memória de cálculo do exequente adotou juros de mora lineares de 1% ao mês, em desacordo com o regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública em matéria previdenciária. Os consectários devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/2009 (e da alteração promovida pela Lei nº 12.703/2012) a partir de sua vigência, e, sobretudo, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, a título de correção monetária e juros de mora de forma englobada, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de aplicação cogente e imediata, inclusive quando o título não a preveja expressamente. Impõe-se, pois, a REFORMULAÇÃO da conta exequenda para adequação aos referidos critérios. Da base de cálculo dos honorários advocatícios acolhimento Igualmente correta a impugnação quanto à base de cálculo da verba honorária da fase de conhecimento. O exequente aplicou o percentual de 10% sobre a integralidade do montante executado, quando a base deve corresponder às prestações vencidas até a data da prolação da sentença (ou do acórdão, caso o direito tenha sido reconhecido apenas em grau recursal), a teor da Súmula 111 do STJ, cuja aplicabilidade sob a égide do CPC/2015 foi expressamente reafirmada no Tema 1.105 do STJ. Mantido o percentual fixado no título, a nova conta deverá decotar da base de incidência as parcelas vincendas após o marco jurisprudencial consolidado. Da apuração do quantum debeatur Embora a apuração da RMI e do quantum debeatur reclame conferência técnica, esta Comarca não dispõe de Contadoria Judicial, circunstância que inviabiliza a remessa dos autos para tal finalidade. Nesse contexto, incumbe ao próprio exequente que deu início à execução e detém os elementos de cálculo reelaborar a memória discriminada, em estrita observância aos parâmetros ora assentados, a saber: I) apuração da RMI com base nos critérios do título executivo e legislação de regência, não se vinculando à RMI administrativa; II) atualização e juros com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); III) honorários incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício; e IV) compensação dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente. 5 Dos honorários de sucumbência incidentes sobre a Impugnação Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, haverá sucumbência recíproca na presente fase processual (Art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, c.c. REsp 1.134.186/RS). No entanto, como a exata dimensão do proveito econômico obtido por cada parte (excesso extirpado versus saldo remanescente devido) depende da apresentação e homologação dos novos cálculos, postergo a fixação e o arbitramento da verba honorária desta fase impugnativa para momento oportuno, após a liquidação definitiva dos valores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) REJEITAR a tese de intangibilidade da Renda Mensal Inicial (RMI) apurada administrativamente pelo INSS, reconhecendo que a apuração integra a quantificação do débito e deve estrita observância aos parâmetros do título executivo; b) ACOLHER a impugnação quanto aos consectários legais, determinando a exclusão dos juros lineares de 1% ao mês a partir de 09/12/2021 e impondo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a teor do art. 3º da EC 113/2021; c) ACOLHER a impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (fase de conhecimento), que deverá recair exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ). Em razão da inexistência de Contadoria Judicial na Comarca, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, adequada aos critérios exarados nesta decisão, discriminando a RMI, os índices de atualização, a compensação e a base dos honorários, sob pena de prosseguimento da execução apenas quanto à parcela incontroversa. Postergada a fixação dos honorários advocatícios da impugnação para o momento da homologação dos novos cálculos. Apresentado o novo cálculo pelo credor, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para homologação, fixação da sucumbência e expedição de requisição complementar. Persistindo controvérsia, retornem para deliberação. Intimem-se. - ADV: IZABELLA ANTONIO SANCHES (OAB 412227/SP), CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO (OAB 232940/SP)

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