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0000173-51.2022.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000173-51.2022.8.19.0033 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0000173-51.2022.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00368790 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: JOÃO BAPTISTA CASTILHO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR REFORMADO DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.286 DO STJ. CONSIGNAÇÕES ANTERIORES A 04/08/2022. INAPLICABILIDADE DO LIMITE ESPECÍFICO DE 35%. OBSERVÂNCIA DO LIMITE GLOBAL DE 70% PREVISTO NO ART. 14, § 3º, DA MP Nº 2.215-10/2001. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, em julgamento de apelações interpostas em ação de obrigação de fazer, havia limitado os descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos de militar reformado ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.286 do Superior Tribunal de Justiça e na proteção do consumidor superendividado. A embargante sustenta omissão quanto à correta aplicação do precedente qualificado, especialmente em relação ao marco temporal de 04/08/2022, alegando que as consignações anteriores àquela data não se submetem ao limite específico de 35%, mas apenas à regra do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a limitação dos descontos e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, admitir descontos de até 70% da remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à observância do marco temporal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ; (ii) se os descontos autorizados antes de 04/08/2022 estão sujeitos ao limite específico de 35% dos rendimentos líquidos ou ao limite global de 70% previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (iii) se, diante do percentual efetivamente descontado dos proventos do autor, subsiste fundamento para a limitação judicial dos descontos com base no superendividamento e na proteção do mínimo existencial; e (iv) se a omissão reconhecida possui aptidão para modificar o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embora o acórdão embargado tenha feito referência ao Tema Repetitivo nº 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, não observou integralmente a tese firmada quanto ao marco temporal aplicável às consignações autorizadas antes de 04/08/2022.Segundo a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e 2.145.550/RJ, para os descontos autorizados antes de 04/08/2022 não se aplica limite específico às consignações em favor de terceiros, devendo ser observada a regra do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo a qual o militar das Forças Armadas não pode receber qu Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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