Publicações do processo

0000173-44.2026.8.16.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Quatro Barras · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000173-44.2026.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.742,44 Autor(s): ROSALBA RAMOS DONDA Réu(s): BANCO C6 S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSALBA RAMOS DONDA, em face de BANCO C6 S/A, na qual narra a autora desconhecer as cobranças lançadas em sua aposentadoria a título de empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), que vem ocorrendo desde 04/2021, vez que alega desconhecer a contratação. Por tais razões, propôs a presente ação, formulando, ainda, pedido liminar objetivando a suspensão das cobranças mensais. Acostou aos autos documentos a fim de embasar suas alegações. Decido Analisando detidamente os autos verifico que a tutela de urgência não há de ser deferida. Ademais, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos fatos não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que dos fundamentos narrados pela parte autora não se extrai o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, a probabilidade do direito não pode extraída, isoladamente, da simples alegação de ausência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: probabilidade do direito invocado, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ademais, é importante pontuar que os descontos ocorrem desde 04/2021, ou seja, por mais de 5 (cinco) anos, sem que a autora tenha se insurgido, o que demonstra que os descontos não possuem o condão de causar prejuízo material, sobretudo, porque albergam ínfimo valor mensal de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Enfatize-se que o indeferimento da suspensão dos descontos não acarreta prejuízos à autora, vez que na eventual procedência do pedido, os valores serão restituídos de forma atualizada e, ainda, tratando-se de instituição financeira plenamente solvente, inexiste risco de não cumprimento da sentença. Neste sentido, o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PLEITEADA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO – PARTE AUTORA QUE TEVE DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO POR MAIS DE UM ANO – URGÊNCIA NÃO CONSTATADA - PLEITO PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067949-54.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.03.2023). Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência. Superado o pedido liminar, passo as diligências adicionais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem alteração da situação econômica (arts. 98 e 99 do CPC). Cite-se a parte requerida. Dê-se preferência à citação por domicílio eletrônico. Ressalto, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil, que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, inclusive endereço eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações. Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica, prossiga-se na forma prevista no § 1º-A do art. 246 do CPC. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (artigo 350 do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. Voltem conclusos, oportunamente, para saneamento, no agrupador DECISÃO SANEADORA. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.