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TJAM · CEJUSC Lábrea - Pré-Processual JE Cível · Sentença
Relatório dispensado. Decido. (art. 38, caput, da lei 9.099/95). Considerando o teor da petição/termo de audiência, verifico que a parte exequente pugnou pela extinção do feito. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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