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TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 0000173-38.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003291-83.2017.8.26.0587) (processo principal 1003291-83.2017.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - L.L.M.R. - P.H.L.R. - Vistos. 1. Fls. 164/68: Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício previsto no art.1022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Contudo inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Quanto a expedição de certidão de honorários à causídica nomeada nos termos do convênio entre OAB e DPE/SP, somente ocorrerá quando da extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC ou por eventual desistência. Por ora, os autos seguem suspensos aguardando o cumprimento do quanto acordado. Contudo, fica desde já deferida tal expedição oportuna, somente após a extinção, devendo ser apresentado nos autos pela interessada o ofício de indicação contendo o nº do RGI, visto que às fls. 135/36 e 149/50 não consta tal dado. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito desacolho os embargos de declaração. Int. - ADV: WALKER KAIK DE OLIVEIRA (OAB 167436/MG), VANDA LÚCIA DA SILVA LOPES (OAB 368770/SP)
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