Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000173-37.2025.8.17.2770 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 65595457 , que "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, reconheceu a paternidade biológica do Demandado em relação ao menor e fixou alimentos definitivos no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento; e (ii) a adequação da verba alimentar fixada em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa, participou da audiência de conciliação, requereu a realização do exame de DNA e, após a juntada do laudo pericial, permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de outras provas. 4. A obrigação alimentar visa garantir a subsistência digna do alimentando, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, bem como nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. 5. A fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo presumida a necessidade do alimentando menor. 6. O Apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o percentual fixado, pois não apresentou provas documentais de sua alegada dificuldade financeira. 7. O dever de prestar alimentos aos filhos prevalece, sendo necessária comprovação efetiva da impossibilidade financeira para justificar eventual redução. 8. A fixação da pensão não é irreversível, podendo ser revisada em caso de alteração superveniente da situação financeira do Alimentante ou das necessidades do Alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade do Alimentando menor é presumida, cabendo ao Alimentante demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694 e seguintes; 1.699; CPC, arts. 489. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0700359-71.2018.8.07.0012, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 01.04.2020; TJMG, Apelação Cível nº 5000545-51.2024.8.13.0116, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 27.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator" Recife, 2 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau