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0000173-35.2021.8.16.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000173-35.2021.8.16.0206 Processo: 0000173-35.2021.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.566,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): BIG MASSAS FRIOS E LACTICINIOS EIRELI GELSON RIBEIRO SOUZA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ em face de Big Massas Frios e Laticínios EIRELI e Gelson Ribeiro de Souza. No curso da execução, após diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, foi deferida a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob nº 15.023, conforme decisão de ev. 301.1. Sobreveio a petição de ev. 319.1, por meio da qual o executado Gelson Ribeiro de Souza apresenta impugnação à penhora, requerendo, em síntese: (i) a inclusão de Eliane Regina Camilo de Souza no polo processual; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos objeto da constrição, ao argumento de que recaem sobre o único imóvel utilizado como residência familiar; (iv) a suspensão liminar dos atos expropriatórios; e (v) o levantamento da penhora realizada. Sustenta, ainda, que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcançaria também os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento habitacional. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência O executado GELSON RIBEIRO SOUZA postulou, em sede liminar, a imediata suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos penhorados. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência caput mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial. Embora a tese jurídica deduzida pelo executado possua relevância, especialmente diante da evolução jurisprudencial acerca da incidência da proteção da Lei nº 8.009/1990 sobre direitos aquisitivos decorrentes de financiamento imobiliário destinado à moradia, verifica-se que os elementos constantes dos autos ainda são insuficientes para autorizar, neste momento processual, a imediata desconstituição da penhora. Com efeito, a impugnação sustenta que o imóvel constitui o único bem de família do executado, local em que residiriam ele, sua esposa e filha. Todavia, a documentação até então apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, pela efetiva caracterização do imóvel como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. A configuração da impenhorabilidade demanda adequada demonstração de que o imóvel é efetivamente destinado à residência permanente da entidade familiar e, em regra, da inexistência de outro imóvel residencial apto à mesma finalidade. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em determinadas hipóteses, a possibilidade de extensão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 aos direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária quando demonstrado que o imóvel se destina à moradia da entidade familiar. Tal proteção, contudo, não possui caráter automático, competindo ao executado comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido, recentemente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIDOS DOS REQUISITOS DE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR E QUE SEJA USADO PARA A SUA MORADIA PERMANENTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA INICIAL DO EXECUTADO DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0141196-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.08.2026) (destaquei) Além disso, a controvérsia instaurada exige observância do contraditório, sobretudo porque o acolhimento da pretensão implicaria a desconstituição de ato constritivo regularmente deferido nos autos após diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor. Nessa conjuntura, ausentes elementos suficientes para formação de juízo de cognição segura acerca da alegada impenhorabilidade, o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o estabelecimento do contraditório. 2. Do pedido de inclusão de Eliane Regina Camilo de Souza O executado requer a inclusão de Eliane Regina Camilo de Souza no polo processual, argumentando que ela igualmente figura como titular dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel objeto da constrição. Entretanto, a execução decorre de obrigação assumida pelos executados constantes do título executivo judicial, não havendo indicação de que a referida terceira tenha integrado a relação jurídica obrigacional que originou o crédito exequendo. A circunstância de eventualmente possuir copropriedade ou cotitularidade sobre direitos aquisitivos vinculados ao bem não conduz, por si só, à sua inclusão no polo passivo da execução. Eventual repercussão da constrição sobre direitos de terceiro é matéria distinta da legitimidade passiva da execução e poderá ser examinada sob a ótica procedimental adequada, não se justificando, por ora, a alteração subjetiva pretendida. Assim, indefiro o pedido de inclusão de Eliane Regina Camilo de Souza no polo passivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspensão imediata dos atos constritivos e expropriatórios relativos aos direitos aquisitivos objeto da penhora; 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o executado deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b.1) observe-se que, em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais da parte autora não constam da base de cadastros do órgão (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!); c) declaração da inexistência de CNPJ vinculado ao seu nome, Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs); d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias que aparecerem como ativas no referido relatório. 3.1. Havendo a juntada dos documentos referidos acima, à Secretaria para que, independentemente de nova determinação, restrinja a visibilidade para “sigilo médio”, a fim de resguardar o sigilo fiscal e bancário da parte. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada no ev. 319.1. 5. Após, voltem conclusos para apreciação das questões remanescentes. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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