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0000173-32.2026.5.14.0411

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA CSAC 0000173-32.2026.5.14.0411 REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6180aa proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (Id cb5e097) nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do ESTADO DO ACRE. A execução tem por objeto o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes da Unidade de Referência de Preços (URP) relativos aos planos econômicos, com base em título judicial transitado em julgado. A Divisão de Liquidação emitiu parecer técnico (ID ab6940e), esclarecendo que a extensão da apuração até agosto de 1993 contraria frontalmente o título executivo e a jurisprudência consolidada deste Regional e elaborou os cálculos observando estritamente os parâmetros do título executivo e as decisões preclusas da ação coletiva, limitando a apuração das diferenças ao período compreendido entre setembro de 1987 e dezembro de 1988, procedendo às devidas compensações e correções. A planilha oficial resultou no valor total da execução de R$14.014,63 (Id 87870aa). Analiso. A controvérsia cinge-se a definir se a fase de liquidação comporta a ampliação temporal da condenação para abranger diferenças salariais até agosto de 1993, conforme pleiteado pela exequente, ou se deve restringir-se ao período delimitado pelo título executivo e pelas compensações autorizadas (setembro de 1987 a dezembro de 1988). Destaco que a liquidação de sentença possui natureza integrativa e não pode modificar, ampliar ou restringir o conteúdo da condenação. O artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao vedar a inovação na sentença liquidanda e a rediscussão de matéria pertinente à causa principal. A pretensão de estender a apuração das diferenças até agosto de 1993 não encontra respaldo no título executivo que embasa a presente execução individual. Verifica-se que a exequente não apresentou qualquer decisão judicial que autorize a extensão da metodologia postulada ou a ampliação do período de apuração após o zeramento decorrente dos reajustes concedidos pela legislação estadual. Na realidade, limita-se a conferir interpretação própria ao título executivo, desacompanhada de suporte decisório aplicável. Os títulos executivos delimitaram expressamente o período objeto da condenação e a obrigatoriedade de compensação dos reajustes legais, inexistindo qualquer comando judicial que autorize a extensão da apuração como parcela contínua/permanente após dezembro de 1988. Assim, admitir a pretensão da exequente implicaria manifesta inovação na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ampliando indevidamente os limites objetivos da lide. Como é cediço, a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da decisão transitada em julgado. Os cálculos devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e nos julgamentos que definiram os critérios liquidatórios, não sendo possível acolher interpretação que importe em extensão da condenação sem expressa previsão judicial. A limitação temporal dos efeitos pecuniários da condenação ao período de apuração das diferenças devidas não configura ofensa à coisa julgada. Pelo contrário, a observância dos limites objetivos da condenação e das compensações deferidas é exigência imposta pela própria garantia da imutabilidade das decisões judiciais. Portanto, a impugnação apresentada pela exequente revela mero inconformismo com os limites objetivos do título judicial, não havendo erro material ou aritmético a ser corrigido na planilha confeccionada pelo órgão auxiliar deste Juízo. Assim, a homologação dos cálculos da contadoria judicial é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (ID cb5e097) e ACOLHO a fundamentação técnica e jurídica exposta no parecer da Divisão de Liquidação (ID ab6940e), que observou com exatidão o título executivo judicial e a jurisprudência consolidada; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Divisão de Liquidação (Id 87870aa), fixando o valor total da execução em R$14.014,63 (quatorze mil, quatorze reais e sessenta e três centavos), atualizado até 30/09/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica intimado o ente público executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do disposto no art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem pagamento, inicie-se a execução. Apresentada impugnação pelo ente executado, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação e, sucessivamente, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação. Expirado o prazo sem comprovação de pagamento e sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme os valores estabelecidos pela legislação de regência, para pagamento dos créditos devidos, posto que individualizados não ultrapassam o valor limite de RPV estadual, observando-se os procedimentos legais e regulamentares, sendo que, no caso de RPV deve o ente público quitá-la no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, proceda-se ao bloqueio/sequestro de ativos da parte executada, via SISBAJUD. Disponibilizados os valores da RPV em conta judicial, deverá a Secretaria promover o pagamento dos créditos aos respectivos titulares, bem como os recolhimentos dos encargos e FGTS, caso existentes, observando-se os procedimentos de praxe. Em relação a eventual precatório, aguarde-se o pagamento conforme ordem cronológica. Comprovados os pagamentos dos créditos bem como os recolhimentos devidos, feitos os lançamentos correlatos e certificada a inexistência de pendências, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. EPITACIOLANDIA/AC, 04 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DOS SANTOS LEITE

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