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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000173-32.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTHONY CAUE DE BARROS PIMENTEL RECLAMADO: HOTEL ARMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef61598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ANTHONY CAUE DE BARROS PIMENTEL em face de HOTEL ARMACAO EIRELI, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: Adicional de insalubridade (40%) e reflexos;Honorários periciais;Honorários sucumbenciais. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 160,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL ARMACAO EIRELI
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000173-32.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTHONY CAUE DE BARROS PIMENTEL RECLAMADO: HOTEL ARMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef61598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ANTHONY CAUE DE BARROS PIMENTEL em face de HOTEL ARMACAO EIRELI, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: Adicional de insalubridade (40%) e reflexos;Honorários periciais;Honorários sucumbenciais. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 160,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY CAUE DE BARROS PIMENTEL
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