Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000173-16.2023.5.05.0014 RECORRENTE: LEANDRO SANTANA SILVA RECORRIDO: VS NORDESTE SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000173-16.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços e julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor alega que a relação jurídica não era de transporte de mercadorias, mas de terceirização ilícita de serviços de logística, e pleiteia diferenças de comissões não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e a responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito de diferenças de comissões, considerando que tal pedido não constou na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de cargas é regido por norma específica (Lei nº 11.422/2007) e ostenta natureza comercial, não se enquadrando nos requisitos da terceirização de mão de obra, conforme pacificado pelo TST (Tema 59 de IRR). 4. Ausente a caracterização da terceirização, é incabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do transporte de mercadorias. 5. O pedido de diferenças de comissões constitui inovação recursal, porquanto não apresentado na petição inicial e, portanto, não submetido ao contraditório e à cognição do juízo de primeira instância, o que veda a análise em sede de recurso para evitar supressão de instância. 6. A inicial fixou os limites da lide ao indicar remuneração fixa, sendo vedada a ampliação da controvérsia em razões recursais, sob pena de violação aos princípios da adstrição e do contraditório. IV. TESE E DISPOSITIVO O contrato de transporte de cargas possui natureza estritamente comercial, não atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. É vedada a apreciação de pedidos formulados apenas em sede de recurso que não integraram a petição inicial, configurando inadmissível inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840; Lei nº 11.422/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59 de IRR (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). Recurso do autor não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000173-16.2023.5.05.0014 RECORRENTE: LEANDRO SANTANA SILVA RECORRIDO: VS NORDESTE SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000173-16.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços e julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor alega que a relação jurídica não era de transporte de mercadorias, mas de terceirização ilícita de serviços de logística, e pleiteia diferenças de comissões não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e a responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito de diferenças de comissões, considerando que tal pedido não constou na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de cargas é regido por norma específica (Lei nº 11.422/2007) e ostenta natureza comercial, não se enquadrando nos requisitos da terceirização de mão de obra, conforme pacificado pelo TST (Tema 59 de IRR). 4. Ausente a caracterização da terceirização, é incabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do transporte de mercadorias. 5. O pedido de diferenças de comissões constitui inovação recursal, porquanto não apresentado na petição inicial e, portanto, não submetido ao contraditório e à cognição do juízo de primeira instância, o que veda a análise em sede de recurso para evitar supressão de instância. 6. A inicial fixou os limites da lide ao indicar remuneração fixa, sendo vedada a ampliação da controvérsia em razões recursais, sob pena de violação aos princípios da adstrição e do contraditório. IV. TESE E DISPOSITIVO O contrato de transporte de cargas possui natureza estritamente comercial, não atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. É vedada a apreciação de pedidos formulados apenas em sede de recurso que não integraram a petição inicial, configurando inadmissível inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840; Lei nº 11.422/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59 de IRR (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). Recurso do autor não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VS NORDESTE SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA