Publicações do processo

0000173-05.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0000173-05.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DULOVINO RECLAMADO: DAMATA GESSO E REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a00efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, operando por intermédio do Núcleo de Justiça 4.0 de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré DAMATA GESSO E REVESTIMENTOS LTDA. a pagar ao autor .PAULO CEZAR DULOVINO, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Declarar a nulidade do salário registrado e reconhecer a existência de pagamentos de salário 'por fora' (extrafolha) no importe habitual médio de R$ 775,00 mensais, fixando a remuneração real do obreiro em R$ 2.700,00; Condenar a reclamada à integração do salário extrafolha com pagamento de diferenças e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado, e depósitos do FGTS mais indenização de 40%; Reconhecer a jornada de trabalho descrita na fundamentação, fixando o início às 05h00 e o término às 18h30 de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07h30 às 11h30, declarando tal interregno como tempo à disposição do empregador; Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS + 40%; Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no montante líquido de R$ 3.024,21; Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual real integrado (R$ 2.700,00); Condenar a reclamada ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT, no montante equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas inadimplidas (R$ 1.512,11); Condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS e da multa de 40% incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente condenação, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo ao reclamante os benefícios de assistência judiciária gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor dado à causa de R$ 32.701,53, no importe de R$ 654,03. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR DULOVINO

  2. Intimação

    TRT12 · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0000173-05.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: PAULO CEZAR DULOVINO RECLAMADO: DAMATA GESSO E REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a00efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, operando por intermédio do Núcleo de Justiça 4.0 de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré DAMATA GESSO E REVESTIMENTOS LTDA. a pagar ao autor .PAULO CEZAR DULOVINO, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Declarar a nulidade do salário registrado e reconhecer a existência de pagamentos de salário 'por fora' (extrafolha) no importe habitual médio de R$ 775,00 mensais, fixando a remuneração real do obreiro em R$ 2.700,00; Condenar a reclamada à integração do salário extrafolha com pagamento de diferenças e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado, e depósitos do FGTS mais indenização de 40%; Reconhecer a jornada de trabalho descrita na fundamentação, fixando o início às 05h00 e o término às 18h30 de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07h30 às 11h30, declarando tal interregno como tempo à disposição do empregador; Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS + 40%; Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no montante líquido de R$ 3.024,21; Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual real integrado (R$ 2.700,00); Condenar a reclamada ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT, no montante equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas inadimplidas (R$ 1.512,11); Condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS e da multa de 40% incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente condenação, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo ao reclamante os benefícios de assistência judiciária gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor dado à causa de R$ 32.701,53, no importe de R$ 654,03. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAMATA GESSO E REVESTIMENTOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.