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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000172-98.2010.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA DA PAZ CONCEICAO RECLAMADO: ELETRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14da828 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:4142c6c): O autor requer expedição de ofício à SUSEP/CNSEG. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa, pois não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que, infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio SISBAJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a CNSEG e SUSEP. Nesse sentido (ACÓRDÃO Nº: 20140718952 - 10ª Turma - TRT2ª Região). Não demonstrada a eficácia da medida eis que não existe na DIRPF registro de aplicações em previdência privada ou títulos de capitalização. Ademais, é de conhecimento público que a SUSEP é Autarquia que não detém o controle sobre os contratos individuais celebrados pelos supervisionados, o mesmo se dando com a CNSEG, razão pela qual a referida pesquisa sempre apresenta resultado frustrado. Rejeito. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 28 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000172-98.2010.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA DA PAZ CONCEICAO RECLAMADO: ELETRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14da828 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:4142c6c): O autor requer expedição de ofício à SUSEP/CNSEG. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa, pois não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que, infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio SISBAJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a CNSEG e SUSEP. Nesse sentido (ACÓRDÃO Nº: 20140718952 - 10ª Turma - TRT2ª Região). Não demonstrada a eficácia da medida eis que não existe na DIRPF registro de aplicações em previdência privada ou títulos de capitalização. Ademais, é de conhecimento público que a SUSEP é Autarquia que não detém o controle sobre os contratos individuais celebrados pelos supervisionados, o mesmo se dando com a CNSEG, razão pela qual a referida pesquisa sempre apresenta resultado frustrado. Rejeito. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 28 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAZ CONCEICAO
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