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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000172-93.2021.5.12.0050 RECLAMANTE: AMILTO CARLESSI PACHECO E OUTROS (1) RECLAMADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4b587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de reconhecimento de Grupo Econômico instaurado por iniciativa do exequente, AMILTO CARLESSI PACHECO, em face do sócio administrador MÁRCIO VOGELSANGER e das empresas TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER (CNPJ nº 72.060.247/0001-04) e BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. (CNPJ nº 84.689.066/0001-20), visando o redirecionamento da execução diante da insolvência da devedora principal, VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EIRELI, atualmente sob regime de Recuperação Judicial. O exequente sustenta a formação de grupo econômico familiar entre a executada principal e as suscitadas pessoas jurídicas, sob alegação de interesse integrado, verticalização produtiva, identidade de marca institucional e compartilhamento estrutural (mesmo endereço físico). Invocou o art. 2º, § 3º da CLT, sob o argumento de que seu pacto laboral se deu em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (16/07/2020 a 22/10/2020), o que tornaria dispensável a prova de subordinação hierárquica. Juntou documentos e requereu o uso de prova emprestada dos autos do processo nº 0001759-36.2017.5.12.0004. Por fim, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal em relação ao sócio Márcio Vogelsanger e o arresto cautelar de valores. A tutela de urgência cautelar foi indeferida por este Juízo diante do não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, determinando-se a regular citação dos suscitados para manifestação. Regularmente citada, apenas a suscitada BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. apresentou contestação fundamentada. Impugnou especificamente a pretensão do uso de prova emprestada e defendeu a inexistência de grupo econômico. Aduziu que é constituída há mais de 50 anos, sendo administrada de forma autônoma por Marcos Vogelsanger e Mario Vogelsanger, pertencendo às holdings Steinstrasse Participações Ltda. e Zilu Participações Ltda., sem qualquer participação societária da devedora ou do sócio Márcio Vogelsanger. Apontou a independência operacional, a inexistência de compartilhamento de funcionários ou maquinário, e sustentou que as empresas operavam de modo inteiramente autônomo, concorrendo mercadologicamente entre si. Pugnou pela improcedência integral das pretensões formuladas contra si. Os suscitados MÁRCIO VOGELSANGER e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER, apesar de devidamente citados, mantiveram-se silentes, transcorrendo in albis o prazo para manifestação ou garantia da execução. Sem necessidade de dilação probatória complementar por se tratar de matéria eminentemente de direito e documentalmente amparada, vieram os autos conclusos para julgamento. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A) Competência da Justiça do Trabalho: Impõe-se fixar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente de desconsideração e estender a responsabilidade executória a terceiros, ainda que a devedora principal esteja em processo de Recuperação Judicial. Isso se dá porque o patrimônio destes terceiros não é abrangido pelo plano de reestruturação do juízo cível recuperacional, tampouco integra a devedora em recuperação judicial. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta o prosseguimento da execução trabalhista contra os corresponsáveis e sócios. Esta competência material encontra-se pacificada de forma vinculante. No plano regional, o Pleno deste Tribunal consagrou a tese jurídica no IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 (Tema 19 do TRT-12), firmando que "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". No plano nacional, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou idêntica diretriz por meio do precedente vinculante contido no Tema Repetitivo nº 26 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, acórdão publicado em 22/05/2026), cuja Tese I estabelece: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Assim, afasta-se qualquer óbice formal, firmando-se a competência plena deste juízo para o julgamento do incidente. B) Grupo Econômico Horizontal: Análise Fático-Jurídica em relação à BRITAGEM VOGELSANGER LTDA: Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, com sustento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja indícios de que o(s) sócio(s) tenha(m) integralizado seu patrimônio na nova empresa visando burlar direitos trabalhistas. Apesar de reconhecer que ao processo do trabalho se aplica a chamada “teoria menor”, de modo que a constatação de que a empresa não dispõe de bens suficientes para arcar com o débito trabalhista é suficiente para que a responsabilidade seja atribuída a seus sócios, independentemente da comprovação das hipóteses do art. 50 do CC, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica entendo que necessária a comprovação do desvirtuamento, pelo(s) sócio(s) executado(s), da nova pessoa jurídica integrante do incidente em execução. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 133, § 2º DO CPC/15. INSTAURAÇÃO. O art. 133, § 2º, do CPC/15 estabeleceu a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se que ocorra a responsabilização da pessoa jurídica por dívidas particulares do seu sócio quando verificado eventual desvio de finalidade ou que a empresa tenha sido utilizada para inviabilizar a satisfação de créditos de terceiros, sendo imprescindível para tanto a instauração de IDPJ (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001154-60.2018.5.12.0035; Data de assinatura: 19-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. O exequente postula a responsabilidade solidária de BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER por formarem grupo econômico com a devedora principal. Sendo o contrato laboral do autor vigente de 16/07/2020 a 22/10/2020, incide integralmente a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 214 do TST (IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, publicado em 08/05/2026). A legislação exige, para além da mera identidade de sócios, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso vertente, após análise detida das provas documentais carreadas e do histórico de lides deste conglomerado familiar, este Juízo conclui pelo preenchimento integral de tais requisitos fático-jurídicos. A cadeia de produção do grupo "Vogelsanger" revela nítido fluxo operacional integrado e complementar. Conforme restou demonstrado, os sócios da Britagem Vogelsanger controlam as holdings proprietárias da Pedreira Rio Branco Ltda. Ocorre evidente verticalização das atividades industriais e de construção civil: a extração e britamento de pedras (feita pela Pedreira Rio Branco e pela Britagem Vogelsanger) servem de insumo básico e essencial para as obras de pavimentação, terraplanagem e asfalto (objeto social da devedora principal Vogelsanger Pavimentação e da suscitada Terraplanagem e Pavimentação Vogelsanger). Há uma mútua dependência mercadológica e operacional que caracteriza interesse integrado de alto nível. Ainda, conforme comprovam os documentos juntados, o site institucional unificado britagemvogelsanger.com.br identifica publicamente todas as suscitadas como "Empresas do Grupo". Ademais, o sobrenome familiar e comercial "Vogelsanger" é explorado conjuntamente como um ativo intangível de grande valor no mercado de obras públicas e privadas. Perfis institucionais e profissionais de membros da família (como Juliana Patricia Vogelsanger, ex-sócia-administradora da Terraplanagem e ligada gerencialmente às holdings) evidenciam a gestão centralizada e coordenada de interesses do clã familiar em prol de todo o grupo, demonstrando a efetiva comunhão de interesses. C) Identidade Estrutural (Compartilhamento de Espaço): Restou incontroverso que a devedora principal (Vogelsanger Pavimentação) e a suscitada Britagem Vogelsanger operavam no mesmo endereço físico: Estrada Piraí, 3300, Joinville/SC. A tese de mera "situação condominial de galpões distintos" não se sustenta diante do conjunto probatório. O compartilhamento do mesmo terreno, pátio de maquinário e infraestrutura básica, sem real e intransponível separação física, denota atuação conjunta e entrelaçamento logístico indissociável. D) Distinguishing Jurisprudencial Necessário: Embora a suscitada Britagem ampare sua tese defensiva na decisão do Colendo TST proferida nos autos do processo nº 0001759-36.2017.5.12.0004 (que afastou o grupo econômico), impõe-se realizar o devido distinguishing (distinção) em relação àquele precedente. Naquela reclamação trabalhista antiga, o contrato de trabalho vigeu no período anterior à Reforma Trabalhista (2015 a 2017). Por tal razão, o TST fundamentou a reforma do julgado com base na irretroatividade da Lei nº 13.467/17, exigindo a comprovação de nexo de hierarquia/subordinação vertical (critério jurisprudencial antigo). No presente feito, todavia, o pacto de Amilto Carlessi Pacheco é plenamente posterior à Reforma (ano de 2020). Portanto, aplica-se o art. 2º, § 3º da CLT, bastando a comprovação de interesse integrado e coordenação horizontal — requisitos estes que, conforme analisado nas alíneas "A", "B" e "C", estão sobejamente caracterizados nos autos por meio da verticalização produtiva, identidade de marca e compartilhamento estrutural de endereço. Por tais razões, o juízo reconhece o liame fático-jurídico que une as empresas e acolhe a pretensão do exequente, declarando a formação de grupo econômico horizontal familiar e a responsabilidade solidária de BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER pelas obrigações decorrentes da presente execução (art. 2º, § 2º da CLT). E) Desconsideração da Personalidade Jurídica: Responsabilidade do Sócio MÁRCIO VOGELSANGER: O exequente postula a responsabilização executória dos bens particulares do sócio administrador, Sr. MÁRCIO VOGELSANGER, em decorrência da patente frustração de todas as medidas de constrição patrimonial em face da devedora principal. Com o julgamento definitivo do precedente vinculante contido no Tema Repetitivo nº 26 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, publicado em 22/05/2026), restou firmada a seguinte Tese II: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". Deste modo, afasta-se para as empresas sob regime recuperacional a incidência da Teoria Menor, impondo-se a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). No caso concreto, o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade encontram-se plenamente configurados. O sócio Márcio Vogelsanger é o administrador da executada devedora principal (Vogelsanger Pavimentação Eireli, em insolvência e recuperação) e, concomitantemente, assumiu como único sócio-administrador da suscitada Terraplanagem e Pavimentação Vogelsanger. As provas evidenciam que o sócio utilizou-se da coordenação familiar para esvaziar o patrimônio e a capacidade operativa da devedora principal em favor de outra empresa sob sua gerência exclusiva, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores trabalhistas e fraudar a execução). Assim, preenchidos de forma robusta os requisitos do art. 50 do CC e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 26 do TST, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio MÁRCIO VOGELSANGER, o qual responderá de forma solidária e ilimitada pelo débito. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville decide julgar PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para o fim de: A) DECLARAR a formação de grupo econômico horizontal familiar entre a devedora principal (Vogelsanger Pavimentação Eireli) e as suscitadas BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. (CNPJ nº 84.689.066/0001-20) e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER (CNPJ nº 72.060.247/0001-04), reconhecendo-as como devedoras solidárias pelo débito exequendo (art. 2º, § 2º da CLT); B) ACOLHER a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal em face de seu sócio administrador MÁRCIO VOGELSANGER (CPF nº 382.094.119-34), declarando-o responsável de forma solidária, ilimitada e subsidiária na forma do art. 50 do CC. Transitado em julgado, inicie-se a execução com a penhora de bens em face das pessoas físicas e jurídicas supramencionadas pelo total do débito remanescente apurado. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO VALGAS
- AMILTO CARLESSI PACHECO
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000172-93.2021.5.12.0050 RECLAMANTE: AMILTO CARLESSI PACHECO E OUTROS (1) RECLAMADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4b587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de reconhecimento de Grupo Econômico instaurado por iniciativa do exequente, AMILTO CARLESSI PACHECO, em face do sócio administrador MÁRCIO VOGELSANGER e das empresas TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER (CNPJ nº 72.060.247/0001-04) e BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. (CNPJ nº 84.689.066/0001-20), visando o redirecionamento da execução diante da insolvência da devedora principal, VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EIRELI, atualmente sob regime de Recuperação Judicial. O exequente sustenta a formação de grupo econômico familiar entre a executada principal e as suscitadas pessoas jurídicas, sob alegação de interesse integrado, verticalização produtiva, identidade de marca institucional e compartilhamento estrutural (mesmo endereço físico). Invocou o art. 2º, § 3º da CLT, sob o argumento de que seu pacto laboral se deu em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (16/07/2020 a 22/10/2020), o que tornaria dispensável a prova de subordinação hierárquica. Juntou documentos e requereu o uso de prova emprestada dos autos do processo nº 0001759-36.2017.5.12.0004. Por fim, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal em relação ao sócio Márcio Vogelsanger e o arresto cautelar de valores. A tutela de urgência cautelar foi indeferida por este Juízo diante do não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, determinando-se a regular citação dos suscitados para manifestação. Regularmente citada, apenas a suscitada BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. apresentou contestação fundamentada. Impugnou especificamente a pretensão do uso de prova emprestada e defendeu a inexistência de grupo econômico. Aduziu que é constituída há mais de 50 anos, sendo administrada de forma autônoma por Marcos Vogelsanger e Mario Vogelsanger, pertencendo às holdings Steinstrasse Participações Ltda. e Zilu Participações Ltda., sem qualquer participação societária da devedora ou do sócio Márcio Vogelsanger. Apontou a independência operacional, a inexistência de compartilhamento de funcionários ou maquinário, e sustentou que as empresas operavam de modo inteiramente autônomo, concorrendo mercadologicamente entre si. Pugnou pela improcedência integral das pretensões formuladas contra si. Os suscitados MÁRCIO VOGELSANGER e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER, apesar de devidamente citados, mantiveram-se silentes, transcorrendo in albis o prazo para manifestação ou garantia da execução. Sem necessidade de dilação probatória complementar por se tratar de matéria eminentemente de direito e documentalmente amparada, vieram os autos conclusos para julgamento. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A) Competência da Justiça do Trabalho: Impõe-se fixar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente de desconsideração e estender a responsabilidade executória a terceiros, ainda que a devedora principal esteja em processo de Recuperação Judicial. Isso se dá porque o patrimônio destes terceiros não é abrangido pelo plano de reestruturação do juízo cível recuperacional, tampouco integra a devedora em recuperação judicial. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta o prosseguimento da execução trabalhista contra os corresponsáveis e sócios. Esta competência material encontra-se pacificada de forma vinculante. No plano regional, o Pleno deste Tribunal consagrou a tese jurídica no IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 (Tema 19 do TRT-12), firmando que "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". No plano nacional, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou idêntica diretriz por meio do precedente vinculante contido no Tema Repetitivo nº 26 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, acórdão publicado em 22/05/2026), cuja Tese I estabelece: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Assim, afasta-se qualquer óbice formal, firmando-se a competência plena deste juízo para o julgamento do incidente. B) Grupo Econômico Horizontal: Análise Fático-Jurídica em relação à BRITAGEM VOGELSANGER LTDA: Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, com sustento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja indícios de que o(s) sócio(s) tenha(m) integralizado seu patrimônio na nova empresa visando burlar direitos trabalhistas. Apesar de reconhecer que ao processo do trabalho se aplica a chamada “teoria menor”, de modo que a constatação de que a empresa não dispõe de bens suficientes para arcar com o débito trabalhista é suficiente para que a responsabilidade seja atribuída a seus sócios, independentemente da comprovação das hipóteses do art. 50 do CC, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica entendo que necessária a comprovação do desvirtuamento, pelo(s) sócio(s) executado(s), da nova pessoa jurídica integrante do incidente em execução. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 133, § 2º DO CPC/15. INSTAURAÇÃO. O art. 133, § 2º, do CPC/15 estabeleceu a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se que ocorra a responsabilização da pessoa jurídica por dívidas particulares do seu sócio quando verificado eventual desvio de finalidade ou que a empresa tenha sido utilizada para inviabilizar a satisfação de créditos de terceiros, sendo imprescindível para tanto a instauração de IDPJ (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001154-60.2018.5.12.0035; Data de assinatura: 19-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. O exequente postula a responsabilidade solidária de BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER por formarem grupo econômico com a devedora principal. Sendo o contrato laboral do autor vigente de 16/07/2020 a 22/10/2020, incide integralmente a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 214 do TST (IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, publicado em 08/05/2026). A legislação exige, para além da mera identidade de sócios, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso vertente, após análise detida das provas documentais carreadas e do histórico de lides deste conglomerado familiar, este Juízo conclui pelo preenchimento integral de tais requisitos fático-jurídicos. A cadeia de produção do grupo "Vogelsanger" revela nítido fluxo operacional integrado e complementar. Conforme restou demonstrado, os sócios da Britagem Vogelsanger controlam as holdings proprietárias da Pedreira Rio Branco Ltda. Ocorre evidente verticalização das atividades industriais e de construção civil: a extração e britamento de pedras (feita pela Pedreira Rio Branco e pela Britagem Vogelsanger) servem de insumo básico e essencial para as obras de pavimentação, terraplanagem e asfalto (objeto social da devedora principal Vogelsanger Pavimentação e da suscitada Terraplanagem e Pavimentação Vogelsanger). Há uma mútua dependência mercadológica e operacional que caracteriza interesse integrado de alto nível. Ainda, conforme comprovam os documentos juntados, o site institucional unificado britagemvogelsanger.com.br identifica publicamente todas as suscitadas como "Empresas do Grupo". Ademais, o sobrenome familiar e comercial "Vogelsanger" é explorado conjuntamente como um ativo intangível de grande valor no mercado de obras públicas e privadas. Perfis institucionais e profissionais de membros da família (como Juliana Patricia Vogelsanger, ex-sócia-administradora da Terraplanagem e ligada gerencialmente às holdings) evidenciam a gestão centralizada e coordenada de interesses do clã familiar em prol de todo o grupo, demonstrando a efetiva comunhão de interesses. C) Identidade Estrutural (Compartilhamento de Espaço): Restou incontroverso que a devedora principal (Vogelsanger Pavimentação) e a suscitada Britagem Vogelsanger operavam no mesmo endereço físico: Estrada Piraí, 3300, Joinville/SC. A tese de mera "situação condominial de galpões distintos" não se sustenta diante do conjunto probatório. O compartilhamento do mesmo terreno, pátio de maquinário e infraestrutura básica, sem real e intransponível separação física, denota atuação conjunta e entrelaçamento logístico indissociável. D) Distinguishing Jurisprudencial Necessário: Embora a suscitada Britagem ampare sua tese defensiva na decisão do Colendo TST proferida nos autos do processo nº 0001759-36.2017.5.12.0004 (que afastou o grupo econômico), impõe-se realizar o devido distinguishing (distinção) em relação àquele precedente. Naquela reclamação trabalhista antiga, o contrato de trabalho vigeu no período anterior à Reforma Trabalhista (2015 a 2017). Por tal razão, o TST fundamentou a reforma do julgado com base na irretroatividade da Lei nº 13.467/17, exigindo a comprovação de nexo de hierarquia/subordinação vertical (critério jurisprudencial antigo). No presente feito, todavia, o pacto de Amilto Carlessi Pacheco é plenamente posterior à Reforma (ano de 2020). Portanto, aplica-se o art. 2º, § 3º da CLT, bastando a comprovação de interesse integrado e coordenação horizontal — requisitos estes que, conforme analisado nas alíneas "A", "B" e "C", estão sobejamente caracterizados nos autos por meio da verticalização produtiva, identidade de marca e compartilhamento estrutural de endereço. Por tais razões, o juízo reconhece o liame fático-jurídico que une as empresas e acolhe a pretensão do exequente, declarando a formação de grupo econômico horizontal familiar e a responsabilidade solidária de BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER pelas obrigações decorrentes da presente execução (art. 2º, § 2º da CLT). E) Desconsideração da Personalidade Jurídica: Responsabilidade do Sócio MÁRCIO VOGELSANGER: O exequente postula a responsabilização executória dos bens particulares do sócio administrador, Sr. MÁRCIO VOGELSANGER, em decorrência da patente frustração de todas as medidas de constrição patrimonial em face da devedora principal. Com o julgamento definitivo do precedente vinculante contido no Tema Repetitivo nº 26 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, publicado em 22/05/2026), restou firmada a seguinte Tese II: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". Deste modo, afasta-se para as empresas sob regime recuperacional a incidência da Teoria Menor, impondo-se a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). No caso concreto, o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade encontram-se plenamente configurados. O sócio Márcio Vogelsanger é o administrador da executada devedora principal (Vogelsanger Pavimentação Eireli, em insolvência e recuperação) e, concomitantemente, assumiu como único sócio-administrador da suscitada Terraplanagem e Pavimentação Vogelsanger. As provas evidenciam que o sócio utilizou-se da coordenação familiar para esvaziar o patrimônio e a capacidade operativa da devedora principal em favor de outra empresa sob sua gerência exclusiva, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores trabalhistas e fraudar a execução). Assim, preenchidos de forma robusta os requisitos do art. 50 do CC e em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 26 do TST, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio MÁRCIO VOGELSANGER, o qual responderá de forma solidária e ilimitada pelo débito. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville decide julgar PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para o fim de: A) DECLARAR a formação de grupo econômico horizontal familiar entre a devedora principal (Vogelsanger Pavimentação Eireli) e as suscitadas BRITAGEM VOGELSANGER LTDA. (CNPJ nº 84.689.066/0001-20) e TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO VOGELSANGER (CNPJ nº 72.060.247/0001-04), reconhecendo-as como devedoras solidárias pelo débito exequendo (art. 2º, § 2º da CLT); B) ACOLHER a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal em face de seu sócio administrador MÁRCIO VOGELSANGER (CPF nº 382.094.119-34), declarando-o responsável de forma solidária, ilimitada e subsidiária na forma do art. 50 do CC. Transitado em julgado, inicie-se a execução com a penhora de bens em face das pessoas físicas e jurídicas supramencionadas pelo total do débito remanescente apurado. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI
- BRITAGEM VOGELSANGER LTDA