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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000172-89.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: ESTEFANI PAULA DE ARAUJO SOARES RECLAMADO: MODA FASHION BRAS 3 LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a138e1a proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se ofício à CEF solicitando reunião dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito para conta nº 0921.042.01535487-6. Cumprido, liberem-se os valores à exequente. Após, remetam-se os autos à CAEX para atualização. Oportunamente, cite-se a executada OUTLET DO BRAS LTDA. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à tentativa de penhora on-line via SISBAJUD/Teimosinha. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à consulta aos convênios Renajud e Infojud e a busca de bens imóveis com o convênio SERPJUD. Esgotadas as medidas sem que bens sejam encontrados, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, ciente de que requerimentos de reiteração de convênios sem justificativa serão desconsiderados pelo Juízo. Também, que no silêncio o processo será sobrestado para decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11, A da CLT. Encontrado, via RENAJUD, veículo de propriedade do executado, certifique a Secretaria a existência de restrições, certificando-se nos autos e insira-se restrição de venda. Havendo restrições, proceda-se a busca de bens livres e desembaraçados para prosseguimento. Infrutífero, venham os autos conclusos para análise. Em inexistindo restrições no(s) veículo(s) expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do referido bem e/ou de outros que o sr. Oficial de Justiça encontrar no momento da diligência para a garantia da execução. Em constatada a continuidade das atividades empresariais, ela deverá ser informada mediante Certidão para outras medidas que se fizerem necessárias. Não localizado o veículo, restrinja-se também a circulação. Penhorado veículo ou outros bens móveis, decorrido in albis a prazo para pagamento da execução ou apresentação de embargos à penhora, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO, a ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, acompanhado da(o) Leiloeira (o), a quem for distribuído o Mandado, que ficará como depositário fiel e com o depósito do bem para venda judicial. Atente-se a Secretaria que restando positivas as consultas, por conterem dados sensíveis, estas deverão ser acostadas aos autos sob sigiloso, dando-se ciência tão somente as partes. Por questão de celeridade confere-se ao presente despacho força de ofício. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 01 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MODA FASHION BRAS 3 LTDA - PARADA DA GULA LTDA - LIANARA GASPARETTO - OUTLET DO BRAS LTDA - JEAN LUIZ GUBERT
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000172-89.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: ESTEFANI PAULA DE ARAUJO SOARES RECLAMADO: MODA FASHION BRAS 3 LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a138e1a proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se ofício à CEF solicitando reunião dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito para conta nº 0921.042.01535487-6. Cumprido, liberem-se os valores à exequente. Após, remetam-se os autos à CAEX para atualização. Oportunamente, cite-se a executada OUTLET DO BRAS LTDA. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à tentativa de penhora on-line via SISBAJUD/Teimosinha. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à consulta aos convênios Renajud e Infojud e a busca de bens imóveis com o convênio SERPJUD. Esgotadas as medidas sem que bens sejam encontrados, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, ciente de que requerimentos de reiteração de convênios sem justificativa serão desconsiderados pelo Juízo. Também, que no silêncio o processo será sobrestado para decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11, A da CLT. Encontrado, via RENAJUD, veículo de propriedade do executado, certifique a Secretaria a existência de restrições, certificando-se nos autos e insira-se restrição de venda. Havendo restrições, proceda-se a busca de bens livres e desembaraçados para prosseguimento. Infrutífero, venham os autos conclusos para análise. Em inexistindo restrições no(s) veículo(s) expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do referido bem e/ou de outros que o sr. Oficial de Justiça encontrar no momento da diligência para a garantia da execução. Em constatada a continuidade das atividades empresariais, ela deverá ser informada mediante Certidão para outras medidas que se fizerem necessárias. Não localizado o veículo, restrinja-se também a circulação. Penhorado veículo ou outros bens móveis, decorrido in albis a prazo para pagamento da execução ou apresentação de embargos à penhora, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO, a ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, acompanhado da(o) Leiloeira (o), a quem for distribuído o Mandado, que ficará como depositário fiel e com o depósito do bem para venda judicial. Atente-se a Secretaria que restando positivas as consultas, por conterem dados sensíveis, estas deverão ser acostadas aos autos sob sigiloso, dando-se ciência tão somente as partes. Por questão de celeridade confere-se ao presente despacho força de ofício. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 01 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANI PAULA DE ARAUJO SOARES
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