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0000172-88.2025.5.08.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000172-88.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: ROTA DO PARA S.A AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000172-88.2025.5.08.0107 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CONDENAÇÃO MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000172-88.2025.5.08.0107, em que é AGRAVANTE ROTA DO PARA S.A, são AGRAVADOS EDUARDO DA SILVA CUNHA e 2KA CONSTRUCOES LTDA e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda reclamada, ROTA DO PARA S.A, o presente Agravo Interno. Afirma a segunda reclamada que “a decisão agravada, ao manter a deserção, adotou premissa de que não houve comprovação do recolhimento no prazo, concluindo pela inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1” (p. 896). Pondera que, todavia, “o caso não se amolda à ausência de preparo, mas a cenário em que a discussão se estabelece em torno da complementação decorrente de majoração superveniente, situação que, por sua própria natureza, insere-se no âmbito das hipóteses de insuficiência passível de saneamento” (p. 896). Destaca que “não houve saneamento, com a oportunidade para regularização do depósito a menor, sendo desproporcional converter discussão sobre diferença complementar em deserção automática, sobretudo quando o sistema jurídico prevê mecanismos de correção para hipóteses de insuficiência e quando a finalidade do preparo se encontra integralmente satisfeita” (p. 897). Pugna pelo “afastamento do óbice de deserção, com o destrancamento do recurso de revista, ou, ao menos, a adoção da providência de regularização do preparo, evitando-se formalismo excessivo incompatível com a finalidade do instituto” (p. 896). Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática ora impugnada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, porque deserto o seu Recurso de Revista. Foram adotados, na oportunidade, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos ao original): (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ROTA DO PARA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id29439ce; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id e06a95d). Representação processual regular (Id b3c6bb3). Entretanto, o recurso de revista está deserto. A E. Turma, na decisão de Id. 9370895, majorou as custas para R$-128,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$-6.400,00. Mas a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento da diferença do depósito recursal e nem da diferença das custas para fins de preparo do recurso de revista. Ressalta-se que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Destaca-se, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA. CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista porque deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 06 de outubro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg- 25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento, conforme preceitua julgado da SBDI-1 desta Corte, assim ementado: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024) Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...). (pp. 867/868) Afirma a segunda reclamada que “a decisão agravada, ao manter a deserção, adotou premissa de que não houve comprovação do recolhimento no prazo, concluindo pela inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1” (p. 896). Pondera que, todavia, “o caso não se amolda à ausência de preparo, mas a cenário em que a discussão se estabelece em torno da complementação decorrente de majoração superveniente, situação que, por sua própria natureza, insere-se no âmbito das hipóteses de insuficiência passível de saneamento” (p. 896). Destaca que “não houve saneamento, com a oportunidade para regularização do depósito a menor, sendo desproporcional converter discussão sobre diferença complementar em deserção automática, sobretudo quando o sistema jurídico prevê mecanismos de correção para hipóteses de insuficiência e quando a finalidade do preparo se encontra integralmente satisfeita” (p. 897). Pugna pelo “afastamento do óbice de deserção, com o destrancamento do recurso de revista, ou, ao menos, a adoção da providência de regularização do preparo, evitando-se formalismo excessivo incompatível com a finalidade do instituto” (p. 896). Ao exame. Compulsando, novamente os autos do presente processo, constata-se que a MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em Juízo pelo reclamante, fixando as custas processuais, a encargo das reclamadas, à razão de 2% sobre o valor da causa, conforme memorial de cálculo em anexo que integra a sentença para todos os efeitos legais (p. 705). Por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a segunda reclamada efetuou o pagamento das custas processuais e comprovou o recolhimento do depósito recursal, no montante de R$ 5.851,22 (cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) - p. 741. O Tribunal Regional, no julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, aumentou o valor da condenação para R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), majorando as custas para o montante de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) - p. 773. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, interpôs a segunda reclamada, ora agravante, Recurso de Revista, sem, todavia, comprovar o recolhimento da complementação do valor do depósito recursal e das custas processuais, considerando os novos valores arbitrados pelo Tribunal de origem. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, abaixo transcrito, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso: SÚMULA N.º 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Outrossim, nos termos do disposto no artigo 789, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo transcrito, a parte recorrente deve comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal: Art. 789 [...] § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Repise-se, ademais, que a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho tão somente no caso de insuficiência no recolhimento de custas ou depósito efetuado no momento da interposição do apelo, não havendo falar em abertura de prazo para que a recorrente, extemporaneamente, comprove ou promova o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior. Eis o teor do referido enunciado: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Com efeito, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - 2KA CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000172-88.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: ROTA DO PARA S.A AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000172-88.2025.5.08.0107 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CONDENAÇÃO MAJORADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000172-88.2025.5.08.0107, em que é AGRAVANTE ROTA DO PARA S.A, são AGRAVADOS EDUARDO DA SILVA CUNHA e 2KA CONSTRUCOES LTDA e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda reclamada, ROTA DO PARA S.A, o presente Agravo Interno. Afirma a segunda reclamada que “a decisão agravada, ao manter a deserção, adotou premissa de que não houve comprovação do recolhimento no prazo, concluindo pela inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1” (p. 896). Pondera que, todavia, “o caso não se amolda à ausência de preparo, mas a cenário em que a discussão se estabelece em torno da complementação decorrente de majoração superveniente, situação que, por sua própria natureza, insere-se no âmbito das hipóteses de insuficiência passível de saneamento” (p. 896). Destaca que “não houve saneamento, com a oportunidade para regularização do depósito a menor, sendo desproporcional converter discussão sobre diferença complementar em deserção automática, sobretudo quando o sistema jurídico prevê mecanismos de correção para hipóteses de insuficiência e quando a finalidade do preparo se encontra integralmente satisfeita” (p. 897). Pugna pelo “afastamento do óbice de deserção, com o destrancamento do recurso de revista, ou, ao menos, a adoção da providência de regularização do preparo, evitando-se formalismo excessivo incompatível com a finalidade do instituto” (p. 896). Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática ora impugnada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, porque deserto o seu Recurso de Revista. Foram adotados, na oportunidade, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos ao original): (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ROTA DO PARA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id29439ce; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id e06a95d). Representação processual regular (Id b3c6bb3). Entretanto, o recurso de revista está deserto. A E. Turma, na decisão de Id. 9370895, majorou as custas para R$-128,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$-6.400,00. Mas a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento da diferença do depósito recursal e nem da diferença das custas para fins de preparo do recurso de revista. Ressalta-se que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Destaca-se, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA. CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista porque deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 06 de outubro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg- 25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento, conforme preceitua julgado da SBDI-1 desta Corte, assim ementado: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024) Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...). (pp. 867/868) Afirma a segunda reclamada que “a decisão agravada, ao manter a deserção, adotou premissa de que não houve comprovação do recolhimento no prazo, concluindo pela inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1” (p. 896). Pondera que, todavia, “o caso não se amolda à ausência de preparo, mas a cenário em que a discussão se estabelece em torno da complementação decorrente de majoração superveniente, situação que, por sua própria natureza, insere-se no âmbito das hipóteses de insuficiência passível de saneamento” (p. 896). Destaca que “não houve saneamento, com a oportunidade para regularização do depósito a menor, sendo desproporcional converter discussão sobre diferença complementar em deserção automática, sobretudo quando o sistema jurídico prevê mecanismos de correção para hipóteses de insuficiência e quando a finalidade do preparo se encontra integralmente satisfeita” (p. 897). Pugna pelo “afastamento do óbice de deserção, com o destrancamento do recurso de revista, ou, ao menos, a adoção da providência de regularização do preparo, evitando-se formalismo excessivo incompatível com a finalidade do instituto” (p. 896). Ao exame. Compulsando, novamente os autos do presente processo, constata-se que a MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em Juízo pelo reclamante, fixando as custas processuais, a encargo das reclamadas, à razão de 2% sobre o valor da causa, conforme memorial de cálculo em anexo que integra a sentença para todos os efeitos legais (p. 705). Por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a segunda reclamada efetuou o pagamento das custas processuais e comprovou o recolhimento do depósito recursal, no montante de R$ 5.851,22 (cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) - p. 741. O Tribunal Regional, no julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, aumentou o valor da condenação para R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), majorando as custas para o montante de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) - p. 773. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, interpôs a segunda reclamada, ora agravante, Recurso de Revista, sem, todavia, comprovar o recolhimento da complementação do valor do depósito recursal e das custas processuais, considerando os novos valores arbitrados pelo Tribunal de origem. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, abaixo transcrito, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso: SÚMULA N.º 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Outrossim, nos termos do disposto no artigo 789, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo transcrito, a parte recorrente deve comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal: Art. 789 [...] § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Repise-se, ademais, que a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho tão somente no caso de insuficiência no recolhimento de custas ou depósito efetuado no momento da interposição do apelo, não havendo falar em abertura de prazo para que a recorrente, extemporaneamente, comprove ou promova o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior. Eis o teor do referido enunciado: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Com efeito, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROTA DO PARA S.A

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