Publicações do processo

0000172-85.2008.8.10.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000172-85.2008.8.10.0137 APELANTES: MARIA LÚCIA ARAÚJO RAMOS E OUTROS Advogado: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - OAB/CE 7.450/OAB/MA 4.399-A APELADO: ALBERICO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - OAB/PI 8.659-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA ARAÚJO RAMOS E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por ALBERICO PEREIRA DE OLIVEIRA. Na origem, o autor, alegando ser legítimo possuidor de imóvel rural situado nas proximidades da rodovia MA-034, Povoado Comum, Município de Tutóia/MA, adquirido por transferência de enfiteuse datada de 17/09/2007, postulou a reintegração de posse do bem, sob alegação de esbulho praticado pelos requeridos. Sobreveio a sentença recorrida, que julgou PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), concedeu a medida liminar de reintegração de posse em favor do autor e determinou que os requeridos se abstivessem de turbar a posse do requerente e se retirassem da área com seus pertences no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) aplicações, sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. Irresignados, os requeridos interpuseram o presente recurso de apelação (Id 36766020), sustentando: (i) preliminarmente, a nulidade do processo por falta de citação pessoal de todos os ocupantes do imóvel, litisconsortes passivos necessários (arts. 114 e 554, §1º, CPC); (ii) a carência de ação, por ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC; (iii) a nulidade da Carta de Aforamento que instrui a inicial, por ausência de registro imobiliário e emissão posterior à Constituição Federal de 1988 e ao Código Civil de 2002; e (iv) a litigância de má-fé do autor (arts. 80 e 81, CPC). Ao final, requerem a anulação ou a reforma integral da sentença, com a manutenção dos apelantes na posse do imóvel, ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e danos morais. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por inexistir, na espécie, hipótese de intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC (Id 37494958). Registre-se, ainda, que, no curso do processamento do recurso em primeiro grau, os apelantes formularam pedido de suspensão do processo e do cumprimento da sentença (Id 36766107), sob o fundamento de que a execução do julgado, por envolver desalojamento coletivo de diversas famílias, dependeria de prévia atuação da Comissão de Conflitos Fundiários, em observância ao regime de transição fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828/DF. O Juízo a quo, ao apreciar o pedido (decisão de Id 36766111), não o examinou no mérito, limitando-se a considerá-lo prejudicado ante a necessidade de remessa dos autos a este Tribunal para o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Antes de se proceder ao exame da admissibilidade e do mérito do recurso, impõe-se a apreciação de questão prejudicial ao próprio julgamento, atinente à necessidade de observância do regime de transição fixado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, no que concerne aos conflitos fundiários de natureza coletiva — matéria que, embora suscitada pelos apelantes perante o Juízo a quo (Id 36766107), não foi até o momento efetivamente decidida. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário proferida em 01/11/2022, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da ADPF nº 828/DF (Tutela Provisória Incidental – Quarta Referenda), fixou regime de transição para a retomada de reintegrações de posse e despejos de natureza coletiva, determinando, em síntese: (a) a instalação, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, de comissões de conflitos fundiários, com função de apoio operacional aos juízos; (b) a realização de inspeção judicial e de audiência de mediação, com participação do Ministério Público e, onde estruturada, da Defensoria Pública, como etapa prévia e necessária a qualquer ordem de desocupação coletiva, inclusive nas hipóteses em que o mandado já tenha sido expedido; e (c) a ciência prévia às famílias afetadas, com prazo razoável para desocupação voluntária e possibilidade de encaminhamento a abrigos públicos, vedada a separação de integrantes de uma mesma família. A referida decisão distingue, para fins de aplicação do regime de transição, três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis — hipóteses que, ratio decidendi do precedente, não se restringem ao período pandêmico, alcançando os conflitos fundiários coletivos de natureza estrutural em geral. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia possessória envolve, a um só tempo: (a) pluralidade de núcleos familiares distintos, identificados na petição de apelação e nos documentos que a instruem, ocupando distintas porções da área objeto da demanda; (b) ocupações que, segundo alegado pelos próprios apelantes, remontam a período anterior à pandemia de Covid-19, com origem entre os anos de 1988 e 2008; (c) gratuidade da justiça deferida a ambas as partes; (d) prioridade processual de pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, registrada nos próprios metadados processuais; e (e) atividades de subsistência (lavoura, pesca artesanal, atividades informais) desenvolvidas pelos ocupantes, com menores de idade compondo diversos dos núcleos familiares. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam a irreversibilidade potencial do desalojamento coletivo em caso de cumprimento da ordem de reintegração, bem como a repercussão social da medida — critérios expressamente adotados como parâmetros de atuação da comissão de conflitos fundiários no âmbito deste Tribunal, de modo que o caso concreto se amolda à hipótese de conflito fundiário coletivo contemplada na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828/DF. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão instituiu, por meio do Ato da Presidência nº 84, de 30 de novembro de 2022, a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF-TJMA). Posteriormente, por meio da Resolução GP nº 40/2024, com base na Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, o TJMA aprovou o Regimento Interno da atual Comissão de Soluções Fundiárias, cujo art. 7º determina que os pedidos de atuação da Comissão, no âmbito de processos em trâmite no 1º ou no 2º grau deste Tribunal, sejam submetidos por meio do sistema Pje. Nesse contexto, especialmente diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação, da profunda alteração da situação fática da área, do caráter coletivo da ocupação, da existência de moradias consolidadas e da ordem de desocupação acompanhada de autorização para emprego de força policial, mostra-se prudente e juridicamente necessária a submissão prévia da controvérsia à Comissão especializada, inclusive para que se obtenham informações atualizadas acerca do número e perfil das famílias afetadas, da situação atual da ocupação e das possibilidades de solução consensual, sem prejuízo do posterior prosseguimento do feito para exame da admissibilidade e do mérito recursal. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a remessa da presente demanda, via PJe, à COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – CSF/TJMA, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Resolução CNJ nº 510/2023 e dos arts. 1º, 7º e 9º da Resolução-GP nº 40/2024, para que proceda ao juízo de admissibilidade da intervenção e, sendo admitida, adote as providências pertinentes, especialmente realização de visita técnica à área e tentativa de mediação entre os envolvidos. Cumprida a diligência acima, determino que os autos retornem conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.