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0000172-82.2012.8.05.0073

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000172-82.2012.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CURAÇÁ-BAHIA e outros Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO (OAB:BA19133) REU: JOSIVALDO DA SILVA MARTINS e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB:BA21205) SENTENÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CURAÇÁ/BA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JOSIVALDO DA SILVA MARTINS e REINALDA BATISTA DE ALMEIDA, igualmente qualificados. Sustenta a parte autora que a ré Reinalda, no exercício do cargo de Secretária de Finanças, em conluio com seu companheiro, o réu Josivaldo, utilizou indevidamente duas cártulas de cheque do Sindicato (nº 851581 e 851583) nos valores de R$ 6.500,00 e R$ 7.000,00, somando R$ 13.500,00, para satisfação de interesses pessoais. Afirma que foi restituída apenas a quantia de R$ 1.000,00, remanescendo o prejuízo material de R$ 12.500,00. Alega, ainda, lesão à sua honra objetiva perante os associados, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 100.000,00. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação alegando, em síntese, que os valores foram entregues a título de empréstimo informal concedido pela Presidência da entidade para regularização de conta bancária, negando a ocorrência de ilícito ou de dano moral. O feito foi saneado, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática controvertida se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos. No mérito, o pedido atinente aos danos materiais é procedente. A prova documental constante dos autos, em especial os extratos bancários e os comprovantes de compensação das cártulas de cheque, associada às correspondências de próprio punho e termos subscritos pelos réus, comprova de forma inequívoca a retirada e a utilização de verbas pertencentes ao Sindicato autor no montante total de R$ 13.500,00 para equacionar pendências financeiras privadas. A justificativa de que a operação decorreu de empréstimo informal não encontra respaldo legal ou estatutário. Os bens e valores das entidades sindicais destinam-se estritamente ao cumprimento de suas finalidades institucionais, sendo vedada a concessão de empréstimos informais a dirigentes ou terceiros. Eventual concordância verbal de membro da diretoria não convalida o ato ilícito nem exime os réus do dever de recompor o patrimônio da entidade. Deduzido o montante de R$ 1.000,00 comprovadamente restituído, subsiste o dever dos réus de ressarcirem solidariamente a quantia de R$ 12.500,00. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pessoa jurídica é passível de sofrer lesão extrapatrimonial quando atingida em sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante a sociedade e seus membros, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. A apropriação indevida de verbas sindicais por dirigentes e pessoas a eles vinculadas gerou inequívoco abalo à imagem do Sindicato autor perante a categoria profissional que representa. Contudo, a quantia pretendida na inicial revela-se excessiva. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus, suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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