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0000172-74.2025.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000172-74.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: PLACIDO DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ENERGYSEG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad2457 proferido nos autos. Vistos, etc. A decisão de ID 26d7cf9, homologou os cálculos de liquidação de ID 091811f no valor total de R$ 36.661,06, atualizado até 28/05/2026. Desse montante, R$ 24.262,37 correspondem ao crédito líquido do autor; R$ 9.739,05, ao FGTS destinado à conta vinculada; R$ 176,45, à contribuição previdenciária; R$ 2.391,33, aos honorários sucumbenciais do advogado do autor; e R$ 91,86, às custas processuais. No curso do processo, a executada efetuou depósito recursal no valor nominal de R$ 13.813,83, conforme ID ce8eba8 e extrato de fl. 306. Em 02/06/2026, a executada realizou depósito judicial de R$ 9.739,05, identificado como correspondente ao FGTS, conforme guia e comprovante de IDs dbb3b5a e 588cfe8, às fls. 377/378. Na mesma data, depositou R$ 3.391,46 a título de primeira parcela, conforme IDs 6f3d862 e 975d634. Posteriormente, foram depositadas a segunda parcela, no valor de R$ 3.391,47, em 07/07/2026, conforme ID 7f3e751, à fl. 389, e a terceira parcela, igualmente no valor de R$ 3.391,47, em 04/08/2026, conforme ID 431874e, à fl. 398. Os depósitos judiciais totalizaram nominalmente R$ 33.727,28, montante que coincide com o valor registrado na conta judicial nº 1600131050426. Embora a executada tenha informado que a primeira parcela seria de R$ 3.391,47, o comprovante demonstra o pagamento de R$ 3.391,46. A diferença de um centavo foi compensada na composição das três parcelas, que totalizaram corretamente R$ 10.174,40. Além dos depósitos judiciais, a executada comprovou o recolhimento direto das custas da execução, no valor de R$ 91,86, realizado em 02/06/2026, conforme ID bd19e92 e comprovante de fl. 374. As custas recursais de R$ 793,78, constantes do ID 7258f5f, dizem respeito ao preparo do recurso ordinário e não se confundem com as custas integrantes da execução. Considerando os depósitos judiciais de R$ 33.727,28 e as custas de R$ 91,86 pagas diretamente, a executada destinou nominalmente R$ 33.819,14 ao cumprimento da obrigação. Confrontado esse valor com a execução homologada em R$ 36.661,06, haveria insuficiência nominal de R$ 2.841,92, sem considerar, entretanto, a remuneração dos depósitos mantidos na conta judicial. Em 15/08/2026, a Secretaria certificou que a conta judicial nº 1600131050426 apresentava saldo atualizado de R$ 35.089,09, conforme IDs 8d056d9, 127d31d e fca0d9d, às fls. 400/403. Do referido saldo, foram liberados R$ 24.262,37 ao autor e R$ 2.391,33 ao seu advogado, totalizando R$ 26.653,70, conforme alvará de ID 754ad4c. Também foram recolhidos R$ 176,45 a título de contribuição previdenciária, conforme ID 4953f7c e R$ 91,86 a título de custas processuais, conforme ID 74c4c93. Os pagamentos foram efetivados em 28/08/2026. Após essas liberações, a certidão de ID f7c1847, registrou a existência de saldo de R$ 8.257,39 na conta judicial, insuficiente para o recolhimento integral do FGTS, fixado em R$ 9.739,05. Em princípio, portanto, haveria diferença de R$ 1.481,66. Contudo, verifico que as custas processuais de R$ 91,86 já haviam sido pagas diretamente pela executada em 02/06/2026, conforme ID bd19e92. Apesar disso, o mesmo valor foi novamente retirado da conta judicial em 28/08/2026, caracterizando duplicidade de recolhimento. Assim, determino à Secretaria que adote as providências necessárias à restituição do valor de R$ 91,86 recolhido em duplicidade pela Secretaria da Vara - Id 4953f7c. Considerado o aproveitamento desse valor, o numerário disponível para o FGTS corresponde a R$ 8.349,25, remanescendo diferença de R$ 1.389,80. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite e comprove nos autos o pagamento da diferença de R$ 1.389,80, acrescida da atualização cabível até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento da execução. Comprovado o pagamento e regularizada a duplicidade das custas, transfira-se à Caixa Econômica Federal o valor integral destinado ao FGTS, para depósito na conta vinculada do autor, observados os dados e as determinações constantes do despacho de ID f00696a. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PLACIDO DE LIMA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000172-74.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: PLACIDO DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: ENERGYSEG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad2457 proferido nos autos. Vistos, etc. A decisão de ID 26d7cf9, homologou os cálculos de liquidação de ID 091811f no valor total de R$ 36.661,06, atualizado até 28/05/2026. Desse montante, R$ 24.262,37 correspondem ao crédito líquido do autor; R$ 9.739,05, ao FGTS destinado à conta vinculada; R$ 176,45, à contribuição previdenciária; R$ 2.391,33, aos honorários sucumbenciais do advogado do autor; e R$ 91,86, às custas processuais. No curso do processo, a executada efetuou depósito recursal no valor nominal de R$ 13.813,83, conforme ID ce8eba8 e extrato de fl. 306. Em 02/06/2026, a executada realizou depósito judicial de R$ 9.739,05, identificado como correspondente ao FGTS, conforme guia e comprovante de IDs dbb3b5a e 588cfe8, às fls. 377/378. Na mesma data, depositou R$ 3.391,46 a título de primeira parcela, conforme IDs 6f3d862 e 975d634. Posteriormente, foram depositadas a segunda parcela, no valor de R$ 3.391,47, em 07/07/2026, conforme ID 7f3e751, à fl. 389, e a terceira parcela, igualmente no valor de R$ 3.391,47, em 04/08/2026, conforme ID 431874e, à fl. 398. Os depósitos judiciais totalizaram nominalmente R$ 33.727,28, montante que coincide com o valor registrado na conta judicial nº 1600131050426. Embora a executada tenha informado que a primeira parcela seria de R$ 3.391,47, o comprovante demonstra o pagamento de R$ 3.391,46. A diferença de um centavo foi compensada na composição das três parcelas, que totalizaram corretamente R$ 10.174,40. Além dos depósitos judiciais, a executada comprovou o recolhimento direto das custas da execução, no valor de R$ 91,86, realizado em 02/06/2026, conforme ID bd19e92 e comprovante de fl. 374. As custas recursais de R$ 793,78, constantes do ID 7258f5f, dizem respeito ao preparo do recurso ordinário e não se confundem com as custas integrantes da execução. Considerando os depósitos judiciais de R$ 33.727,28 e as custas de R$ 91,86 pagas diretamente, a executada destinou nominalmente R$ 33.819,14 ao cumprimento da obrigação. Confrontado esse valor com a execução homologada em R$ 36.661,06, haveria insuficiência nominal de R$ 2.841,92, sem considerar, entretanto, a remuneração dos depósitos mantidos na conta judicial. Em 15/08/2026, a Secretaria certificou que a conta judicial nº 1600131050426 apresentava saldo atualizado de R$ 35.089,09, conforme IDs 8d056d9, 127d31d e fca0d9d, às fls. 400/403. Do referido saldo, foram liberados R$ 24.262,37 ao autor e R$ 2.391,33 ao seu advogado, totalizando R$ 26.653,70, conforme alvará de ID 754ad4c. Também foram recolhidos R$ 176,45 a título de contribuição previdenciária, conforme ID 4953f7c e R$ 91,86 a título de custas processuais, conforme ID 74c4c93. Os pagamentos foram efetivados em 28/08/2026. Após essas liberações, a certidão de ID f7c1847, registrou a existência de saldo de R$ 8.257,39 na conta judicial, insuficiente para o recolhimento integral do FGTS, fixado em R$ 9.739,05. Em princípio, portanto, haveria diferença de R$ 1.481,66. Contudo, verifico que as custas processuais de R$ 91,86 já haviam sido pagas diretamente pela executada em 02/06/2026, conforme ID bd19e92. Apesar disso, o mesmo valor foi novamente retirado da conta judicial em 28/08/2026, caracterizando duplicidade de recolhimento. Assim, determino à Secretaria que adote as providências necessárias à restituição do valor de R$ 91,86 recolhido em duplicidade pela Secretaria da Vara - Id 4953f7c. Considerado o aproveitamento desse valor, o numerário disponível para o FGTS corresponde a R$ 8.349,25, remanescendo diferença de R$ 1.389,80. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite e comprove nos autos o pagamento da diferença de R$ 1.389,80, acrescida da atualização cabível até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento da execução. Comprovado o pagamento e regularizada a duplicidade das custas, transfira-se à Caixa Econômica Federal o valor integral destinado ao FGTS, para depósito na conta vinculada do autor, observados os dados e as determinações constantes do despacho de ID f00696a. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGYSEG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

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