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TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA ENGANOSA DE PORTABILIDADE POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. CONVERSÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1.368/STJ). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado (oferecido como portabilidade por correspondente bancário), determinou a conversão da avença nos termos da oferta de portabilidade, condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a prestação de informações claras e a higidez do contrato sem induzimento a erro por seu correspondente bancário; (ii) verificar a extensão dos danos materiais emergentes decorrentes do descumprimento da portabilidade; (iii) avaliar a ocorrência e o quantum indenizatório a título de danos morais; e (iv) adequar a incidência de juros moratórios e correção monetária aos parâmetros legais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos mantidos com instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), sob os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). 4. O banco responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e correspondentes bancários (art. 14 do CDC). Diante da inércia em comprovar a idoneidade da captação realizada por agente de vendas, autoriza-se a anulação da avença original e sua conversão em portabilidade conforme proposto ao cliente. 5. Os danos materiais devem corresponder exclusivamente ao total dos descontos mensais excedentes suportados pelo consumidor durante a sobreposição das operações, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A realização de descontos indevidos diretamente na verba alimentar da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. O quantum fixado na sentença (R$ 7.000,00), contudo, mostra-se excessivo frente à jurisprudência do tribunal para casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Aplicação de ofício da tese do Tema 1.368/STJ para a atualização do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da parte autora e reconhecido o parcial provimento do recurso da parte ré, para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 e adequar a incidência dos consectários legais ao Tema 1.368 do STJ, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos e honorários sucumbenciais (Tema 1.059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 145, 186, 187, 389, 406 e 927; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 30; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 98 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Núcleo 4.0-ECECC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data de acordo com o certificado digital Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho Relator
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