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0000172-65.2024.5.08.0126

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000172-65.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: MATHEUS CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: TAJI GASTROBAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317143a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V. Diante de todo o exposto, e considerando que este Juízo já tentou, por diversas vezes, penhorar bens dos executadas, sem obter sucesso, com fundamento no art. 855-A da CLT, e art. 50 do CC/2002, alterado pela Lei13.874/2019, fica declarada a desconsideração da inversa da personalidade jurídica e a consequente responsabilização das empresas já mencionadas e intimadas a se manifestar, quais sejam: M S DOS SANTOS CONVENIENCIA LTDA, inscrita no CNPJ 37.977.616/0001-27, M S DOS SANTOS COMERCIO DE JOIAS LTDA, inscrita no CNPJ 51.317.961/0001-65, e TAJI CHOPERIA LTDA, inscrita no CNPJ 43.784.553/0001-95, devendo a secretaria incluí-las no polo passivo do processo e intimá-las. VI. Diante do fato de que os executados não não têm atendido às determinações judiciais para que paguem ou garantam a execução, reputo presente, no caso dos autos, o risco de ineficácia da determinação futura de bloqueio de valores, em razão da possibilidade latente de evasão de recursos das instituições bancárias. Nesse contexto, considerando que a presente decisão ainda cabe recurso, determino, a realização de bloqueio de valores no nome das empresas M S DOS SANTOS CONVENIENCIA LTDA, inscrita no CNPJ 37.977.616/0001-27, M S DOS SANTOS COMERCIO DE JOIAS LTDA, inscrita no CNPJ 51.317.961/0001-65, e TAJI CHOPERIA LTDA, inscrita no CNPJ 43.784.553/0001-95, via Svisbajud, cautelarmente; VII. Dê-se ciência da presente decisão às partes; VIII. Expirado o prazo para recursos ficam os requeridos, desde já, cientes do benefício do art.795 do CPC; IX. In albis, a execução recairá sobre os bens dos requeridos. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CONCEICAO DA SILVA

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