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0000172-65.2024.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000172-65.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: NEUBER NEUTON LIMA DE SOUSA AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM III, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a sentença que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo que apuraram o FGTS estritamente sobre as verbas deferidas no comando exequendo e aplicaram a atualização monetária e juros definidos no título executivo judicial. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em: (i) analisar, em sede preliminar de admissibilidade, se o capítulo do apelo referente à atualização monetária e juros por equiparação à Fazenda Pública atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) no mérito, definir se a incidência do FGTS pode alcançar verbas reflexas quando o título executivo transitado em julgado não previu expressamente tal repercussão. III. Razões de decidir: 1. As razões recursais pertinentes à atualização monetária e aos juros de mora sustentam a equiparação da executada privada à Fazenda Pública, omitindo-se em combater especificamente os fundamentos da sentença de origem, que rejeitou a impugnação sob os fundamentos da coisa julgada e da preclusão do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revelando-se inteiramente dissociada dos fundamentos do julgado recorrido, a pretensão recursal padece de vício de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422, III, do TST, imposto o não conhecimento do agravo no particular. 2. Quanto ao mérito remanescente, a liquidação é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Deferida a repercussão das horas extras e dobras de feriados sobre títulos específicos, sem previsão de incidência do FGTS sobre verbas reflexas, a apuração posterior dessa parcela importaria alteração indevida da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o Agravo de Petição cujas razões se apresentam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula nº 422, III, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A apuração de FGTS em sede de execução trabalhista deve observar estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a inclusão de reflexos não contemplados na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º e § 2º, e art. 897, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.010, II; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Súmula nº 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Processo: 0000188-52.2023.5.06.0015. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Processo: 0000694-67.2024.5.06.0411;Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000172-65.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: NEUBER NEUTON LIMA DE SOUSA AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DINAMO ENGENHARIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM III, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a sentença que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo que apuraram o FGTS estritamente sobre as verbas deferidas no comando exequendo e aplicaram a atualização monetária e juros definidos no título executivo judicial. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em: (i) analisar, em sede preliminar de admissibilidade, se o capítulo do apelo referente à atualização monetária e juros por equiparação à Fazenda Pública atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) no mérito, definir se a incidência do FGTS pode alcançar verbas reflexas quando o título executivo transitado em julgado não previu expressamente tal repercussão. III. Razões de decidir: 1. As razões recursais pertinentes à atualização monetária e aos juros de mora sustentam a equiparação da executada privada à Fazenda Pública, omitindo-se em combater especificamente os fundamentos da sentença de origem, que rejeitou a impugnação sob os fundamentos da coisa julgada e da preclusão do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revelando-se inteiramente dissociada dos fundamentos do julgado recorrido, a pretensão recursal padece de vício de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422, III, do TST, imposto o não conhecimento do agravo no particular. 2. Quanto ao mérito remanescente, a liquidação é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Deferida a repercussão das horas extras e dobras de feriados sobre títulos específicos, sem previsão de incidência do FGTS sobre verbas reflexas, a apuração posterior dessa parcela importaria alteração indevida da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o Agravo de Petição cujas razões se apresentam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula nº 422, III, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A apuração de FGTS em sede de execução trabalhista deve observar estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a inclusão de reflexos não contemplados na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º e § 2º, e art. 897, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.010, II; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Súmula nº 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Processo: 0000188-52.2023.5.06.0015. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Processo: 0000694-67.2024.5.06.0411;Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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