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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: USUCAPIÃO n. 0000172-65.2010.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: AGROPECUARIA ONCA PINTADA LTDA - ME Advogado(s): ALEXSANDER MARTINS DA SILVA (OAB:RS45727), GILSON ZANATTA (OAB:DF38922) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS LAGES SCORTEGAGNA e outros (18) Advogado(s): DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB:SP186045) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por AGROPECUÁRIA ONÇA PINTADA LTDA-ME em face de MARCOS LAGES SCORTEGAGNA e outros, figurando ainda no polo passivo, na condição de confinantes e terceiros interessados, diversas pessoas naturais e jurídicas, dentre as quais AGRÍCOLA XINGU S/A. O despacho ordinatório inicial determinou a emenda da inicial para correção dos endereços dos réus, a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas, a citação dos réus e dos confinantes, a citação por edital dos réus incertos e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município e a remessa dos autos ao Ministério Público, providências que, contudo, não restaram integralmente cumpridas. Diante do lapso temporal, foi proferido despacho em 12 de maio de 2021 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Posteriormente, em 10 de abril de 2024, constatou-se que o advogado cadastrado no sistema como representante da parte autora, na realidade, patrocinava a empresa AGRÍCOLA XINGU S/A, cadastrada como terceira interessada, razão pela qual se determinou a retificação do cadastramento, providência certificada pela Secretaria em 10 de julho de 2024. Regularizada a representação processual, a parte autora, ora corretamente representada, peticionou em 12 de julho de 2024 requerendo a habilitação de seu advogado e o direcionamento das intimações, com juntada do respectivo instrumento de mandato. Sobreveio, em 05 de março de 2026, petição subscrita em nome de AGRÍCOLA XINGU S/A, terceira interessada, requerendo a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção por abandono da causa não comporta acolhimento. Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reclama, como pressuposto inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, a teor do art. 485, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, formalidade que, até o presente momento, não foi observada nestes autos. Ademais, não se verifica, na espécie, o ânimo de abandono. A intimação pretérita para manifestar interesse no prosseguimento do feito foi direcionada a patrono que, conforme ulteriormente reconhecido por este juízo, não representava a parte autora, mas sim terceira interessada. Superado o equívoco de cadastramento e regularizada a representação, a parte autora compareceu aos autos e promoveu a habilitação de seu advogado, conduta que evidencia, de modo inequívoco, a subsistência de seu interesse no deslinde da demanda, a afastar a presunção de desídia. De outro giro, registre-se que a extinção por abandono, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, depende de requerimento do réu, pressupondo, portanto, relação processual já angularizada pela citação. Na hipótese dos autos, a instrução revela que as citações dos réus e dos confinantes, bem como as demais diligências determinadas no despacho ordinatório inicial, não foram integralmente cumpridas, de sorte que não há suporte processual para o decreto de extinção por provocação de terceiro interessado. Impõe-se, pois, o efetivo impulsionamento do feito, competindo à parte autora, como titular do interesse no provimento e destinatária do ônus de diligência, fornecer os elementos necessários à completa formação da relação processual, notadamente a indicação precisa dos endereços dos réus e confinantes para o regular aperfeiçoamento das citações. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção por abandono da causa formulado pela terceira interessada agrícola xingu s/a, e, dando regular prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1. A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços completos e atualizados dos réus e dos confinantes, juntando as certidões de inteiro teor das matrículas pertinentes ainda não acostadas, a fim de viabilizar o cumprimento integral do despacho ordinatório inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, observada, neste último caso, a prévia intimação pessoal da parte. 2. Cumprida a diligência, citem-se os réus e os confinantes, citem-se por edital os réus incertos e eventuais interessados, na forma do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se, por via eletrônica, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa, nos termos do art. 246, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Concedo a essa decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito