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0000172-61.2026.5.23.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000172-61.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: RAMON JOSE MARTINEZ PINO RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a997afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nesta ação trabalhista n. 00000172-61.2026.5.23.0002, proposta por RAMON JOSE MARTINEZ PINO em face de CORECO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Aviso prévio indenizado (30 dias);Saldo de salário (12 dias);13º salário proporcional (3/12) e indenizado sobre aviso prévio (1/12);Férias proporcionais e indenizadas (8/12);Multa do art. 477 da CLT;Dano moral;Baixa do contrato na CTPS;Recolhimento do FGTS mais indenização de 40%;Habilitação no Programa Seguro-Desemprego. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Determino a dedução dos valores comprovadamente recolhidos para o FGTS. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT), sem limitação pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (precedente no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, pela SDI-I do TST), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990. As demais parcelas – quais sejam: 13º salário proporcional (3/12) e saldo de salário – detêm natureza salarial (integrantes do salário-contribuição), sendo, portanto, tributáveis. Sobre as parcelas de natureza salarial, incide contribuição previdenciária pelas alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n. 3.048/1999, a ser calculada mês a mês, com observância do limite máximo do salário de contribuição, nos exatos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III, do TST. Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução, de ofício, dos valores correspondentes, a teor dos art. 114, VIII, da CRFB/1988 e art. 876, parágrafo único, da CLT. O imposto de renda é devido sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, com observância da tabela progressiva mensal, nos termos dos arts. 12-A e 12-B da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014. Deverá ser retido na fonte no momento em que o crédito, por qualquer forma, tornar-se disponível à parte autora, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.541/1992. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (parcela indenizatória nos termos do art. 404 do CC - OJ 400 da SDI-I do TST), nem sobre férias integrais ou proporcionais não gozadas (Súmulas 125 e 386 do STJ e REsp n. 1.111.223 – DJ 04.05.2009). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir sobre as parcelas deferidas pelos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, e pelas alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com interpretação pelo SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 25/10/2024, exceto quando o devedor principal for a Fazenda Pública, que possui regramento específico no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), o que não é o caso dos autos. Assim, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.2) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo nos termos do julgamento, com efeito vinculante, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 25/10/2024, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Deverão ser observados os coeficientes na Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas elaborada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT n. 380/2024). Os cálculos de liquidação, elaborados pela Secretaria de Contadoria, integram esta sentença, para todos os efeitos legais, e refletem o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações, atendendo ao disposto no Provimento n. 02/2017 da Secretaria de Corregedoria-SECOR deste Tribunal Regional. As partes ficam expressamente intimadas de que a impugnação aos cálculos deverá ser efetuada por meio de interposição de recurso ordinário, indicando precisamente as incorreções, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, na ordem de 2% sobre o valor total da condenação, consoante cálculos em anexo, nos termos do art. 789, caput, da CLT e Súmula 9 deste TRT 23ª Região. Custas de liquidação, nos termos do art. art. 789-A, IX, da CLT, cujo recolhimento é facultado para depois de iniciada a fase de execução. Para fins do art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 deste TRT da 23ª Região quanto à necessidade de intimação da UNIÃO, dispensada em caso de o valor total dos tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda) ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A sentença trabalhista se executa por iniciativa da parte (art. 880 da CLT) e se processa nos termos do Capítulo V do Título X da CLT, aplicando-se, quando compatível, as disposições do processo comum (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Intimem-se as partes do conteúdo desta sentença. Nada mais. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000172-61.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: RAMON JOSE MARTINEZ PINO RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a997afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nesta ação trabalhista n. 00000172-61.2026.5.23.0002, proposta por RAMON JOSE MARTINEZ PINO em face de CORECO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Aviso prévio indenizado (30 dias);Saldo de salário (12 dias);13º salário proporcional (3/12) e indenizado sobre aviso prévio (1/12);Férias proporcionais e indenizadas (8/12);Multa do art. 477 da CLT;Dano moral;Baixa do contrato na CTPS;Recolhimento do FGTS mais indenização de 40%;Habilitação no Programa Seguro-Desemprego. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Determino a dedução dos valores comprovadamente recolhidos para o FGTS. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT), sem limitação pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (precedente no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, pela SDI-I do TST), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990. As demais parcelas – quais sejam: 13º salário proporcional (3/12) e saldo de salário – detêm natureza salarial (integrantes do salário-contribuição), sendo, portanto, tributáveis. Sobre as parcelas de natureza salarial, incide contribuição previdenciária pelas alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n. 3.048/1999, a ser calculada mês a mês, com observância do limite máximo do salário de contribuição, nos exatos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III, do TST. Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução, de ofício, dos valores correspondentes, a teor dos art. 114, VIII, da CRFB/1988 e art. 876, parágrafo único, da CLT. O imposto de renda é devido sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, com observância da tabela progressiva mensal, nos termos dos arts. 12-A e 12-B da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014. Deverá ser retido na fonte no momento em que o crédito, por qualquer forma, tornar-se disponível à parte autora, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.541/1992. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (parcela indenizatória nos termos do art. 404 do CC - OJ 400 da SDI-I do TST), nem sobre férias integrais ou proporcionais não gozadas (Súmulas 125 e 386 do STJ e REsp n. 1.111.223 – DJ 04.05.2009). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir sobre as parcelas deferidas pelos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, e pelas alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com interpretação pelo SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 25/10/2024, exceto quando o devedor principal for a Fazenda Pública, que possui regramento específico no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), o que não é o caso dos autos. Assim, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.2) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo nos termos do julgamento, com efeito vinculante, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 25/10/2024, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Deverão ser observados os coeficientes na Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas elaborada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT n. 380/2024). Os cálculos de liquidação, elaborados pela Secretaria de Contadoria, integram esta sentença, para todos os efeitos legais, e refletem o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações, atendendo ao disposto no Provimento n. 02/2017 da Secretaria de Corregedoria-SECOR deste Tribunal Regional. As partes ficam expressamente intimadas de que a impugnação aos cálculos deverá ser efetuada por meio de interposição de recurso ordinário, indicando precisamente as incorreções, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, na ordem de 2% sobre o valor total da condenação, consoante cálculos em anexo, nos termos do art. 789, caput, da CLT e Súmula 9 deste TRT 23ª Região. Custas de liquidação, nos termos do art. art. 789-A, IX, da CLT, cujo recolhimento é facultado para depois de iniciada a fase de execução. Para fins do art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 deste TRT da 23ª Região quanto à necessidade de intimação da UNIÃO, dispensada em caso de o valor total dos tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda) ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A sentença trabalhista se executa por iniciativa da parte (art. 880 da CLT) e se processa nos termos do Capítulo V do Título X da CLT, aplicando-se, quando compatível, as disposições do processo comum (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Intimem-se as partes do conteúdo desta sentença. Nada mais. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON JOSE MARTINEZ PINO

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