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TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 0000172-57.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - L.A.A.F.S. - "Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr. 111577/PR - Jhonatan Wilke Batista). - ADV: JHONATAN WILKE BATISTA (OAB 517971/SP)
TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 0000172-57.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - L.A.A.F.S. - Vistos. O executado atualmente cumpre pena no regime aberto, sob determinadas condições, dentre as quais: comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades, não se mudar sem prévia autorização judicial e não cometer crime ou falta grave. Não obstante, o condenado não foi encontrado no endereço declinado por ele por ocasião do comparecimento em cartório (fl. 142), frustrando, assim, os fins da execução criminal. O Ministério Público requereu a regressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o sentenciado deixou de comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como de comunicar eventual alteração de endereço. A defesa sustenta que não há prova suficiente de falta grave ou de abandono deliberado da execução pelo sentenciado, razão pela qual a regressão de regime deve ser indeferida. Argumenta que as ausências registradas não autorizam, por si sós, tal medida e requer, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação, com prévia tentativa de localização do apenado. É o relatório. DECIDO. O regime aberto pressupõe postura colaborativa e diligente do sentenciado, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a realização de intimações sucessivas ou indefinidas para compelir o condenado ao cumprimento de obrigações que lhe incumbem de forma direta e pessoal. Apesar disso, este Juízo ainda assim envidou esforços para localizá-lo, realizando pesquisas e diligências que restaram, no entanto, infrutíferas. Nessas circunstâncias, não se pode exigir a adoção de diligências adicionais que extrapolam os limites da razoabilidade e da eficiência processual. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Sustação cautelar do regime aberto - Recurso defensivo - Prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena - Descumprimento de condição imposta - Desnecessidade de intimação por edital - Poder geral de cautela - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0013517-19.2023.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2023) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Recurso defensivo - Insurgência contra a regressão do regime aberto para o semiaberto em razão da não localização do sentenciado, aduzindo a ausência de previsão legal, requerendo, alternativamente, a desclassificação da falta grave para de natureza média - NÃO CABIMENTO - Efetuada tentativa de localização no endereço informado nos autos - Descumprimento das condição imposta - O executado descumpriu as condições impostas, deixando de atualizar o endereço residencial, impossibilitando a fiscalização do regime aberto - Praticado fato definido como falta grave, inteligência dos artigos 50, inciso V, e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, não havendo de se falar em desclassificação da falta. Agravo improvido, com recomendação. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0004785-98.2023 .8.26.0066 Barretos, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 21/11/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) Desse modo, imperioso o acolhimento do pleito ministerial, visando assegurar a futura aplicação da lei penal, pelo que SUSTO, em caráter cautelar, o regime aberto a que fora promovido o sentenciado LUCAS ANTONIO ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS. Considerando que o executado se encontra em local incerto e não sabido, determino a expedição de mandado de prisão a ser cumprido em regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 118, inciso I, § 1º, c.c. art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Proceda-se à atualização do cálculo de penas, considerando-se como interrompido o cumprimento da prisão, até então em regime aberto, a data do último dia do mês que era obrigação do executado comparecer e não o fez ou seja 31/08/2025 (fl. 148).. Após o cumprimento do mandado de prisão, remetam-se os autos ao DEECRIM competente, para posterior análise do pedido ministerial formulado, no qual pugnou-se pela oitiva do sentenciado (art. 118, I e §2º, da LEP), com o fim de analisar hipótese de regressão definitiva de regime. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado à fl. 180 nos termos do Convênio DPE/OAB, considerando sua atuação às fls. 194/196. Intime-se. Hortolândia, 04 de setembro de 2026. - ADV: JHONATAN WILKE BATISTA (OAB 517971/SP)
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