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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000172-52.2025.5.10.0101 AGRAVANTE: GUSTAVO VIEIRA GOMES AGRAVADO: MUSTAFA HOOKAH LOUNGE BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000172-52.2025.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FRANCISCARLOS BRITO GONÇALVES ADVOGADA: REUZISÔNIA CAMPOS LIMA MOREIRA AGRAVADO: GUSTAVO VIEIRA GOMES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CHACON DE SOUZA E PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. Na execução trabalhista, o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, associado à inexistência de bens sociais suficientes para a satisfação do crédito, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, mediante regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de pesquisa patrimonial quando as diligências realizadas evidenciam a insuficiência patrimonial da devedora. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Margarete Dantas Pereira Duque, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 211/214 (id. 7ec0a27), acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FX Lounge Ltda. e determinou a inclusão definitiva do sócio Franciscarlos Brito Gonçalves no polo passivo da execução. O sócio executado interpôs agravo de petição às fls. 218/221 (id. 0c0c0bf). O exequente apresentou contraminuta às fls. 224/230 (id. b69c999). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. Por se tratar de recurso interposto, na fase de execução, contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a garantia do juízo é inexigível, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia relativa à inclusão do sócio no polo passivo não comporta delimitação imediata de valor. A matéria foi suficientemente delimitada, com pedido de improcedência do incidente e de exclusão do agravante da execução, não incidindo, na hipótese, o óbice do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O insucesso das diligências realizadas por meio do SISBAJUD, somado aos elementos que evidenciam a insolvência da executada em feitos semelhantes, constitui indício suficiente de fragilidade patrimonial da devedora principal. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da cooperação processual. Assim, caso existissem bens passíveis de constrição em nome da devedora principal, incumbia ao sócio suscitado indicá-los de forma concreta e específica no momento de sua impugnação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à apresentação de alegações de natureza estritamente formal. Nesse contexto, mostra-se necessária a relativização momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), uma vez que as diligências empreendidas por este Juízo para compelir a executada ao cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. Impõe-se, portanto, o redirecionamento da execução ao sócio, beneficiário da atividade econômica desenvolvida, a fim de viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar.(id. 7ec0a27). O agravante sustenta, em síntese, que não foram esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica, pois teria sido realizada apenas pesquisa pelo SISBAJUD. Afirma que não há prova de encerramento ou dissolução irregular, ocultação patrimonial, desvio de finalidade, fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Alega, ainda, que a sentença promoveu indevida inversão do ônus processual ao exigir-lhe a indicação de bens da sociedade. Requer a improcedência do incidente e sua exclusão do polo passivo ou, sucessivamente, o prévio esgotamento das medidas executórias contra a empresa. A controvérsia reside em definir se o inadimplemento da obrigação pela empresa, aliado à frustração das diligências patrimoniais realizadas, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, ou se seriam indispensáveis a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e o esgotamento de todos os meios de pesquisa de bens. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, observado o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. Na execução trabalhista, incide a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa orientação, a responsabilidade executiva dos sócios não depende da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É suficiente que a autonomia da pessoa jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito, evidenciado pelo inadimplemento e pela inexistência de bens sociais suficientes. No caso, a empresa FX Lounge Ltda. assumiu acordo judicial no valor líquido de R$ 12.000,00, dividido em doze parcelas, mas não cumpriu integralmente a obrigação. A tentativa de constrição pelo SISBAJUD não localizou ativos capazes de satisfazer a execução. O exequente também apresentou notícia de pesquisa RENAJUD negativa, realizada em processo conexo envolvendo a mesma sociedade. Esses elementos demonstram que o redirecionamento não decorreu apenas de ausência momentânea de saldo bancário, mas do inadimplemento da obrigação e da insuficiência patrimonial revelada pelas diligências realizadas. Não se exige o exaurimento sucessivo de todos os convênios e medidas de investigação patrimonial como condição para o acolhimento do incidente. A imposição de pesquisas indefinidas, apesar da frustração dos meios já empregados, não encontra previsão legal e comprometeria a efetividade e a duração razoável da execução. Também não houve inversão indevida do ônus processual. A falta de indicação de bens da empresa pelo sócio não constitui o fundamento exclusivo de sua responsabilidade. Trata-se apenas de elemento complementar: uma vez demonstrada a frustração das diligências realizadas, poderia o agravante afastar a premissa de insuficiência patrimonial mediante a indicação concreta de bens livres e desembaraçados da sociedade, o que não ocorreu. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, portanto, não impede o redirecionamento da execução quando preenchidos os pressupostos da teoria menor e assegurado o contraditório no procedimento incidental, como ocorreu nos autos. Mantenho a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão definitiva do agravante no polo passivo da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FX LOUNGE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000172-52.2025.5.10.0101 AGRAVANTE: GUSTAVO VIEIRA GOMES AGRAVADO: MUSTAFA HOOKAH LOUNGE BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000172-52.2025.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FRANCISCARLOS BRITO GONÇALVES ADVOGADA: REUZISÔNIA CAMPOS LIMA MOREIRA AGRAVADO: GUSTAVO VIEIRA GOMES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CHACON DE SOUZA E PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. Na execução trabalhista, o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, associado à inexistência de bens sociais suficientes para a satisfação do crédito, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, mediante regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de pesquisa patrimonial quando as diligências realizadas evidenciam a insuficiência patrimonial da devedora. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Margarete Dantas Pereira Duque, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 211/214 (id. 7ec0a27), acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FX Lounge Ltda. e determinou a inclusão definitiva do sócio Franciscarlos Brito Gonçalves no polo passivo da execução. O sócio executado interpôs agravo de petição às fls. 218/221 (id. 0c0c0bf). O exequente apresentou contraminuta às fls. 224/230 (id. b69c999). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. Por se tratar de recurso interposto, na fase de execução, contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a garantia do juízo é inexigível, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia relativa à inclusão do sócio no polo passivo não comporta delimitação imediata de valor. A matéria foi suficientemente delimitada, com pedido de improcedência do incidente e de exclusão do agravante da execução, não incidindo, na hipótese, o óbice do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O insucesso das diligências realizadas por meio do SISBAJUD, somado aos elementos que evidenciam a insolvência da executada em feitos semelhantes, constitui indício suficiente de fragilidade patrimonial da devedora principal. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da cooperação processual. Assim, caso existissem bens passíveis de constrição em nome da devedora principal, incumbia ao sócio suscitado indicá-los de forma concreta e específica no momento de sua impugnação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à apresentação de alegações de natureza estritamente formal. Nesse contexto, mostra-se necessária a relativização momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), uma vez que as diligências empreendidas por este Juízo para compelir a executada ao cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. Impõe-se, portanto, o redirecionamento da execução ao sócio, beneficiário da atividade econômica desenvolvida, a fim de viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar.(id. 7ec0a27). O agravante sustenta, em síntese, que não foram esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica, pois teria sido realizada apenas pesquisa pelo SISBAJUD. Afirma que não há prova de encerramento ou dissolução irregular, ocultação patrimonial, desvio de finalidade, fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Alega, ainda, que a sentença promoveu indevida inversão do ônus processual ao exigir-lhe a indicação de bens da sociedade. Requer a improcedência do incidente e sua exclusão do polo passivo ou, sucessivamente, o prévio esgotamento das medidas executórias contra a empresa. A controvérsia reside em definir se o inadimplemento da obrigação pela empresa, aliado à frustração das diligências patrimoniais realizadas, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, ou se seriam indispensáveis a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e o esgotamento de todos os meios de pesquisa de bens. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, observado o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. Na execução trabalhista, incide a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa orientação, a responsabilidade executiva dos sócios não depende da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É suficiente que a autonomia da pessoa jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito, evidenciado pelo inadimplemento e pela inexistência de bens sociais suficientes. No caso, a empresa FX Lounge Ltda. assumiu acordo judicial no valor líquido de R$ 12.000,00, dividido em doze parcelas, mas não cumpriu integralmente a obrigação. A tentativa de constrição pelo SISBAJUD não localizou ativos capazes de satisfazer a execução. O exequente também apresentou notícia de pesquisa RENAJUD negativa, realizada em processo conexo envolvendo a mesma sociedade. Esses elementos demonstram que o redirecionamento não decorreu apenas de ausência momentânea de saldo bancário, mas do inadimplemento da obrigação e da insuficiência patrimonial revelada pelas diligências realizadas. Não se exige o exaurimento sucessivo de todos os convênios e medidas de investigação patrimonial como condição para o acolhimento do incidente. A imposição de pesquisas indefinidas, apesar da frustração dos meios já empregados, não encontra previsão legal e comprometeria a efetividade e a duração razoável da execução. Também não houve inversão indevida do ônus processual. A falta de indicação de bens da empresa pelo sócio não constitui o fundamento exclusivo de sua responsabilidade. Trata-se apenas de elemento complementar: uma vez demonstrada a frustração das diligências realizadas, poderia o agravante afastar a premissa de insuficiência patrimonial mediante a indicação concreta de bens livres e desembaraçados da sociedade, o que não ocorreu. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, portanto, não impede o redirecionamento da execução quando preenchidos os pressupostos da teoria menor e assegurado o contraditório no procedimento incidental, como ocorreu nos autos. Mantenho a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão definitiva do agravante no polo passivo da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCARLOS BRITO GONCALVES