2026-09-16 · TJMS
Sentença de fl.774: Diante disso, por ser regular, HOMOLOGO o acordo firmado e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado, ou, nada tendo sido firmado entre as partes, observe-se o constante do art. 90, § 2°, do CPC. Além disso, se o caso, atente-se para o dispõe o art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal. Ressalvada a hipótese de oposição de embargos de declaração, declaro a presente sentença transitada em julgado em razão da preclusão lógica. Comunique-se o perito designado acerca do presente acordo e desnecessidade de atuação no presente feito. Procedam-se as anotações e baixas necessárias e, então, arquivem-se os autos.