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0000172-43.2025.5.10.0104

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Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000172-43.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ANDREA JEAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, QIU MINXIN, YAN TAONU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b98fea proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 27 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos, etc. O Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica transitou em julgado. Decorrido o prazo para pagamento sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$10.971,64, de todos os executados; Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Não logrando êxito, determino a diligência por meio do CAGED da(s) pessoa(s) física(s) que figura(m) no polo passivo, para tentativa de identificação de uma fonte pagadora, a fim de se averiguar a viabilidade de penhora de salário; 3- Havendo contratos de trabalho em aberto, considerando que a presente execução persegue crédito de natureza alimentar, determino, com amparo no §2º do art. 833 do CPC, a expedição de mandado de penhora de salário, no importe de 30% da remuneração do sócio devedor, a ser cumprido no endereço da empresa identificada; 4- Negativa a medida, determino a diligência por meio do convênio com o SNIPER - sistema que atualmente permite a identificação de bens, inclusive de veículos, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente. Em sendo localizados veículos livres e desembaraçados, efetive-se o bloqueio via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 5- Ato contínuo, inclua(m)-se o(s) sócios executado(s) no BNDT; 6- Não logrando êxito, determino a diligência no INFOJUD para obtenção das declarações disponíveis do(a) executado(a), anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada ao(s) procurador(es) do(a) exequente; 7- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 8- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 9- Atente-se o(a) exequente que as demais ferramentas de pesquisa patrimoniais serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios objetivos de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; Ressalto que a pesquisa para identificação de imóveis, sistema CNIB, atualmente, está ao alcance da parte interessada, diretamente no link https://indisponibilidade.onr.org.br/ mediante cadastro a ser realizado pelo procurador com custo anual plausível; Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. Cumpram-se as determinações. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA JEAN DE OLIVEIRA

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