Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000172-38.2026.5.09.0071 AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA RÉU: CLEINEV SERVICOS LABORATORIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d566224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por CRISTIANE DE SOUZA em desfavor de CLEINEV SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA., UNILABOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., L. J. R. SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA., LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DRA. VERÔNICA LTDA. e LABORATÓRIO PADRE JOSÉ DE ANCHIETA LTDA., DECIDO, DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas objeto de condenação pecuniária, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a primeira ré ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Depositar o FGTS (8%) relativo aos meses em que estão ausentes tais depósitos. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela ré no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. PARTES CIENTES. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEINEV SERVICOS LABORATORIAIS LTDA
- L. J. R. SERVICOS LABORATORIAIS LTDA
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DRA VERONICA LTDA.
- LABORATORIO PADRE JOSE DE ANCHIETA LTDA
- UNILABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000172-38.2026.5.09.0071 AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA RÉU: CLEINEV SERVICOS LABORATORIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d566224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por CRISTIANE DE SOUZA em desfavor de CLEINEV SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA., UNILABOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., L. J. R. SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA., LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DRA. VERÔNICA LTDA. e LABORATÓRIO PADRE JOSÉ DE ANCHIETA LTDA., DECIDO, DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas objeto de condenação pecuniária, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a primeira ré ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Depositar o FGTS (8%) relativo aos meses em que estão ausentes tais depósitos. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela ré no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. PARTES CIENTES. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DE SOUZA