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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - No caso dos autos, a 8.ª Turma do TST, em um primeiro juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público, ao entendimento de que de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços, ônus que incumbia ao autor. 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, que reconhecera a responsabilidade subsidiária, atribuindo ao ente público o onus probandi quanto ao dever de fiscalização. 5 - Contudo, a decisão tomada por esta Subseção contraria o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que, de fato, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 - Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-Emb-RR-172-37.2015.5.02.0065, em que é Embargante WESLEY DE JESUS PEREIRA e são Embargados HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e SGE - SERVIÇOS GLOBAIS DE ENERGIA E COMÉRCIO EIRELI.
Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral, que trata da matéria "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" (leading case RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 15/4/2025).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL
O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
No julgamento do recurso de revista, ao exercer um primeiro juízo de retratação, a 8.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao entendimento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços, ônus que incumbia ao autor. O acórdão foi assim redigido:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
Como relatado, a C. 8ª Turma negou provimento ao Agravo interno do tomador de serviços.
Após a interposição de Recurso Extraordinário e identificada a similitude da controvérsia com a debatida no precedente de repercussão geral RE nº 760.931/DF do E. STF, retornam os autos a esta C. Turma para realização de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Passo à análise.
O Agravante insurge-se contra a manutenção da condenação subsidiária que lhe foi imposta nas instâncias ordinárias. Ressalta que o Recurso de Revista comporta processamento.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
Quanto ao ônus da prova, sempre entendi que compete ao ente público, em razão da obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67, da Lei nº 8.666/1993) e pelo motivo de que não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
Tal posição, no meu entender, não contraria a tese firmada pelo E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços -, tendo em vista que a E. Corte - tanto no julgamento originário do recurso, quanto no exame dos Embargos de Declaração - não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Eventuais manifestações pessoais de alguns Ministros não são suficientes para definir o posicionamento da E. Corte sobre a questão, sobretudo quando considerada a existência de manifestações antagônicas sobre a matéria.
Ao firmar a tese de repercussão geral, os Ministros do E. STF optaram por não adentrar em detalhes sobre exceções que possibilitariam a responsabilização da Administração Pública (especialmente a demonstração de culpa), por entenderem que eventual exceção mencionada seria adotada como regra.
A tese foi assim fixada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaque acrescido).
Os três Embargos de Declaração opostos a esse acórdão, por sua vez, foram rejeitados. Ou seja, não houve acréscimo de pronunciamento específico sobre a questão do ônus da prova à tese vinculante firmada no precedente de repercussão geral.
Convém assinalar que o Exmo. Relator dos Embargos de Declaração, Ministro Luiz Fux, que propunha o acolhimento dos apelos para prestar esclarecimentos, ficou vencido.
Prevaleceu, na oportunidade, a posição do Exmo. Ministro Edson Fachin, que votou pela rejeição do apelo, registrando que "revolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento". Aduziu que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou, portanto, pela manutenção da tese minimalista, sem pronunciamento específico sobre o ônus da prova.
O Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski referiu-se à manifestação da Defensoria Pública para reiterar que, no julgamento originário, a Corte teria adotado um posicionamento minimalista, por se tratar de tese de repercussão geral, que não se prestaria a "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência da responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova". Registrou que não seria possível "inserir, em julgamento de embargos de declaração, uma série de componentes novos, que não foram discutidos, sob pena de ficarmos sujeitos a novos embargos de declaração para discutir ponto por ponto daquilo que agora inseriríamos na nossa decisão". Acompanhou, assim, a divergência, para rejeitar os Embargos de Declaração.
Nada obstante, prevaleceu nesta C. 8ª Turma, quando do julgamento do processo nº TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001, entendimento diverso a respeito da tese de repercussão geral firmada pelo E. STF, considerando que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública seria do trabalhador. A ementa sintetiza o entendimento:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818; e CPC, art. 373, I e II). 2. In casu, a controvérsia que se instaurou se refere à distribuição do ônus da prova acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada em face da terceirização de serviços pelos entes públicos, a fim de aferir a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas. 3. Ocorre que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 4. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 5. No aludido julgamento, a Corte Suprema concluiu que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não podendo haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado. Dessa forma, o Supremo concluiu que incumbe ao empregado terceirizado o ônus dessa prova da culpa in vigilando, e não à Administração Pública, sob pena de resultar na responsabilização automática desta pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço, vedada pela decisão proferida na ADC nº 16 suso mencionada. 6. Por sua vez , no último dia 1°/8/2019, decisão publicada no DJE de 14/8/2019, o STF apreciou os terceiros embargos declaratórios opostos ao RE-760.931, os quais, ainda, que por maioria, foram rejeitados. Na ocasião, o Ministro Luiz Fux destacou que "a corrente majoritária repudiou expressamente qualquer regime que transfira ao poder público o ônus de comprovar que não adotou conduta culposa, comissiva ou omissiva, causadora do resultado danoso aos empregados. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova ou culpa presumida, pois o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93 cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, dispõe que a 'inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento'". 7. Logo, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se condiciona à demonstração efetiva da sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização, ônus da prova que compete ao empregado terceirizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 8. Dentro deste contexto, como o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização, ônus probatório que atribuiu àquele, e não à empregada terceirizada, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-100611-13.2017.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/10/2019 - destaquei)
Não se pode ignorar, contudo, que o voto do Exmo. Ministro Luiz Fux, adotado como parâmetro por esta C. 8ª Turma, foi voto vencido no julgamento dos terceiros Embargos de Declaração pelo E. STF. Por isso, fiquei vencida na C. 8ª Turma, porque diviso no voto vencedor do Exmo. Ministro Edson Fachin claro direcionamento no sentido de afirmar a natureza infraconstitucional do tema "ônus da prova".
Nesse particular, não identifico tese vinculante do E. STF sobre a matéria, sendo o entendimento do Eg. TST soberano.
Assim, com ressalva de entendimento pessoal e tão só por disciplina judiciária, submeto-me ao posicionamento firmado pela C. 8ª Turma, que alterou sua jurisprudência no precedente acima citado.
Desse modo, exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e por vislumbrar violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, para exame da discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
Conhecimento
O Eg. TRT, no que interessa, afirmou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação.
O Recorrente alega que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Alega que não ficou demonstrada pela parte Autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. Invoca a Súmula nº 331 do TST.
Conforme salientado no exame do Agravo, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
Quanto ao ônus da prova, como dito anteriormente, prevaleceu nesta C. 8ª Turma, quando do julgamento do processo nº TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (tema 246), a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. A ementa sintetiza o entendimento:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818; e CPC, art. 373, I e II). 2. In casu, a controvérsia que se instaurou se refere à distribuição do ônus da prova acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada em face da terceirização de serviços pelos entes públicos, a fim de aferir a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas. 3. Ocorre que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 4. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 5. No aludido julgamento, a Corte Suprema concluiu que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não podendo haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado. Dessa forma, o Supremo concluiu que incumbe ao empregado terceirizado o ônus dessa prova da culpa in vigilando, e não à Administração Pública, sob pena de resultar na responsabilização automática desta pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço, vedada pela decisão proferida na ADC nº 16 suso mencionada. 6. Por sua vez , no último dia 1°/8/2019, decisão publicada no DJE de 14/8/2019, o STF apreciou os terceiros embargos declaratórios opostos ao RE-760.931, os quais, ainda, que por maioria, foram rejeitados. Na ocasião, o Ministro Luiz Fux destacou que "a corrente majoritária repudiou expressamente qualquer regime que transfira ao poder público o ônus de comprovar que não adotou conduta culposa, comissiva ou omissiva, causadora do resultado danoso aos empregados. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova ou culpa presumida, pois o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93 cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, dispõe que a 'inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento'". 7. Logo, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se condiciona à demonstração efetiva da sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização, ônus da prova que compete ao empregado terceirizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 8. Dentro deste contexto, como o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização, ônus probatório que atribuiu àquele, e não à empregada terceirizada, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-100611-13.2017.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/10/2019 - destaquei)
Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente.
Ante o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
b) Mérito
Conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente.
Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, que reconhecera a responsabilidade subsidiária, atribuindo o ônus da prova da fiscalização ao ente público. Eis os motivos que nortearam a decisão, expressos na ementa do julgado:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5. 05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. A atribuição, ao trabalhador terceirizado, da obrigação de demonstrar a ausência de fiscalização, pela Administração Pública, quanto à execução de seu contrato de trabalho implicaria onerá-lo com a produção da prova de fato negativo, de todo inadmissível, porque de dificílima, senão impossível realização. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20. 0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. O exame do caso concreto revela que a Turma de origem - mediante acórdão prolatado anteriormente ao julgamento, pela SBDI-1, em composição plena, do Processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5. 05.0281 - interpretou a decisão proferida pela Suprema Corte no RE n.º 760.931, culminando por atribuir ao reclamante, trabalhador terceirizado, o encargo de demonstrar a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão de obra. Concluiu a Turma que, da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, textualmente reproduzida no acórdão embargado, não deflui a conduta omissiva do ente público tomador dos serviços. 7. Ao contrário do registrado na decisão embargada, a condenação subsidiária imposta pelas instâncias ordinárias ao ente público reclamado não decorreu do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Os fundamentos expostos pela Corte regional demonstram que, na hipótese vertente dos autos "é evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pelo autor. Nesta esteira, verifica-se a culpa in vigilando da recorrente, que tinha o poder/dever de fiscalizar a entidade contratada, no que concerne à sua atuação e aos resultados atingidos, estando essa sujeita, inclusive, aos mecanismos de controle social previstos na legislação vigente". Realçou, ainda, o Tribunal de origem que "a recorrente não trouxe nenhuma prova de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas do reclamante". 8. Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado, porque em descompasso com a jurisprudência recém-consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-172-37.2015.5.02.0065, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/11/2020)
Contudo, a decisão acerca do ônus probatório, inicialmente tomada por esta Subseção, contraria entendimento enfim pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Eis as teses fixadas na ocasião pela Suprema Corte:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Segundo o entendimento da Suprema Corte, é inviável se atribuir responsabilidade ao ente público por presunção de culpa - quando fundamentada apenas no inadimplemento de obrigações trabalhistas - ou por inversão do ônus probatório, como se deu no caso dos autos.
Com efeito, desde o julgamento proferido pelo Tribunal Regional, transcrito no acórdão turmário, verifica-se que a condenação foi imposta ao ente público sem o registro de evidências concretas de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano alegado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão de origem, inclusive, também foi fundamentada no ônus da prova. Veja-se o teor do acórdão regional:
Da responsabilidade subsidiária
Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante em razão deste julgado. Insiste que não houve comprovação das culpas in eligendo e in vigilando, aborda questões alusivas à constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93.
A sentença não comporta qualquer reparo.
O reclamante alegou na inicial que foi contratado pela primeira reclamada (SGE) em 01/10/2013, para exercer as funções de mecânico de refrigeração, mediante remuneração de R$ 1.746,20, sendo demitido em 23/04/2014. Afirmou que, embora contratado pela primeira ré, se ativou em favor da segunda reclamada (Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo) durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos que eventualmente lhe fossem deferidos em decorrência da presente reclamação.
Incontroverso nos autos que houve relação material entre as reclamadas, conforme afirmado em defesa pela recorrente (vide, fl. 19). Observe-se, ainda, a existência de contrato comercial entre as reclamadas, conforme se denota de fls.40/55.
Ademais, tendo em vista que a primeira reclamada (SGE) foi declarada revel e confessa na audiência de fl. 62, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pelo obreiro na inicial, no que tange à alegação de que trabalhou para segunda reclamada durante todo o período contratual, não havendo que se falar em ônus probatório do reclamante.
Ainda que assim não o fosse, a única testemunha ouvida, apresentada pelo reclamante, Sr. Jefferson Henrique da Silva, inquirida à fl. 62, confirmou que o reclamante prestou serviços em favor da recorrente durante todo o contrato de trabalho.
Não bastasse isso, não reconhecer a prestação de serviços do reclamante sem ao menos indicar o rol dos prestadores de serviços que lhe teriam sido encaminhados pela co-reclamada no período de vigência do contrato de trabalho do obreiro, traduz comodidade incompatível com o princípio da eventualidade.
Assim, a licitude da intermediação da mão de obra não afasta a responsabilidade do tomador de serviços pelos direitos reconhecidos judicialmente ao empregado da empresa contratada. Ainda que o contrato dispusesse, claramente, a este respeito, eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade decorrente dos pactos firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, o dispositivo não prevaleceria na esfera trabalhista, em que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, podendo ser invocado apenas em eventual ação objetivando direito de regresso, perante o juízo competente.
O ente público, na qualidade de tomador de serviços, tal qual ocorre na hipótese destes autos, deve ser atribuída responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas resultantes da condenação de empresa por ele contratada, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Incumbe, pois, ao tomador dos serviços, caso a caso, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização dos contratos, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
O E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16) ajuizada pelo governo do Distrito Federal, proibiu a automática transferência dos encargos trabalhistas à Administração Pública (STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, DJe173 DIVULG 08092011 PUBLIC 09092011).
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento , nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Grifei)
Seguindo o mesmo entendimento, o C. Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V na Súmula 331, por meio da Resolução 174/2011, publicada no DeJT de 27/05/2011, que assim estabelece:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (Negritei)
Desta forma, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não basta o inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Presumir a culpa do ente público, seria reconhecer sua responsabilidade objetiva, afrontando o entendimento adotado pelo E. STF na decisão da ADC 16. É necessária a comprovação, de forma efetiva, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas, demonstrando que o ente público incidiu na culpa in vigilando a justificar a atribuição da responsabilidade subsidiária.
E no caso destes autos a recorrente não trouxe nenhuma prova de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas d o reclamante.
Dessa forma, é evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pelo autor.
Nesta esteira, verifica-se a culpa in vigilando da recorrente, que tinha o poder/dever de fiscalizar a entidade contratada, no que concerne à sua atuação e aos resultados atingidos, estando essa sujeita, inclusive, aos mecanismos de controle social previstos na legislação vigente.
Considerando a conduta culposa da recorrente, que deixou de fiscalizar as já citadas obrigações trabalhistas devidas pelas empresas que contrata, mantenho a condenação subsidiária da recorrente, relativa a todo o período contratual, com fundamento no inciso XIII, do artigo 55, o inciso III, do artigo 58, todos da Lei 8.666/93, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como Inciso V, da Súmula 331, do C. TST.
Por fim, observe-se que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da 2ª reclamada: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (n/grifos). Assim, não há se que falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST.
Mantenho.
Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF.
Por essas razões, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos do reclamante.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - No caso dos autos, a 8.ª Turma do TST, em um primeiro juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público, ao entendimento de que de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços, ônus que incumbia ao autor. 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, que reconhecera a responsabilidade subsidiária, atribuindo ao ente público o onus probandi quanto ao dever de fiscalização. 5 - Contudo, a decisão tomada por esta Subseção contraria o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que, de fato, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 - Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-Emb-RR-172-37.2015.5.02.0065, em que é Embargante WESLEY DE JESUS PEREIRA e são Embargados HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e SGE - SERVIÇOS GLOBAIS DE ENERGIA E COMÉRCIO EIRELI.
Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral, que trata da matéria "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" (leading case RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 15/4/2025).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL
O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
No julgamento do recurso de revista, ao exercer um primeiro juízo de retratação, a 8.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao entendimento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços, ônus que incumbia ao autor. O acórdão foi assim redigido:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
Como relatado, a C. 8ª Turma negou provimento ao Agravo interno do tomador de serviços.
Após a interposição de Recurso Extraordinário e identificada a similitude da controvérsia com a debatida no precedente de repercussão geral RE nº 760.931/DF do E. STF, retornam os autos a esta C. Turma para realização de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Passo à análise.
O Agravante insurge-se contra a manutenção da condenação subsidiária que lhe foi imposta nas instâncias ordinárias. Ressalta que o Recurso de Revista comporta processamento.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
Quanto ao ônus da prova, sempre entendi que compete ao ente público, em razão da obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67, da Lei nº 8.666/1993) e pelo motivo de que não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
Tal posição, no meu entender, não contraria a tese firmada pelo E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços -, tendo em vista que a E. Corte - tanto no julgamento originário do recurso, quanto no exame dos Embargos de Declaração - não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Eventuais manifestações pessoais de alguns Ministros não são suficientes para definir o posicionamento da E. Corte sobre a questão, sobretudo quando considerada a existência de manifestações antagônicas sobre a matéria.
Ao firmar a tese de repercussão geral, os Ministros do E. STF optaram por não adentrar em detalhes sobre exceções que possibilitariam a responsabilização da Administração Pública (especialmente a demonstração de culpa), por entenderem que eventual exceção mencionada seria adotada como regra.
A tese foi assim fixada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaque acrescido).
Os três Embargos de Declaração opostos a esse acórdão, por sua vez, foram rejeitados. Ou seja, não houve acréscimo de pronunciamento específico sobre a questão do ônus da prova à tese vinculante firmada no precedente de repercussão geral.
Convém assinalar que o Exmo. Relator dos Embargos de Declaração, Ministro Luiz Fux, que propunha o acolhimento dos apelos para prestar esclarecimentos, ficou vencido.
Prevaleceu, na oportunidade, a posição do Exmo. Ministro Edson Fachin, que votou pela rejeição do apelo, registrando que "revolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento". Aduziu que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou, portanto, pela manutenção da tese minimalista, sem pronunciamento específico sobre o ônus da prova.
O Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski referiu-se à manifestação da Defensoria Pública para reiterar que, no julgamento originário, a Corte teria adotado um posicionamento minimalista, por se tratar de tese de repercussão geral, que não se prestaria a "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência da responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova". Registrou que não seria possível "inserir, em julgamento de embargos de declaração, uma série de componentes novos, que não foram discutidos, sob pena de ficarmos sujeitos a novos embargos de declaração para discutir ponto por ponto daquilo que agora inseriríamos na nossa decisão". Acompanhou, assim, a divergência, para rejeitar os Embargos de Declaração.
Nada obstante, prevaleceu nesta C. 8ª Turma, quando do julgamento do processo nº TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001, entendimento diverso a respeito da tese de repercussão geral firmada pelo E. STF, considerando que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública seria do trabalhador. A ementa sintetiza o entendimento:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818; e CPC, art. 373, I e II). 2. In casu, a controvérsia que se instaurou se refere à distribuição do ônus da prova acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada em face da terceirização de serviços pelos entes públicos, a fim de aferir a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas. 3. Ocorre que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 4. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 5. No aludido julgamento, a Corte Suprema concluiu que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não podendo haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado. Dessa forma, o Supremo concluiu que incumbe ao empregado terceirizado o ônus dessa prova da culpa in vigilando, e não à Administração Pública, sob pena de resultar na responsabilização automática desta pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço, vedada pela decisão proferida na ADC nº 16 suso mencionada. 6. Por sua vez , no último dia 1°/8/2019, decisão publicada no DJE de 14/8/2019, o STF apreciou os terceiros embargos declaratórios opostos ao RE-760.931, os quais, ainda, que por maioria, foram rejeitados. Na ocasião, o Ministro Luiz Fux destacou que "a corrente majoritária repudiou expressamente qualquer regime que transfira ao poder público o ônus de comprovar que não adotou conduta culposa, comissiva ou omissiva, causadora do resultado danoso aos empregados. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova ou culpa presumida, pois o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93 cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, dispõe que a 'inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento'". 7. Logo, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se condiciona à demonstração efetiva da sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização, ônus da prova que compete ao empregado terceirizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 8. Dentro deste contexto, como o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização, ônus probatório que atribuiu àquele, e não à empregada terceirizada, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-100611-13.2017.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/10/2019 - destaquei)
Não se pode ignorar, contudo, que o voto do Exmo. Ministro Luiz Fux, adotado como parâmetro por esta C. 8ª Turma, foi voto vencido no julgamento dos terceiros Embargos de Declaração pelo E. STF. Por isso, fiquei vencida na C. 8ª Turma, porque diviso no voto vencedor do Exmo. Ministro Edson Fachin claro direcionamento no sentido de afirmar a natureza infraconstitucional do tema "ônus da prova".
Nesse particular, não identifico tese vinculante do E. STF sobre a matéria, sendo o entendimento do Eg. TST soberano.
Assim, com ressalva de entendimento pessoal e tão só por disciplina judiciária, submeto-me ao posicionamento firmado pela C. 8ª Turma, que alterou sua jurisprudência no precedente acima citado.
Desse modo, exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e por vislumbrar violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, para exame da discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
Conhecimento
O Eg. TRT, no que interessa, afirmou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação.
O Recorrente alega que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Alega que não ficou demonstrada pela parte Autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. Invoca a Súmula nº 331 do TST.
Conforme salientado no exame do Agravo, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
Quanto ao ônus da prova, como dito anteriormente, prevaleceu nesta C. 8ª Turma, quando do julgamento do processo nº TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (tema 246), a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. A ementa sintetiza o entendimento:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818; e CPC, art. 373, I e II). 2. In casu, a controvérsia que se instaurou se refere à distribuição do ônus da prova acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada em face da terceirização de serviços pelos entes públicos, a fim de aferir a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas. 3. Ocorre que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 4. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 5. No aludido julgamento, a Corte Suprema concluiu que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não podendo haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado. Dessa forma, o Supremo concluiu que incumbe ao empregado terceirizado o ônus dessa prova da culpa in vigilando, e não à Administração Pública, sob pena de resultar na responsabilização automática desta pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço, vedada pela decisão proferida na ADC nº 16 suso mencionada. 6. Por sua vez , no último dia 1°/8/2019, decisão publicada no DJE de 14/8/2019, o STF apreciou os terceiros embargos declaratórios opostos ao RE-760.931, os quais, ainda, que por maioria, foram rejeitados. Na ocasião, o Ministro Luiz Fux destacou que "a corrente majoritária repudiou expressamente qualquer regime que transfira ao poder público o ônus de comprovar que não adotou conduta culposa, comissiva ou omissiva, causadora do resultado danoso aos empregados. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova ou culpa presumida, pois o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93 cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, dispõe que a 'inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento'". 7. Logo, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se condiciona à demonstração efetiva da sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização, ônus da prova que compete ao empregado terceirizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 8. Dentro deste contexto, como o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização, ônus probatório que atribuiu àquele, e não à empregada terceirizada, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-100611-13.2017.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/10/2019 - destaquei)
Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente.
Ante o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
b) Mérito
Conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente.
Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, que reconhecera a responsabilidade subsidiária, atribuindo o ônus da prova da fiscalização ao ente público. Eis os motivos que nortearam a decisão, expressos na ementa do julgado:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5. 05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. A atribuição, ao trabalhador terceirizado, da obrigação de demonstrar a ausência de fiscalização, pela Administração Pública, quanto à execução de seu contrato de trabalho implicaria onerá-lo com a produção da prova de fato negativo, de todo inadmissível, porque de dificílima, senão impossível realização. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20. 0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. O exame do caso concreto revela que a Turma de origem - mediante acórdão prolatado anteriormente ao julgamento, pela SBDI-1, em composição plena, do Processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5. 05.0281 - interpretou a decisão proferida pela Suprema Corte no RE n.º 760.931, culminando por atribuir ao reclamante, trabalhador terceirizado, o encargo de demonstrar a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão de obra. Concluiu a Turma que, da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, textualmente reproduzida no acórdão embargado, não deflui a conduta omissiva do ente público tomador dos serviços. 7. Ao contrário do registrado na decisão embargada, a condenação subsidiária imposta pelas instâncias ordinárias ao ente público reclamado não decorreu do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Os fundamentos expostos pela Corte regional demonstram que, na hipótese vertente dos autos "é evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pelo autor. Nesta esteira, verifica-se a culpa in vigilando da recorrente, que tinha o poder/dever de fiscalizar a entidade contratada, no que concerne à sua atuação e aos resultados atingidos, estando essa sujeita, inclusive, aos mecanismos de controle social previstos na legislação vigente". Realçou, ainda, o Tribunal de origem que "a recorrente não trouxe nenhuma prova de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas do reclamante". 8. Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado, porque em descompasso com a jurisprudência recém-consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-172-37.2015.5.02.0065, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/11/2020)
Contudo, a decisão acerca do ônus probatório, inicialmente tomada por esta Subseção, contraria entendimento enfim pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Eis as teses fixadas na ocasião pela Suprema Corte:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Segundo o entendimento da Suprema Corte, é inviável se atribuir responsabilidade ao ente público por presunção de culpa - quando fundamentada apenas no inadimplemento de obrigações trabalhistas - ou por inversão do ônus probatório, como se deu no caso dos autos.
Com efeito, desde o julgamento proferido pelo Tribunal Regional, transcrito no acórdão turmário, verifica-se que a condenação foi imposta ao ente público sem o registro de evidências concretas de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano alegado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão de origem, inclusive, também foi fundamentada no ônus da prova. Veja-se o teor do acórdão regional:
Da responsabilidade subsidiária
Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante em razão deste julgado. Insiste que não houve comprovação das culpas in eligendo e in vigilando, aborda questões alusivas à constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93.
A sentença não comporta qualquer reparo.
O reclamante alegou na inicial que foi contratado pela primeira reclamada (SGE) em 01/10/2013, para exercer as funções de mecânico de refrigeração, mediante remuneração de R$ 1.746,20, sendo demitido em 23/04/2014. Afirmou que, embora contratado pela primeira ré, se ativou em favor da segunda reclamada (Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo) durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos que eventualmente lhe fossem deferidos em decorrência da presente reclamação.
Incontroverso nos autos que houve relação material entre as reclamadas, conforme afirmado em defesa pela recorrente (vide, fl. 19). Observe-se, ainda, a existência de contrato comercial entre as reclamadas, conforme se denota de fls.40/55.
Ademais, tendo em vista que a primeira reclamada (SGE) foi declarada revel e confessa na audiência de fl. 62, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pelo obreiro na inicial, no que tange à alegação de que trabalhou para segunda reclamada durante todo o período contratual, não havendo que se falar em ônus probatório do reclamante.
Ainda que assim não o fosse, a única testemunha ouvida, apresentada pelo reclamante, Sr. Jefferson Henrique da Silva, inquirida à fl. 62, confirmou que o reclamante prestou serviços em favor da recorrente durante todo o contrato de trabalho.
Não bastasse isso, não reconhecer a prestação de serviços do reclamante sem ao menos indicar o rol dos prestadores de serviços que lhe teriam sido encaminhados pela co-reclamada no período de vigência do contrato de trabalho do obreiro, traduz comodidade incompatível com o princípio da eventualidade.
Assim, a licitude da intermediação da mão de obra não afasta a responsabilidade do tomador de serviços pelos direitos reconhecidos judicialmente ao empregado da empresa contratada. Ainda que o contrato dispusesse, claramente, a este respeito, eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade decorrente dos pactos firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, o dispositivo não prevaleceria na esfera trabalhista, em que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, podendo ser invocado apenas em eventual ação objetivando direito de regresso, perante o juízo competente.
O ente público, na qualidade de tomador de serviços, tal qual ocorre na hipótese destes autos, deve ser atribuída responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas resultantes da condenação de empresa por ele contratada, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Incumbe, pois, ao tomador dos serviços, caso a caso, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização dos contratos, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
O E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16) ajuizada pelo governo do Distrito Federal, proibiu a automática transferência dos encargos trabalhistas à Administração Pública (STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, DJe173 DIVULG 08092011 PUBLIC 09092011).
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento , nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Grifei)
Seguindo o mesmo entendimento, o C. Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V na Súmula 331, por meio da Resolução 174/2011, publicada no DeJT de 27/05/2011, que assim estabelece:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (Negritei)
Desta forma, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não basta o inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Presumir a culpa do ente público, seria reconhecer sua responsabilidade objetiva, afrontando o entendimento adotado pelo E. STF na decisão da ADC 16. É necessária a comprovação, de forma efetiva, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas, demonstrando que o ente público incidiu na culpa in vigilando a justificar a atribuição da responsabilidade subsidiária.
E no caso destes autos a recorrente não trouxe nenhuma prova de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas d o reclamante.
Dessa forma, é evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pelo autor.
Nesta esteira, verifica-se a culpa in vigilando da recorrente, que tinha o poder/dever de fiscalizar a entidade contratada, no que concerne à sua atuação e aos resultados atingidos, estando essa sujeita, inclusive, aos mecanismos de controle social previstos na legislação vigente.
Considerando a conduta culposa da recorrente, que deixou de fiscalizar as já citadas obrigações trabalhistas devidas pelas empresas que contrata, mantenho a condenação subsidiária da recorrente, relativa a todo o período contratual, com fundamento no inciso XIII, do artigo 55, o inciso III, do artigo 58, todos da Lei 8.666/93, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como Inciso V, da Súmula 331, do C. TST.
Por fim, observe-se que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da 2ª reclamada: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (n/grifos). Assim, não há se que falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST.
Mantenho.
Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF.
Por essas razões, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos do reclamante.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora