Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000172-35.2026.5.06.0002 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342e0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REFERÊNCIA DOCUMENTAL – As referências feitas nesta decisão aos documentos dos autos correspondem aos códigos identificadores (id) atribuídos pelo sistema PJe a cada peça e documento. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEPE, por si e na qualidade de substituto processual da categoria, em face de HOSPITAL HAPVIDA CAXANGÁ (PRONTO ATENDIMENTO HAPVIDA CAXANGÁ), na qual postula os títulos elencados na petição inicial de id 0623e6d, instruída com os documentos que indica, atribuindo à causa o valor de R$ 70.872,80. Devidamente citada, a reclamada ofertou defesa escrita com documentos (id 5303564), suscitando preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. O sindicato autor apresentou petição de juntada de documentos (id b7926cf), acompanhada dos cartões de ponto de ids be255b2, 5c99157, 24be742, ef2ef5d, 86a0eaa, 0232008, 0cc9493, 9605f5b, 5f24ef6 e do documento de id fffba92, além das convenções coletivas de trabalho de ids e717640 e 634936a. Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme peça de id 429d262. Inconciliadas. É o que importa relatar. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – Retificação do polo passivo Informa a reclamada, em id 5303564, que a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. foi incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que passou a responder por todos os direitos e obrigações da sucedida, na forma do art. 1.116 do Código Civil e dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A demanda, ademais, foi dirigida contra estabelecimento filial, desprovido de personalidade jurídica própria, o que por si só recomenda a correção. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., procedendo a Secretaria às anotações devidas. – Legitimidade ativa, adequação da via eleita e inépcia da inicial Sustenta a reclamada que a pretensão veicula direitos individuais heterogêneos, cuja apuração dependeria do exame particularizado da jornada de cada substituído, o que comprometeria simultaneamente a legitimidade do sindicato, a adequação da via eleita, o interesse processual e a própria aptidão da petição inicial. Não lhe assiste razão. A legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança a defesa de direitos individuais homogêneos, assim entendidos, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, aqueles decorrentes de origem comum. O que se discute nestes autos é a validade de regime de jornada e de sistema compensatório instituídos de modo uniforme para toda a categoria por meio de instrumento coletivo — questão jurídica única, de origem inequivocamente comum, cuja solução independe do exame individualizado de cada contrato. A necessidade de posterior individualização dos beneficiários e da apuração dos valores não desnatura a homogeneidade do direito, porquanto pertine à quantificação e não à existência do que se postula, sendo essa, precisamente, a lógica do microssistema de liquidação e execução das sentenças coletivas. Pela mesma razão, a via eleita é adequada e presente o interesse processual. A petição inicial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos determináveis, com valores estimados por substituído, atendendo ao art. 319 do CPC; suas deficiências, adiante examinadas, dizem respeito ao mérito e à prova, não à aptidão formal da peça. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, de inadequação da via eleita, de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial. – Comportamento contraditório e litigância de má-fé Argui a reclamada que o sindicato incorre em exercício inadmissível de direito ao pretender invalidar cláusula que ele próprio negociou e subscreveu, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ensejaria a extinção do feito, além de litigância de má-fé. A tese não se sustenta como causa extintiva. A participação do ente sindical na negociação coletiva não lhe retira a prerrogativa de submeter ao Judiciário a discussão sobre a aplicação e os limites do pactuado, tampouco converte o exercício do direito de ação em ato ilícito. O questionamento posto na inicial não se dirige à formação do instrumento coletivo — não se alega vício de consentimento —, mas à consequência jurídica que o autor entende decorrer da prática reiterada de sobrejornada, matéria que comporta controvérsia legítima. Rejeito a preliminar e afasto a pretensão de condenação por litigância de má-fé, não vislumbrando, na conduta processual do sindicato, dolo ou temeridade que atraiam os arts. 793-A e seguintes da CLT e 80 do CPC, ainda que a instrução tenha sido conduzida com o descuido que adiante se registra. – Impugnação ao valor da causa Em ação coletiva na qual não há rol de substituídos e cujos pedidos foram expressamente deduzidos como estimativas vinculadas ao cálculo de uma hora de trabalho por substituído, o valor atribuído à causa cumpre função meramente indicativa, não se prestando a aferir com exatidão o proveito econômico pretendido. Ausente prejuízo concreto à defesa, que se manifestou amplamente sobre todos os capítulos, rejeito a impugnação. – Prescrição quinquenal e bienal A prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se integralmente às ações coletivas trabalhistas, inclusive àquelas ajuizadas por sindicato na qualidade de substituto processual, pois atinge a pretensão de cada substituído, e não a legitimidade de quem a deduz em juízo. Ajuizada a demanda em 18 de fevereiro de 2026, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 18 de fevereiro de 2021, na forma do art. 487, II, do CPC. – Exibição de documentos e ônus da prova Postula o sindicato, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, que se determine à reclamada a apresentação de RAIS, dados do e-Social, TRCTs, cartões de ponto, extratos de banco de horas, fichas financeiras e contracheques de todos os enfermeiros que trabalharam nos últimos cinco anos, sob pena de multa diária. O requerimento não reúne os pressupostos do art. 397 do CPC. Não individualiza os documentos, não delimita empregados nem períodos, não especifica os fatos que pretende provar com cada qual e não indica as circunstâncias que fazem crer que estejam em poder da parte contrária em relação a universo determinado de trabalhadores. O que se pede, na prática, é a abertura de auditoria indiscriminada sobre a rotina empresarial, com a finalidade de construir a causa de pedir a partir do acervo do adversário — providência que inverte a lógica processual e não encontra amparo no ordenamento. Impugnado o requerimento na contestação, o autor não o reiterou nem o adequou, optando por instruir o feito com documentos oriundos de outros processos, o que revela deliberada eleição do meio de prova. Tampouco é caso de redistribuição do ônus probatório. A regra dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC atribui ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alega, e sua flexibilização exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, o que não se verifica: o sindicato dispõe de acesso aos estabelecimentos por força de cláusula convencional, recebe anualmente a relação de empregados das empresas da base e atua na homologação das rescisões, dispondo, portanto, de meios próprios de apuração. Indefiro o requerimento de exibição de documentos e o pedido de inversão do ônus da prova. 8 – Da prova produzida e sua valoração Antes de enfrentar cada capítulo do pedido, impõe-se examinar o acervo probatório, cuja fragilidade é determinante do desfecho. Com a inicial, o sindicato juntou exclusivamente acórdãos proferidos em outros processos (ids 81a3023, 4cfbcc1, 732bebc, cc3e0d8, 7c2df1a, 0de6025, a296a2f e a16e03f), envolvendo, em sua maioria, empresas diversas da reclamada e discussões sobre banco de horas individual em atividade insalubre. Decisões judiciais possuem natureza interpretativa e persuasiva e não se prestam à comprovação de fatos; nenhuma delas foi proferida em face da unidade demandada nem apura a realidade laboral aqui discutida. Servem ao debate jurídico, não à instrução. Após a contestação, o autor apresentou cartões de ponto de nove enfermeiros (ids be255b2, 5c99157, 24be742, ef2ef5d, 86a0eaa, 0232008, 0cc9493, 9605f5b e 5f24ef6), extraídos de reclamações individuais alheias a estes autos, como revelam as assinaturas neles remanescentes. Esses documentos foram emitidos por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sob CNPJ 12.361.267, e referem-se às seções Hospital Vasco Lucena — unidade de terapia intensiva de adultos e emergência pediátrica —, Pronto Atendimento Derby, Hospital Espinheiro e Ilha do Leite, abrangendo períodos que se estendem de 2019 a 2024. Nenhum deles diz respeito ao Pronto Atendimento Hapvida Caxangá, situado na Av. Prof. Moraes Rego, 314, Iputinga, Recife, sob CNPJ 63.554.067/0090-63, que é precisamente o estabelecimento que o sindicato elegeu como objeto desta demanda ao descrever, na inicial, déficit de dimensionamento, ausência de quadro de reserva e passagem de plantão como práticas ali verificadas. Ainda que se supere a ausência de anuência da reclamada à prova emprestada, exigida pelo art. 372 do CPC, os documentos não guardam correspondência com o fato que se pretendia demonstrar. Acresce que boa parte dos registros antecede o marco prescricional ora fixado. Registro, por fim, que o lote apresentado sob o id fffba92 é composto por planilhas de cálculo para expedição de alvarás do processo 0000124-16.2024.5.06.0271, da Vara do Trabalho de Timbaúba, em que figuram Gilberto Damasceno Silva e outros como reclamantes e o Instituto João Ferreira Lima como reclamada — documento inteiramente estranho a esta lide, cuja juntada evidencia o descuido com que a instrução foi conduzida. A reclamada, por sua vez, produziu apenas os acórdãos de ids 224d289 e 94f905c, dos quais adiante se tratará. Sobrevieram, ainda, as convenções coletivas de trabalho de ids e717640 e 634936a, cujo teor é decisivo e será examinado em cada capítulo. 9 – Nulidade do banco de horas e pagamento das horas compensadas Alega o sindicato que a reclamada mantém banco de horas aplicado a enfermeiros que laboram em ambiente insalubre, sem cláusula coletiva autorizadora e sem licença prévia da autoridade competente, o que atrairia a nulidade do regime e o pagamento, como extras, das horas por ele compensadas, com adicional de cem por cento e repercussões. A premissa fática de que parte a inicial — a inexistência de cláusula convencional autorizadora de compensação — é infirmada pelos próprios instrumentos que o autor juntou e subscreveu. A cláusula quadragésima quarta, presente em ambas as convenções (ids e717640 e 634936a), sob o título "Da prorrogação e da compensação", dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo salarial se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do mês vigente, de maneira que não se exceda o limite mensal de horas. Existe, portanto, autorização coletiva para regime compensatório, com módulo mensal de apuração. E a cláusula quadragésima sexta, parágrafo primeiro, de ambos os instrumentos, consigna que o horário de trabalho em regime de plantão, mediante quaisquer das escalas ali previstas, já consagra a compensação das horas excedentes à jornada diária e dos dias de repouso semanal remunerado. Disso decorre que a pretensão só poderia prosperar mediante demonstração de que a reclamada adota, na unidade demandada, sistema compensatório com período de apuração superior ao mensal — hipótese que, essa sim, extravasaria a autorização convencional e reclamaria exame à luz do art. 60 da CLT. Nada disso foi demonstrado. Não há nos autos extrato de banco de horas, acordo individual de compensação, contracheque, ficha financeira ou registro de ponto relativo ao Pronto Atendimento Hapvida Caxangá. A inicial limita-se a afirmar que o sindicato "recebeu denúncia e constatou" a existência do regime, sem descrever quando, em relação a quais empregados, sob qual modalidade de ajuste ou com que período de apuração. Alegação nessa moldura não se converte em fato provado pela simples invocação de precedentes formados contra outras empresas. O ônus era do autor, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de invalidade do banco de horas e de pagamento das horas por ele compensadas, com os respectivos adicionais e repercussões. 10 – Nulidade das escalas de 12x36 e 12x60 e horas extras entre a 8ª e a 12ª diária e entre a 40ª e a 48ª semanal Postula o sindicato que se desconsidere o regime pactuado, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras, notadamente por passagem de plantão e dobras, descaracterizaria as escalas especiais, com a consequente condenação ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal, observado o limite da jornada contratada. O pedido improcede por fundamento jurídico, independentemente da prova dos fatos. É incontroverso — e agora documentalmente demonstrado — que a cláusula quadragésima sexta de ambas as convenções (ids e717640 e 634936a) fixa jornada máxima de quarenta horas semanais e permite sua execução mediante escalas de 12x36, com uma hora de repouso e uma folga mensal, de 12x60, acrescida de dois plantões complementares de doze horas por mês, ou de seis horas diárias acrescidas de dois plantões mensais de doze horas. A organização da jornada é matéria expressamente submetida à negociação coletiva pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 611-A, I, da CLT, não figurando entre os direitos absolutamente indisponíveis arrolados no art. 611-B, de modo que a validade do ajuste é insuscetível de censura judicial fundada em juízo de conveniência. Não há, em qualquer dos instrumentos, cláusula que comine a invalidação da escala como consequência da prorrogação da jornada. Ao contrário: a cláusula sétima estabelece que as horas excedentes da jornada normal serão remuneradas com adicional de cem por cento, e a cláusula quadragésima segunda, disciplinando a prorrogação eventual por necessidade imperiosa de serviço, força maior ou serviços inadiáveis, reitera que as horas excedentes serão pagas com o mesmo adicional. A consequência que as partes coletivas convencionaram para a sobrejornada é, portanto, o pagamento — jamais a desconstituição do regime. Acrescente-se que o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, e que o parágrafo único do art. 60 da CLT excepciona a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso da exigência de licença prévia da autoridade competente, ainda que em atividade insalubre. Anoto, ainda, que a própria quantificação pretendida na inicial parte de premissa inexata. O parágrafo segundo da cláusula sétima da convenção de id 634936a escalona os percentuais da hora extra em cinquenta por cento para as duas primeiras horas, setenta por cento para as demais e para os plantões extraordinários e cem por cento para as horas realizadas em dobra de plantão, uma vez atingido o valor do piso da Lei 14.434/2022, de modo que o adicional invariável de cem por cento invocado pelo autor não corresponde ao regime convencional em toda a extensão do período postulado. No plano fático, a habitualidade da sobrejornada na unidade demandada sequer foi demonstrada, nem por amostragem, pelas razões expostas no capítulo oitavo. Mas, ainda que o fosse, a consequência jurídica pretendida não decorreria da norma coletiva nem da lei. Julgo improcedente o pedido de desconsideração das escalas de 12x36 e 12x60 e de pagamento, como extras, das horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária e entre a quadragésima e a quadragésima oitava semanal, com os respectivos reflexos. Sobre os julgados apresentados pelas partes, registro que o único precedente invocado pelo autor a sustentar a descaracterização da escala pela sobrejornada habitual foi proferido em outubro de 2023, anterior à orientação hoje consolidada; os demais versam sobre banco de horas, tema diverso. A reclamada, por sua vez, apresentou o acórdão de id 224d289, proferido em ação civil pública entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos correspondentes, no qual se confirmou a improcedência ao fundamento de que escalas de 12x36 e 12x60 regularmente pactuadas não se invalidam pela mera prestação de horas extras, ainda que habituais, e o acórdão de id 94f905c, que caminha na mesma direção. Embora não formem coisa julgada, por dizerem respeito a unidade e período diversos, esses julgados ostentam força persuasiva que a coerência e a integridade da jurisprudência, impostas pelo art. 926 do CPC, recomendam prestigiar na ausência de elemento novo, aqui inexistente. 11 – Pagamento de quinze minutos por dia de trabalho Requer o sindicato a condenação da reclamada ao pagamento de quinze minutos a cada dia de trabalho, sob o fundamento de que o parágrafo único da cláusula 42ª das convenções obrigaria a concessão de intervalo remunerado antes da execução de horas extras. O pedido carece de fonte normativa. A cláusula quadragésima segunda das convenções de ids e717640 e 634936a, intitulada "Da prorrogação eventual de jornada", tem redação única, sem qualquer parágrafo, e dispõe tão somente que, ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado, desde que as horas excedentes sejam pagas com o adicional de cem por cento. Não há, nem no caput nem em parágrafo algum, previsão de descanso remunerado de quinze minutos. O parágrafo único da cláusula sétima, por sua vez, dispõe sobre matéria inteiramente diversa, obrigando o empregador a garantir a integralidade do quadro de empregados nos casos de escalas descobertas por férias ou licenças médicas superiores a quinze dias, a fim de evitar dobras de plantão. A obrigação invocada na inicial simplesmente não existe nos instrumentos coletivos trazidos aos autos, o que basta para a rejeição do pedido, independentemente de qualquer dilação probatória. E mesmo o intervalo previsto em convenção anterior, transcrito pela defesa, tinha incidência condicionada à ocorrência de dobra de plantão, situação excepcional que jamais poderia ser convertida em parcela devida diariamente a todo substituído, sob pena de criação judicial de obrigação não pactuada, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgo improcedente o pedido e seus reflexos. 12 – Multa normativa A cláusula sexagésima oitava de ambas as convenções prevê multa de um salário-base da categoria profissional ao empregador que descumprir quaisquer de suas cláusulas, em favor do empregado. A previsão existe, mas sua incidência pressupõe descumprimento comprovado, que, pelas razões já expostas, não se verificou quanto a nenhuma das cláusulas invocadas. Registro, ademais, que o parágrafo único da mesma cláusula, na convenção de id 634936a, veda expressamente a aplicação em duplicidade da multa em razão do mesmo fato gerador ocorrido em setembro de 2024, período em que os dois instrumentos se sobrepõem, o que inviabilizaria, de todo modo, a fórmula proposta na inicial, que postula uma multa por cada convenção vigente. Julgo improcedente o pedido. 14 – Justiça gratuita, custas e honorários advocatícios Tratando-se de ação civil pública, a matéria é regida por norma especial. O art. 18 da Lei 7.347/85 estabelece que, nas ações de que trata, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A regra é reiterada pelo art. 87 da Lei 8.078/90, aplicável por força do art. 21 da Lei 7.347/85, e prefere, pelo critério da especialidade, tanto à disciplina geral do Código de Processo Civil quanto à do art. 791-A da CLT. Não vislumbro, na conduta do sindicato autor, má-fé processual. Exerceu regularmente o direito de ação, sustentando teses que, embora não acolhidas, comportavam discussão. Disso decorre que não há condenação do sindicato autor em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicado, por desnecessário, o exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado na inicial. Pela mesma razão, e por imposição do princípio da simetria, indefiro o requerimento da reclamada de condenação do sindicato autor em honorários sucumbenciais. Igualmente improcedem os pedidos de honorários assistenciais e sucumbenciais formulados pelo autor, ante o desfecho da demanda. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO, preliminarmente, determinar a retificação do polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.; rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e comportamento contraditório, bem como a impugnação ao valor da causa; indeferir o requerimento de exibição de documentos, o pedido de inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho; afastar a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé; acolher as prejudiciais de mérito para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 16 de fevereiro de 2021 e para declarar extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, a pretensão relativa aos substituídos cujos contratos de trabalho se extinguiram antes de 16 de fevereiro de 2024; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das pretensões deduzidas em juízo. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 87 da Lei 8.078/90. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000172-35.2026.5.06.0002 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342e0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REFERÊNCIA DOCUMENTAL – As referências feitas nesta decisão aos documentos dos autos correspondem aos códigos identificadores (id) atribuídos pelo sistema PJe a cada peça e documento. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEEPE, por si e na qualidade de substituto processual da categoria, em face de HOSPITAL HAPVIDA CAXANGÁ (PRONTO ATENDIMENTO HAPVIDA CAXANGÁ), na qual postula os títulos elencados na petição inicial de id 0623e6d, instruída com os documentos que indica, atribuindo à causa o valor de R$ 70.872,80. Devidamente citada, a reclamada ofertou defesa escrita com documentos (id 5303564), suscitando preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. O sindicato autor apresentou petição de juntada de documentos (id b7926cf), acompanhada dos cartões de ponto de ids be255b2, 5c99157, 24be742, ef2ef5d, 86a0eaa, 0232008, 0cc9493, 9605f5b, 5f24ef6 e do documento de id fffba92, além das convenções coletivas de trabalho de ids e717640 e 634936a. Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme peça de id 429d262. Inconciliadas. É o que importa relatar. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – Retificação do polo passivo Informa a reclamada, em id 5303564, que a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. foi incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que passou a responder por todos os direitos e obrigações da sucedida, na forma do art. 1.116 do Código Civil e dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A demanda, ademais, foi dirigida contra estabelecimento filial, desprovido de personalidade jurídica própria, o que por si só recomenda a correção. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., procedendo a Secretaria às anotações devidas. – Legitimidade ativa, adequação da via eleita e inépcia da inicial Sustenta a reclamada que a pretensão veicula direitos individuais heterogêneos, cuja apuração dependeria do exame particularizado da jornada de cada substituído, o que comprometeria simultaneamente a legitimidade do sindicato, a adequação da via eleita, o interesse processual e a própria aptidão da petição inicial. Não lhe assiste razão. A legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança a defesa de direitos individuais homogêneos, assim entendidos, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, aqueles decorrentes de origem comum. O que se discute nestes autos é a validade de regime de jornada e de sistema compensatório instituídos de modo uniforme para toda a categoria por meio de instrumento coletivo — questão jurídica única, de origem inequivocamente comum, cuja solução independe do exame individualizado de cada contrato. A necessidade de posterior individualização dos beneficiários e da apuração dos valores não desnatura a homogeneidade do direito, porquanto pertine à quantificação e não à existência do que se postula, sendo essa, precisamente, a lógica do microssistema de liquidação e execução das sentenças coletivas. Pela mesma razão, a via eleita é adequada e presente o interesse processual. A petição inicial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos determináveis, com valores estimados por substituído, atendendo ao art. 319 do CPC; suas deficiências, adiante examinadas, dizem respeito ao mérito e à prova, não à aptidão formal da peça. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, de inadequação da via eleita, de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial. – Comportamento contraditório e litigância de má-fé Argui a reclamada que o sindicato incorre em exercício inadmissível de direito ao pretender invalidar cláusula que ele próprio negociou e subscreveu, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ensejaria a extinção do feito, além de litigância de má-fé. A tese não se sustenta como causa extintiva. A participação do ente sindical na negociação coletiva não lhe retira a prerrogativa de submeter ao Judiciário a discussão sobre a aplicação e os limites do pactuado, tampouco converte o exercício do direito de ação em ato ilícito. O questionamento posto na inicial não se dirige à formação do instrumento coletivo — não se alega vício de consentimento —, mas à consequência jurídica que o autor entende decorrer da prática reiterada de sobrejornada, matéria que comporta controvérsia legítima. Rejeito a preliminar e afasto a pretensão de condenação por litigância de má-fé, não vislumbrando, na conduta processual do sindicato, dolo ou temeridade que atraiam os arts. 793-A e seguintes da CLT e 80 do CPC, ainda que a instrução tenha sido conduzida com o descuido que adiante se registra. – Impugnação ao valor da causa Em ação coletiva na qual não há rol de substituídos e cujos pedidos foram expressamente deduzidos como estimativas vinculadas ao cálculo de uma hora de trabalho por substituído, o valor atribuído à causa cumpre função meramente indicativa, não se prestando a aferir com exatidão o proveito econômico pretendido. Ausente prejuízo concreto à defesa, que se manifestou amplamente sobre todos os capítulos, rejeito a impugnação. – Prescrição quinquenal e bienal A prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se integralmente às ações coletivas trabalhistas, inclusive àquelas ajuizadas por sindicato na qualidade de substituto processual, pois atinge a pretensão de cada substituído, e não a legitimidade de quem a deduz em juízo. Ajuizada a demanda em 18 de fevereiro de 2026, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 18 de fevereiro de 2021, na forma do art. 487, II, do CPC. – Exibição de documentos e ônus da prova Postula o sindicato, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, que se determine à reclamada a apresentação de RAIS, dados do e-Social, TRCTs, cartões de ponto, extratos de banco de horas, fichas financeiras e contracheques de todos os enfermeiros que trabalharam nos últimos cinco anos, sob pena de multa diária. O requerimento não reúne os pressupostos do art. 397 do CPC. Não individualiza os documentos, não delimita empregados nem períodos, não especifica os fatos que pretende provar com cada qual e não indica as circunstâncias que fazem crer que estejam em poder da parte contrária em relação a universo determinado de trabalhadores. O que se pede, na prática, é a abertura de auditoria indiscriminada sobre a rotina empresarial, com a finalidade de construir a causa de pedir a partir do acervo do adversário — providência que inverte a lógica processual e não encontra amparo no ordenamento. Impugnado o requerimento na contestação, o autor não o reiterou nem o adequou, optando por instruir o feito com documentos oriundos de outros processos, o que revela deliberada eleição do meio de prova. Tampouco é caso de redistribuição do ônus probatório. A regra dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC atribui ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alega, e sua flexibilização exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, o que não se verifica: o sindicato dispõe de acesso aos estabelecimentos por força de cláusula convencional, recebe anualmente a relação de empregados das empresas da base e atua na homologação das rescisões, dispondo, portanto, de meios próprios de apuração. Indefiro o requerimento de exibição de documentos e o pedido de inversão do ônus da prova. 8 – Da prova produzida e sua valoração Antes de enfrentar cada capítulo do pedido, impõe-se examinar o acervo probatório, cuja fragilidade é determinante do desfecho. Com a inicial, o sindicato juntou exclusivamente acórdãos proferidos em outros processos (ids 81a3023, 4cfbcc1, 732bebc, cc3e0d8, 7c2df1a, 0de6025, a296a2f e a16e03f), envolvendo, em sua maioria, empresas diversas da reclamada e discussões sobre banco de horas individual em atividade insalubre. Decisões judiciais possuem natureza interpretativa e persuasiva e não se prestam à comprovação de fatos; nenhuma delas foi proferida em face da unidade demandada nem apura a realidade laboral aqui discutida. Servem ao debate jurídico, não à instrução. Após a contestação, o autor apresentou cartões de ponto de nove enfermeiros (ids be255b2, 5c99157, 24be742, ef2ef5d, 86a0eaa, 0232008, 0cc9493, 9605f5b e 5f24ef6), extraídos de reclamações individuais alheias a estes autos, como revelam as assinaturas neles remanescentes. Esses documentos foram emitidos por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sob CNPJ 12.361.267, e referem-se às seções Hospital Vasco Lucena — unidade de terapia intensiva de adultos e emergência pediátrica —, Pronto Atendimento Derby, Hospital Espinheiro e Ilha do Leite, abrangendo períodos que se estendem de 2019 a 2024. Nenhum deles diz respeito ao Pronto Atendimento Hapvida Caxangá, situado na Av. Prof. Moraes Rego, 314, Iputinga, Recife, sob CNPJ 63.554.067/0090-63, que é precisamente o estabelecimento que o sindicato elegeu como objeto desta demanda ao descrever, na inicial, déficit de dimensionamento, ausência de quadro de reserva e passagem de plantão como práticas ali verificadas. Ainda que se supere a ausência de anuência da reclamada à prova emprestada, exigida pelo art. 372 do CPC, os documentos não guardam correspondência com o fato que se pretendia demonstrar. Acresce que boa parte dos registros antecede o marco prescricional ora fixado. Registro, por fim, que o lote apresentado sob o id fffba92 é composto por planilhas de cálculo para expedição de alvarás do processo 0000124-16.2024.5.06.0271, da Vara do Trabalho de Timbaúba, em que figuram Gilberto Damasceno Silva e outros como reclamantes e o Instituto João Ferreira Lima como reclamada — documento inteiramente estranho a esta lide, cuja juntada evidencia o descuido com que a instrução foi conduzida. A reclamada, por sua vez, produziu apenas os acórdãos de ids 224d289 e 94f905c, dos quais adiante se tratará. Sobrevieram, ainda, as convenções coletivas de trabalho de ids e717640 e 634936a, cujo teor é decisivo e será examinado em cada capítulo. 9 – Nulidade do banco de horas e pagamento das horas compensadas Alega o sindicato que a reclamada mantém banco de horas aplicado a enfermeiros que laboram em ambiente insalubre, sem cláusula coletiva autorizadora e sem licença prévia da autoridade competente, o que atrairia a nulidade do regime e o pagamento, como extras, das horas por ele compensadas, com adicional de cem por cento e repercussões. A premissa fática de que parte a inicial — a inexistência de cláusula convencional autorizadora de compensação — é infirmada pelos próprios instrumentos que o autor juntou e subscreveu. A cláusula quadragésima quarta, presente em ambas as convenções (ids e717640 e 634936a), sob o título "Da prorrogação e da compensação", dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo salarial se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do mês vigente, de maneira que não se exceda o limite mensal de horas. Existe, portanto, autorização coletiva para regime compensatório, com módulo mensal de apuração. E a cláusula quadragésima sexta, parágrafo primeiro, de ambos os instrumentos, consigna que o horário de trabalho em regime de plantão, mediante quaisquer das escalas ali previstas, já consagra a compensação das horas excedentes à jornada diária e dos dias de repouso semanal remunerado. Disso decorre que a pretensão só poderia prosperar mediante demonstração de que a reclamada adota, na unidade demandada, sistema compensatório com período de apuração superior ao mensal — hipótese que, essa sim, extravasaria a autorização convencional e reclamaria exame à luz do art. 60 da CLT. Nada disso foi demonstrado. Não há nos autos extrato de banco de horas, acordo individual de compensação, contracheque, ficha financeira ou registro de ponto relativo ao Pronto Atendimento Hapvida Caxangá. A inicial limita-se a afirmar que o sindicato "recebeu denúncia e constatou" a existência do regime, sem descrever quando, em relação a quais empregados, sob qual modalidade de ajuste ou com que período de apuração. Alegação nessa moldura não se converte em fato provado pela simples invocação de precedentes formados contra outras empresas. O ônus era do autor, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de invalidade do banco de horas e de pagamento das horas por ele compensadas, com os respectivos adicionais e repercussões. 10 – Nulidade das escalas de 12x36 e 12x60 e horas extras entre a 8ª e a 12ª diária e entre a 40ª e a 48ª semanal Postula o sindicato que se desconsidere o regime pactuado, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras, notadamente por passagem de plantão e dobras, descaracterizaria as escalas especiais, com a consequente condenação ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal, observado o limite da jornada contratada. O pedido improcede por fundamento jurídico, independentemente da prova dos fatos. É incontroverso — e agora documentalmente demonstrado — que a cláusula quadragésima sexta de ambas as convenções (ids e717640 e 634936a) fixa jornada máxima de quarenta horas semanais e permite sua execução mediante escalas de 12x36, com uma hora de repouso e uma folga mensal, de 12x60, acrescida de dois plantões complementares de doze horas por mês, ou de seis horas diárias acrescidas de dois plantões mensais de doze horas. A organização da jornada é matéria expressamente submetida à negociação coletiva pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 611-A, I, da CLT, não figurando entre os direitos absolutamente indisponíveis arrolados no art. 611-B, de modo que a validade do ajuste é insuscetível de censura judicial fundada em juízo de conveniência. Não há, em qualquer dos instrumentos, cláusula que comine a invalidação da escala como consequência da prorrogação da jornada. Ao contrário: a cláusula sétima estabelece que as horas excedentes da jornada normal serão remuneradas com adicional de cem por cento, e a cláusula quadragésima segunda, disciplinando a prorrogação eventual por necessidade imperiosa de serviço, força maior ou serviços inadiáveis, reitera que as horas excedentes serão pagas com o mesmo adicional. A consequência que as partes coletivas convencionaram para a sobrejornada é, portanto, o pagamento — jamais a desconstituição do regime. Acrescente-se que o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, e que o parágrafo único do art. 60 da CLT excepciona a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso da exigência de licença prévia da autoridade competente, ainda que em atividade insalubre. Anoto, ainda, que a própria quantificação pretendida na inicial parte de premissa inexata. O parágrafo segundo da cláusula sétima da convenção de id 634936a escalona os percentuais da hora extra em cinquenta por cento para as duas primeiras horas, setenta por cento para as demais e para os plantões extraordinários e cem por cento para as horas realizadas em dobra de plantão, uma vez atingido o valor do piso da Lei 14.434/2022, de modo que o adicional invariável de cem por cento invocado pelo autor não corresponde ao regime convencional em toda a extensão do período postulado. No plano fático, a habitualidade da sobrejornada na unidade demandada sequer foi demonstrada, nem por amostragem, pelas razões expostas no capítulo oitavo. Mas, ainda que o fosse, a consequência jurídica pretendida não decorreria da norma coletiva nem da lei. Julgo improcedente o pedido de desconsideração das escalas de 12x36 e 12x60 e de pagamento, como extras, das horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária e entre a quadragésima e a quadragésima oitava semanal, com os respectivos reflexos. Sobre os julgados apresentados pelas partes, registro que o único precedente invocado pelo autor a sustentar a descaracterização da escala pela sobrejornada habitual foi proferido em outubro de 2023, anterior à orientação hoje consolidada; os demais versam sobre banco de horas, tema diverso. A reclamada, por sua vez, apresentou o acórdão de id 224d289, proferido em ação civil pública entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos correspondentes, no qual se confirmou a improcedência ao fundamento de que escalas de 12x36 e 12x60 regularmente pactuadas não se invalidam pela mera prestação de horas extras, ainda que habituais, e o acórdão de id 94f905c, que caminha na mesma direção. Embora não formem coisa julgada, por dizerem respeito a unidade e período diversos, esses julgados ostentam força persuasiva que a coerência e a integridade da jurisprudência, impostas pelo art. 926 do CPC, recomendam prestigiar na ausência de elemento novo, aqui inexistente. 11 – Pagamento de quinze minutos por dia de trabalho Requer o sindicato a condenação da reclamada ao pagamento de quinze minutos a cada dia de trabalho, sob o fundamento de que o parágrafo único da cláusula 42ª das convenções obrigaria a concessão de intervalo remunerado antes da execução de horas extras. O pedido carece de fonte normativa. A cláusula quadragésima segunda das convenções de ids e717640 e 634936a, intitulada "Da prorrogação eventual de jornada", tem redação única, sem qualquer parágrafo, e dispõe tão somente que, ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado, desde que as horas excedentes sejam pagas com o adicional de cem por cento. Não há, nem no caput nem em parágrafo algum, previsão de descanso remunerado de quinze minutos. O parágrafo único da cláusula sétima, por sua vez, dispõe sobre matéria inteiramente diversa, obrigando o empregador a garantir a integralidade do quadro de empregados nos casos de escalas descobertas por férias ou licenças médicas superiores a quinze dias, a fim de evitar dobras de plantão. A obrigação invocada na inicial simplesmente não existe nos instrumentos coletivos trazidos aos autos, o que basta para a rejeição do pedido, independentemente de qualquer dilação probatória. E mesmo o intervalo previsto em convenção anterior, transcrito pela defesa, tinha incidência condicionada à ocorrência de dobra de plantão, situação excepcional que jamais poderia ser convertida em parcela devida diariamente a todo substituído, sob pena de criação judicial de obrigação não pactuada, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgo improcedente o pedido e seus reflexos. 12 – Multa normativa A cláusula sexagésima oitava de ambas as convenções prevê multa de um salário-base da categoria profissional ao empregador que descumprir quaisquer de suas cláusulas, em favor do empregado. A previsão existe, mas sua incidência pressupõe descumprimento comprovado, que, pelas razões já expostas, não se verificou quanto a nenhuma das cláusulas invocadas. Registro, ademais, que o parágrafo único da mesma cláusula, na convenção de id 634936a, veda expressamente a aplicação em duplicidade da multa em razão do mesmo fato gerador ocorrido em setembro de 2024, período em que os dois instrumentos se sobrepõem, o que inviabilizaria, de todo modo, a fórmula proposta na inicial, que postula uma multa por cada convenção vigente. Julgo improcedente o pedido. 14 – Justiça gratuita, custas e honorários advocatícios Tratando-se de ação civil pública, a matéria é regida por norma especial. O art. 18 da Lei 7.347/85 estabelece que, nas ações de que trata, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A regra é reiterada pelo art. 87 da Lei 8.078/90, aplicável por força do art. 21 da Lei 7.347/85, e prefere, pelo critério da especialidade, tanto à disciplina geral do Código de Processo Civil quanto à do art. 791-A da CLT. Não vislumbro, na conduta do sindicato autor, má-fé processual. Exerceu regularmente o direito de ação, sustentando teses que, embora não acolhidas, comportavam discussão. Disso decorre que não há condenação do sindicato autor em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicado, por desnecessário, o exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado na inicial. Pela mesma razão, e por imposição do princípio da simetria, indefiro o requerimento da reclamada de condenação do sindicato autor em honorários sucumbenciais. Igualmente improcedem os pedidos de honorários assistenciais e sucumbenciais formulados pelo autor, ante o desfecho da demanda. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO, preliminarmente, determinar a retificação do polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.; rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e comportamento contraditório, bem como a impugnação ao valor da causa; indeferir o requerimento de exibição de documentos, o pedido de inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho; afastar a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé; acolher as prejudiciais de mérito para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 16 de fevereiro de 2021 e para declarar extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, a pretensão relativa aos substituídos cujos contratos de trabalho se extinguiram antes de 16 de fevereiro de 2024; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das pretensões deduzidas em juízo. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 87 da Lei 8.078/90. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA