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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000172-30.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: ELIELMA DE FATIMA MONTENEGRO SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8641b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos conste, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELIELMA DE FATIMA MONTENEGRO SANTOS em face das reclamadas GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA e BENEVIDES AGUAS S/A, rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito: II – e condenar a primeira reclamada, de maneira principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária: a recolher os valores reflexos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, durante todo o vínculo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%;a pagar à reclamante horas extras com adicional de 50%, limitadas aos 12 minutos trabalhados em 27 de novembro de 2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS + multa de 40%;a pagar à reclamante o período suprimido do intervalo intrajornada em 04 e 16 de julho de 2025, correspondente a 19 minutos no total, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela;a restituir à reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial durante todo o período contratual;a restituir à reclamante os valores descontados a título de vale-transporte durante todo o período contratual. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se as partes em razão da antecipação na publicação desta sentença. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - BENEVIDES AGUAS S/A
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000172-30.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: ELIELMA DE FATIMA MONTENEGRO SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8641b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos conste, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELIELMA DE FATIMA MONTENEGRO SANTOS em face das reclamadas GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA e BENEVIDES AGUAS S/A, rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito: II – e condenar a primeira reclamada, de maneira principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária: a recolher os valores reflexos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, durante todo o vínculo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%;a pagar à reclamante horas extras com adicional de 50%, limitadas aos 12 minutos trabalhados em 27 de novembro de 2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS + multa de 40%;a pagar à reclamante o período suprimido do intervalo intrajornada em 04 e 16 de julho de 2025, correspondente a 19 minutos no total, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela;a restituir à reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial durante todo o período contratual;a restituir à reclamante os valores descontados a título de vale-transporte durante todo o período contratual. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se as partes em razão da antecipação na publicação desta sentença. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIELMA DE FATIMA MONTENEGRO SANTOS
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