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0000172-23.2013.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv AIRR 0000172-23.2013.5.05.0421 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA RECORRIDO: GEORGE VIEIRA GOIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e24566) proferida nos autos do processo 0000172-23.2013.5.05.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-AIRR - 0000172-23.2013.5.05.0421 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES RECORRIDO: GEORGE VIEIRA GOIS ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA LEAHY RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CONCEICAO DO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária do Município em caso de intervenção em hospital (sucessão de empregadores). A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A ementa do acórdão impugnado foi fundamentada nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo de instrumento os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, apesar de apontar afronta aos artigos 5º, LV e 37, II, da Constituição da República, o executado não indicou em quais aspectos o acórdão recorrido fere os dispositivos constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT para o processamento do apelo. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282817600000203722236. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282817600000203722236?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CONCEICAO DO ALMEIDA

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv AIRR 0000172-23.2013.5.05.0421 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA RECORRIDO: GEORGE VIEIRA GOIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e24566) proferida nos autos do processo 0000172-23.2013.5.05.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-AIRR - 0000172-23.2013.5.05.0421 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES RECORRIDO: GEORGE VIEIRA GOIS ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA LEAHY RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CONCEICAO DO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária do Município em caso de intervenção em hospital (sucessão de empregadores). A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A ementa do acórdão impugnado foi fundamentada nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo de instrumento os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, apesar de apontar afronta aos artigos 5º, LV e 37, II, da Constituição da República, o executado não indicou em quais aspectos o acórdão recorrido fere os dispositivos constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT para o processamento do apelo. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282817600000203722236. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282817600000203722236?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE VIEIRA GOIS

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