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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000172-20.2022.5.08.0002 RECLAMANTE: ADEMAR DE JESUS RIBEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8524912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Visto, etc Considerando que cabe ao exequente requerer, diretamente ao Juízo da recuperação judicial, as providências necessárias à regularização da homologação do plano de recuperação judicial, bem como que o próprio exequente informou, em sua manifestação de id cda68ef, já ter promovido a habilitação de seu crédito; Considerando, ainda, que a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica dos autos do processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Ressalta-se que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e para que o exequente possa dar andamento à habilitação de seu crédito no juízo de recuperação judicial, foi expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, conforme Id d58dbdc. A parte exequente foi devidamente intimada da expedição da referida certidão, conforme Id e124c21, incumbindo-lhe a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito no juízo de recuperação judicial. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000172-20.2022.5.08.0002 RECLAMANTE: ADEMAR DE JESUS RIBEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8524912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Visto, etc Considerando que cabe ao exequente requerer, diretamente ao Juízo da recuperação judicial, as providências necessárias à regularização da homologação do plano de recuperação judicial, bem como que o próprio exequente informou, em sua manifestação de id cda68ef, já ter promovido a habilitação de seu crédito; Considerando, ainda, que a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica dos autos do processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Ressalta-se que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e para que o exequente possa dar andamento à habilitação de seu crédito no juízo de recuperação judicial, foi expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, conforme Id d58dbdc. A parte exequente foi devidamente intimada da expedição da referida certidão, conforme Id e124c21, incumbindo-lhe a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito no juízo de recuperação judicial. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR DE JESUS RIBEIRO DE AZEVEDO
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