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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 0000172-14.2025.8.26.0115 (processo principal 1000116-71.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ana Paula de Almeida Nogueira - Vistos. A exequente informa a localização dos veículos HONDA/CG 150 TITAN ESD, placas ESR4C86; GM/CELTA 2P LIFE, placas APP2168; e YAMAHA/YBR 125K, placas DBR9773, todos registrados em nome do executado, requerendo a adoção de medidas constritivas. Verifico que os referidos veículos já se encontram gravados com restrição de transferência perante o sistema RENAJUD, razão pela qual não há providência adicional a ser adotada quanto a esse aspecto. Todavia, a existência dos veículos em nome do executado autoriza a efetivação da penhora por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a penhora, por termo nos autos, dos veículos indicados à fl.93. Após, intime-se o executado da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Por ora, INDEFIRO os pedidos de restrição de circulação, remoção dos veículos e nomeação da exequente como depositária, por não se evidenciarem, neste momento processual, elementos concretos indicativos de ocultação dos bens, descumprimento de ordem judicial ou circunstância excepcional que justifique a adoção imediata de medidas mais gravosas, sem prejuízo de reanálise em caso de futura resistência ao cumprimento dos atos executivos. Int. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
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